A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a condenação da empresa M.R. Alves Valois - ME para que indenize o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas despesas causadas com o pagamento de pensão por morte concedida aos dependentes de segurado falecido em acidente de trabalho.
O segurado foi contratado pela empresa,
que atua no comércio varejista de artigos de vestuário, para trabalhar em obra
de construção em prédio residencial localizado no Centro do município de
Tefé/AM. Quando estava trabalhando no 2º pavimento do prédio, sofreu choque
elétrico ao encostar no cabo da rede de distribuição de alta tensão (13.800
Volts) que passava por cima da laje que estava molhada e, em decorrência, caiu
de uma altura de 6 metros, vindo a falecer.
Segundo a Procuradoria Federal no
Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao
Instituto (PFE/INSS), o Laudo de Investigação de Acidente do Trabalho, da
Delegacia Regional do Trabalho no Amazonas, apontou que o acidente aconteceu
devido ao descumprimento de vários itens das Normas Reguladoras do Ministério
do Trabalho e Emprego.
As procuradorias destacaram que a
empresa não forneceu meios para prevenir e limitar os riscos ocupacionais, tais
como: adoção de medidas de proteção de acidentes, isolamento do cabo de alta
tensão, instalação de guarda-corpo de proteção contra quedas de alturas,
fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ressaltaram também o fato
de que não treinou ou orientou os trabalhadores sobre os riscos contidos nos
locais de trabalho.
Diante disso, os procuradores federais
ajuizaram a ação regressiva solicitando a condenação da empresa ao
ressarcimento dos gastos com a concessão da pensão por morte aos dependentes do
segurado. O pedido foi embasado no artigo 120 da Lei 8.213/91,
que prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os
responsáveis pelo acidente.
Os procuradores apontaram, ainda, que
em vistoria anterior, a companhia de energia elétrica já havia alertado à
empresa que a construção avançou na largura da marquise ficando sob a rede de
alta tensão, e que a situação era de elevado risco de acidente.
O juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Amazonas decidiu que a empresa dona da obra deverá indenizar o
INSS pela concessão do benefício previdenciário. O magistrado considerou ser
"inconstestável que o acidente fatal, que vitimou o segurado foi
ocasionado por negligência da ré".
A PF/AM e a PFE/INSS são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº
2007.32.00.002908-0 / 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas
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