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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Consulta ao SPC para candidato a emprego

Decisão do TST de liberar empresas a investigar situação de crédito dos empregados abre polêmica no País.
Decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que não existe proibição legal às empresas que desejarem realizar pesquisa de dados dos candidatos ao emprego, junto a serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais. "Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos, como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", opinou o ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva.
A decisão foi relativa a recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a empregos. A tese da 2ª Turma do TST vem, no entanto, gerando polêmica e "animando" o debate entre advogados e professores de Direito de todo o País, com opiniões favoráveis e contrárias à determinação dos juízes.
Na opinião do professor de Direito e Processo do Trabalho da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a ideia de utilizar a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, para a contratação de funcionários precisa ser amadurecida. "Muitos desempregados, por conta da falta de renda mensal, acabam utilizando os limites de crédito e, por vezes, não conseguem pagar suas dívidas. Ou seja, precisam do emprego para saldar o que devem. A pergunta é: vamos impedir essas pessoas de conseguir uma nova colocação profissional? Não me parece, com todo respeito, o melhor caminho", alerta Guimarães.


Inconstitucional
Opinião semelhante temo advogado, presidente da Comissão de Direito Sindical, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE), Thiago Pinheiro, para quem a decisão do TST é inconstitucional. Segundo ele, a determinação fere o inciso 3º , do artigo 1º da Constituição Federal, que trata da dignidade humana, bem como viola o artigo 187 do Código Civil, além de extrapolar o direito de investigação das empresas na hora de contratar os funcionários.
"Essa decisão é específica a uma ação de uma rede de lojas, de 2002, não devendo ser seguida pelas demais empresas", avalia Pinheiro. Conforme defende, as empresas devem contratar com base nas qualificações técnicas e no perfil profissional do trabalhador e não de acordo com a condição financeira ou de crédito do candidato.
Mudança jurisprudencial
Na opinião da mestre e doutora em Direito do Trabalho, Sônia Mascaro Nascimento, a decisão foi acertada e não configura discriminação e nem fere a privacidade dos candidatos. "Se a reputação moral e a boa conduta fazem parte dos critérios de admissibilidade do empregado, as consultas aos órgãos públicos para esse fim, não ferem a privacidade, imagem ou a honra da pessoa", defende.
Já o advogado da área trabalhista Carlos Eduardo Dantas Costa explica que a decisão pode representar uma mudança no entendimento jurisprudencial, até então dominante, inclusive no TST. "É preciso interpretar esta nova decisão com cautela, até porque foi adotada na análise de um caso concreto, por uma das oito turmas existentes no TST. Ou seja, a decisão não legitima esse tipo de procedimento", opina Dantas Costa.

Fonte: Diário do Nordeste

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Trabalhadores da CEARAPORTOS vivem bom momento...


O MOVA-SE está vivendo dias de trabalho intenso na CEARAPORTOS. Depois de firmar para o exercício de 2012 um excelente Acordo Coletivo de Trabalho, que garantiu avanços significativos para a categoria, nosso sindicato está em duas novas frentes de luta que certamente configurarão uma grande vitória para os efetivos da CEARAPORTOS; A revisão do PECS vigente e a criação de um programa de Participação nos Lucros e Resultados.
Desde o início de fevereiro, conforme garante o ACT 2012, esta formada uma comissão paritária entre a empresa e o sindicato, com o objetivo de reformular amplamente o atual plano de cargos e salários. O sindicato, representado pelos diretores Hernesto Luz e Rogério Ribeiro, buscando ser o mais democrático possível, criou um grupo de estudos composto pelos diretores indicados e mais três funcionários do porto, os colaboradores Orleani Ramos, Mário Jorge Freitas e Itamar Araújo. Este grupo de estudo tem por finalidade contemplar a todas as necessidades dos funcionários e buscar uma revisão que resolva tanto questões salariais como métodos de avaliação, buscando um sistema de avaliação objetivo e justo.
A outra frente de luta em que o MOVA-SE está envidando esforços, nesta representado pelo Diretor Rogério Ribeiro, é a criação de um Programa de Participação nos Lucros e Resultados, nos termos do art. 7o, inciso XI da Constituição e conforme previsto na lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Está oficialmente constituída uma comissão composta por dois representantes da empresa, dois dos empregados e um do MOVA-SE. A comissão já está em avançado estágio na elaboração da minuta do programa e dentro em breve entrará em negociação para a implementação deste programa já para o exercício contábil de 2012, garantindo o recebimento da participação nos lucros da empresa no início de 2013.
Para estas duas empreitadas o MOVA-SE tem contado também com o apoio do DIEESE que tem demonstrado, principalmente nos estudos da PLR, bastante conhecimento e disponibilidade.
Vale lembrar que estas duas conquistas que se aproximam são reivindicações antigas do MOVA-SE e que, portanto, suas implementações são fruto de longas negociações com a Diretoria da CEARAPORTOS.

