Entra em vigor hoje (1º) a norma da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) que garante a manutenção do plano de saúde empresarial
para funcionários aposentados ou demitidos sem justa causa.
De acordo com as
novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o
plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de
contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Já os
trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um
período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da
empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
A ANS definiu
ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano
dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições
de cobertura e rede do plano dos ativos.
Se todos estiverem
no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos,
aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários
continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como
base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A chamada portabilidade
especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do
plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano
individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.
Confira abaixo a
lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:
Quem tem direito a
manter o plano de saúde?
Aposentados que
tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa
causa.
Para que planos
valem as regras?
Para todos os planos
contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.
Há alguma condição
para a manutenção do plano?
Sim, o
ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir
integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o
ex-empregado poderá ficar no plano?
Os aposentados que
contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que
desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a
um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem
justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a
um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo
de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que
tenha o benefício de plano de saúde.
Como será feito o
reajuste?
A empresa poderá
manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação
exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma
unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos
os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.
Quem foi
aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma
regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.
A manutenção do
plano se estende também aos dependentes?
A norma garante
que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário
individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo
cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano
de aposentado ou demitido.
Como fica a
situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso,
mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
Fonte: Agência Brasil
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