Rogério Ribeiro

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

IV SEMINÁRIO DE DIREITO SINDICAL

Contatos:
PRT-7ª Região (Gabinete do Dr. Gérson Marques): 3462.3400

INSCRIÇÕES NA PRT-7ªREGIÃO
Livraria FortLivros: 3251.1152


CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO: Greve, Poder Público e Sociedade
Local: Anfiteatro da Faculdade de Direito da UFC, Fortaleza (Praça da Bandeira, Centro)
Data: 09 de março de 2012

horário
atividade
composição da mesa
Contextualização sindical
8h15min-8h45min
Abertura
Gérson Marques (Procurador Regional, CONALIS, Professor-UFC
Nicodemos Fabrício Maia (Procurador-Chefe, Professor)
Raimundo Nonato (Presidente do FCSEC, Força Sindical e SINTEPAV
Júlio Brizi (Superintendente SRTE/CE)
Cândido Albuquerque (Diretor da Faculdade de Direito-UFC, Advogado)
8h45min-9h15min
Informações (CONALIS e COMINE): Taxa assistencial, apanhado das greves e negociações pelos Ministérios Públicos na Administração Pública
Ministério Público do Trabalho
Ministério Público Estadual
Ministério Público Federal
9h15min-10h
Conferência: O trabalho num contexto de crise
Germano Siqueira (Juiz do Trabalho no Ceará, membro da ANAMATRA e da AMATRA
Presidência da UGT
Intervalo
Lanche
Amenidades
1º painel
10h15min-10h45min
Lei de Greve, 23 anos depois
Carlos Chagas (Advogado sindicalista, professor)
10h45min-11h15min
As greves no Estado Democrático de Direito
Valdetário Monteiro (Presidente da OAB/CE)
11h15min-12h
Debates ao público
Presidente: Thiago Pinheiro (Advogado, Comissão de Direito Sindical da OAB/CE)
Intervalo para almoço
Almoço por conta do participante
Confraternização
2º painel
14h-14h30min
Judiciário nos conflitos coletivos de trabalho
Gérson Marques (Procurador Regional, CONALIS, Professor-UFC
14h30min-50min
Interdito proibitório e multas, nas greves
Nicodemos Fabrício Maia (Proc.-Chefe/CE, Mestre, Professor)
14h50min-15h10min
Interpretações da Lei de Greve pelos Tribunais e pelo MPT
Luís Camargo (Procurador-Geral do Trabalho, Professor)
15h10min-15h25min
Debates ao público
Presidente: CONLUTAS, Valdir Alves Pereira
2º painel
15h30min-16h
Conflitos coletivos na Administração Pública
Clóvis Renato (membro do GRUPE, Advgado, Mestre)
16h-16h30min
Paralisações nas corporações militares
Capitão Vagner (Deputado, Policial Militar, APROSPEC)
16h30min-17h
Negociação coletiva no setor público
Eliene Uchoa da Costa (Servidora pública, sindicalista, SINDETRAN)
17h-17h30min
Debates ao público
Presidente: Raimundo Nonato (Presidente do FCSEC, Força Sindical e SINTEPAV)

17h30min
Encerramento
Avaliação e sugestões para o próximo Seminário


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

SINTEPAV-CE realizou assembleia com trabalhadores que voltaram aos seus postos


O presidente do SINTEPAV-CE Raimundo Nonato leu o Termo de Compromisso Galvão e Andrade Mendonça em assembleia
Após dois dias de braços cruzados nas Obras de reforma do Estádio Castelão, uma comissão de trabalhadores, representantes das empresas subcontratadas, Consórcio construtor e SINTEPAV-CE reuniram-se na sede do sindicato na tarde de ontem (14/02) e assinaram um Termo de Compromisso garantindo a regularização das reivindicações feitas pelos trabalhadores dentro da obra.


 
Levada à assembleia na manhã de hoje (15/02) no Castelão, os trabalhadores aprovaram a proposta, visto que são questões administrativas de fácil resolução. Para Raimundo Nonato, “é necessário fiscalização intensa em relação às empresas subcontratadas para não haver quebra de acordo e prejuízos para os trabalhadores. Estaremos aqui diariamente para acompanhar as obras e caso haja descumprimento, paralisamos na hora”, afirma o presidente aos trabalhadores.
Em seguida, os 1000 trabalhadores da Arena Castelão, retomaram seus postos de trabalho na manhã desta quarta feira (15/02).
Fonte: SINTEPAV/CE

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

COMISSÃO DE DIREITO SINDICAL OAB/CE, MINISTÉRIO PÚBLICO (MPT e MPE) MEDIAM NEGOCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES DA AMC E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA


A Comissão de Direito Sindical da OAB/CE, representada pelo seu Presidente Dr. Thiago Pinheiro, juntamente com Ministérios Públicos do Trabalho (MPT), representado pelo Procurador do Trabalho e Coordenador da CONALIS, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima e o Ministério Público Estadual (MPE), representado pela Dra. Grecianny Carvalho Monteiro, reuniram-se na tarde de ontem na tentativa de mediar as negociações entre o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindfort) e a Prefeitura Municipal, no que se refere a greve da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), bem como a eventual paralisação das demais categorias de servidores.
O evento foi capitaneado pelo MPT e realizado na PRT-7ª Região pelo Procurador Regional do Trabalho Dr. Gérson Marques.
Foi marcado como mais uma participação da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil/CE e demais órgãos do Poder Público em mesas de negociação, minorando os efeitos das paralisações na busca de soluções vantajosas para toda a sociedade, respeitando a dignidade dos trabalhadores. Forma de contribuir para efetivação e respeito ao Estado Democrático de Direito em defesa da sociedade.
Na reunião, foram apresentadas propostas para pôr fim à greve dos funcionários iniciada no último dia 3 de fevereiro.
Da proposta apresentada pela Prefeitura de Fortaleza destacou-se:
- Reajuste de 3,10% no salário-base, retroativo a 1º de janeiro de 2012;
- Pagamento de anuênios, inclusive para os trabalhadores em estágio probatório;
- Extensão da gratificação para os trabalhadores da categoria que ainda não a recebem;
- Data-base fixada em 1º janeiro;
- Auxílio-refeição de R$ 6,70, a partir de janeiro, para toda a categoria, após a 6ª hora.

Os membros dos Ministérios Públicos e o representante da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE acharam a proposta do Município “pertinente”, desde que, em contrapartida, a Prefeitura não punisse os grevistas nem instaurasse procedimentos sancionais e de demissão contra os trabalhadores.
O titular da Secretaria de Administração do Município, Vaumik Ribeiro, ficou de analisar a proposta de não punição e dar uma resposta aos interessados e ao Ministério Público.
Os trabalhos foram encerrados para que a categoria possa deliberar sobre a proposta e o representante do Município apresente sua posição quanto aos pedidos apresentados.

Thiago Pinheiro de Azevedo
COMSINDICAL OAB/CE
Presidente

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Ação: Comissão de Direito Sindical OAB/CE participa de evento internacional ligado as obras da Copa de 2014

 
A Comissão de Direito Sindical da OAB/CE, representada pelo Presidente Thiago Pinheiro e pelo Secretário Geral Clovis Renato Costa Farias esteve presente na sede do SINTEPAV-CE e participou da vistoria nas obras do Castelão, um das arenas da copa, em evento que reuniu representantes de trabalhadores de todo o Brasil e da Suécia, dia 10.02.2012.


Reuniram-se sindicatos, federações, confederações, entidades internacionais e representante para discutir a proposta de uma pauta unificada de reivindicações e possíveis mobilizações coordenadas nas obras da copa.


Participaram o STICC - PORTO ALEGRE – RS, o SINTRACOM SBC – SP, o SINDTICCC – BA, o SINTRAICCCM – MT, o STICMB – DF, o SINTRAPAV – PR, o LO - TCO SECR. DE COOPERACION, o LO - TCO SECR. DE COOPERACION, a CONTICOM CUT, a FORÇA SINDICAL NACIONAL, o STICC NEST, FETICOM, o SINTEPAV – PE, o SINDPREST – SP, a FETRACONSPAR – PR, a FETICOM – SC,  o SINTEPAV – BA, o SINTEPAV-CE, a Comissão de Direito Sindical OAB/CE, dentre outras entidades.

Inês (PDT), Thiago Pinheiro (COMSINDICAL OAB/CE), Mats (Sueco - LO/TCO), Clovis Renato(COMSINDICAL OAB/CE), Raimundo Gomes (Força Sindical, Sintepav/Ce, FCSEC)

Após discussão interna, o Presidente da Força Sindical no Ceará, Raimundo Gomes, conjuntamente com os demais lideres dos trabalhadores, expôs o que ficou deliberado.


Acordou-se que a pauta unificada será entregue para a categoria patronal e para representantes do governo, dia 06.03.2012, com evento de apoio paralelo na Suécia.


Dentre as reivindicações, encontra-se um piso salarial unificado por função, assistência médica, cesta básica, horas extras diferenciadas nos diferentes dias da semana (100% até 140% aos domingos e feriados), plano de participação nos lucros e resultados, dentre outros.

Ao final, todos se dirigiram ao Estádio Castelão, oportunidade em que a Comissão de Direito Sindical observou de perto as obras do Estádio Plácido Castelo, inserindo a OAB/CE no contexto em defesa da sociedade.
Clovis Renato Costa Farias
Comissão de Direito Sindical OAB/CE
Membro do GRUPE
Coordenador do INETRA

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Ação: Constitucionalidade das leis que instituem piso salarial para advogados e demais categorias – Clovis Renato Costa Farias


A discussão sobre a constitucionalidade de leis estaduais que fixam pisos salariais para advogados e demais categorias ganhou corpo no Ceará, principalmente, após a divulgação de notícia pelo Periódico Atividade (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com)[i] informando que o Governador do Distrito Federal havia sancionado tal tipo normativo, na Sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, em 06.02.2012.
A Lei Estadual foi aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dia 14 de dezembro de 2011 (PL nº 686/11), tornando-a apta para a publicação com consequente vigência e eficácia imposta a todos na capital brasileira.
Situação já pensada, em terras alencarinas, pelo Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC) que debate, desde o último seminário em 03.06.2011, a implantação de um piso salarial regional, racionalmente mais elevado que o salário mínimo nacional. Fórum que tem como debatedores os membros das Centrais Sindicais, do Ministério Público do Trabalho (MPT), Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical (CONALIS), da Comissão de Direito Sindical OAB/CE, do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do INETRA (Instituto de Estudos Trabalhistas e Sociais), dentre outros.   
Exemplo que pode e deve ser seguido pelos trabalhadores no Estado do Ceará, como se demonstrará com fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, com foco na análise do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na esteira destes acontecimentos, emergiram argumentos de que tais leis malfeririam a Constituição, sendo inadequados ao ordenamento jurídico brasileiro, em face da literalidade do art. 22, I, da CF/88. De outra banda, com base na Teoria dos Direitos Fundamentais, surgiram correntes asseverando que os direitos sociais constitucionalizados podem ser ampliados, pela via legal e por emenda à Constituição, não havendo impedimento para a elaboração de tais normas.
Passando à Constituição de 1998, o art. 7º dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inciso V). O qual, em primeira vista, sopesado com o art. 22, I, fine, também da Constituição, leva a um obstáculo literal a fixação de piso salarial por lei estadual, uma vez que o referido artigo disciplina que compete privativamente à União legislar sobre direito  do trabalho.
Entrementes, o próprio Poder Constituinte Originário, aprimorou o art. 22, de modo que, no parágrafo único, estabeleceu que leis complementares podem autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de matérias relacionadas ao trabalho. Literalmente pode-se observar no dispositivo que “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Tal lei complementar autorizando os Estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, entrou em vigor (Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000) ainda na gestão do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Publicada no Diário Oficial de 17.7.2000.
No texto da LC nº 103/2000 está disciplinado que os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 1º, caput, LC 103/2000).
Os limites quanto à elaboração legislativa de pisos salariais pelos estados federados, conforme a LC nº 300/2000, foram quanto ao período para o exercício e com relação aos servidores públicos municipais (art. 1º, § 1º, LC 103/00).
Assim, a autorização de que trata a lei referida não poderá ser exercida no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; e em relação à remuneração de servidores públicos municipais (LC 103/00, art. 1º, § 1º, I e II).
Na dinâmica dos acontecimentos, o Supremo Tribunal Federal já analisou a constitucionalidade de algumas leis estaduais  quanto ao piso, devidamente elaboradas pelos estados federados. Ocasião em que reconheceu a constitucionalidade, como nos casos da ADI 4432/PR, 4364/SC, ADI 4375/RJ, todas julgadas pelo Tribunal Pleno do STF, dentre outras.   
Como exemplo mais recente, o Tribunal Pleno do STF, ADI 4432/PR, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 28.04.2011, publicado em 02.09.2011, destaca-se:        

EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Paraná que estabelece valores de piso salarial no âmbito do Estado para certas categorias. CNC. Alegada violação aos arts. 7º, inciso V; 8º, incisos I, III e VI; 114, § 2º; 170, VIII, da Constituição. Inexistência. Precedentes. 1. O caso em análise é semelhante ao das ADIs nº 4.375/RJ, 4.391/RJ e 4.364/SC, recentemente julgadas pelo Plenário desta Corte, que declarou a constitucionalidade das leis do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de Santa Catarina na parte em que fixavam pisos salariais, não se tendo verificado afronta aos arts. 5º, caput (princípio da isonomia); 7º, incisos V e XXVI; 8º, inciso I, III e VI; e 114, § 2º, todos da Constituição Federal. 2. O Estado do Paraná, desde o ano de 2006, vem instituindo pisos salariais no âmbito daquele Estado, com base na Lei Complementar federal nº 103/2000, contemplando trabalhadores que atuam em diversas atividades e segmentos econômicos.  [...]. 3. A competência legislativa do Estado do Paraná para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. 4. A Lei estadual fixou quatro níveis de piso salarial, com base em estudos realizados pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), tendo como referência os Grandes Grupos Ocupacionais (GGO) de categorias profissionais definidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). 5. A lei impugnada não ofende o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais. 6. O fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior). A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa. 7. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (destacou-se)
             
No mesmo passo, a criação de normas estipulando o piso salarial para o advogado já vem sendo debatido e incentivado inclusive pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Uma relevante atuação na valorização do profissional advogado que supera a questão dos honorários, reconhecendo que há uma imensa massa de juristas laborando como empregados junto a escritórios e instituições de ensino superior, por exemplo.
Trabalhadores que têm visto grande pejutização em suas relações laborais, malferindo o princípio irradiante da Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana. Convivem em situações de real hipossuficiência junto a alguns colegas que desenvolvem suas atividades de forma empresarial e a grandes  instituições educacionais, necessitando do Direito para preservar os valores sociais do trabalho, como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88).  
Dessa maneira, como início das ações de valorização dos advogados empregados, o Conselho Federal da OAB editou a Instrução Normativa (IN) nº 01/2011, em 01 de março de 2011, tendo como Presidente Ophir Cavalcante Junior.
Na Instrução Normativa foi alterado o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, para instituir o piso remuneratório do professor de Direito. Tomou-se em consideração que a IN nº 01/2008 - CNEJ, art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito.
Ademais, considerou-se que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior; bem como que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos".
Tudo em respeito a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente e que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito.
Neste compasso, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, resolveu modificar o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ. Tal inciso passou a vigorar com a seguinte redação “remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito.”
Os primeiros passos estão sendo dados, cabendo aos advogados de cada estado se organizarem para agilizar a implantação de pisos para todos os advogados empregados, não apenas pela via dos Conselhos Seccionais, mas por via legal. Sempre intentando aprimorar o exercício da advocacia e valorizar dignamente o advogado, avançando quanto aos direitos fundamentais de segunda dimensão.
Para tanto, toma-se como exemplo a lei sancionada pelo Governo do Distrito Federal, exemplo a ser otimizado e seguido pelos demais advogados distribuídos nas Seccionais da OAB no Brasil. O que se deve fazer pela via legislativa, de modo que se impõe genericamente a todos os empregadores e trabalhadores, evitando, assim, também, dissabores entre os próprios advogados, blindando a categoria.
Pode-se, ademais, aprender com outras categorias, como a dos professores que ante a desvalorização ostensiva e histórica em todos os rincões do país, organizaram-se, lutaram e obtiveram uma lei que instituiu um piso nacional. Lei que foi declarada constitucional pelo STF, o qual não entendeu sequer a invasão da União na competência dos Estados e Municípios (Lei 11.738/2008 e ADI 4.167/DF, publicada em 24.08.2011). Exemplo que pode ser melhor alinhado à realidade nos estados federados, com menores articulações, não elidindo futura possibilidade de lei pelo Congresso Nacional.
Conclui-se, portanto, que é plenamente possível que o Poder Legislativo estadual legisle quanto ao piso para as categorias, incluindo-se a dos advogados, sendo imperativo e urgente que o processo seja de plano iniciado. Valendo, neste passo, reproduzir a memorável frase: “O presente é de lutas, o futuro nos pertence.[ii]  
Clovis Renato Costa Farias
Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2007), especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho (RJ),mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical; é Advogado (OAB 20.500), membro da Comissão de Direito Sindical - OAB/CE, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista e constitucional. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR. Atualmente é membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC. É editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'


[ii] Ernesto Rafael Guevara de La Serna.