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sábado, 4 de fevereiro de 2012

Mantido julgamento de processo disciplinar contra juiz em sessão pública


Ao prosseguir, na útlima quinta-feira (02), no julgamento do referendo à liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão tomada em dezembro último pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, no ponto em que indeferiu a liminar requerida pela AMB relativamente aos artigos 4º e 20 da Resolução 135.
Caráter público
Na apreciação dos artigos 4º e 20, a decisão da Corte, por maioria, manteve a vigência dos dispositivos mencionados. O primeiro dispositivo trata da aplicação de penas de advertência e censura a magistrados. O segundo prevê que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra juízes será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões. A AMB alega, no pedido, que a supressão da exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura afronta as disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura e que apenas outro Estatuto da Magistratura poderia inovar sobre o tema.
A maioria dos ministros entendeu que a regra geral deve ser a publicidade dos julgamentos, conforme previsto na primeira parte do inciso IX do artigo 93 da CF. Dispõe ele que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Divergência
Primeiro voto divergente, o ministro Luiz Fux sustentou que a exposição do juiz à opinião pública, em processo no qual sequer esteja formada sua culpa, pode desmoralizar o magistrado perante o público para tomada de decisões futuras, mesmo que venha a ser absolvido, pois a imagem dele como acusado permanecerá. Por isso, ele defendeu, no caso, a preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o interesse público, embora ponderasse que, em última análise, essa abordagem acabará sendo mais benéfica também ao interesse público.
Também o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, divergiu da maioria. Ele se mostrou de acordo com o caráter público dos julgamentos de juízes em geral como regra, mas defendeu a possibilidade de julgamento reservado, em algumas hipóteses. Em seu entender, não faz sentido que, em alguns casos de crimes de muito maior gravidade, conforme previsto em lei, o juiz possa ser julgado em caráter secreto, enquanto em acusações de menor gravidade, de caráter disciplinar, deva ser julgado em sessão pública.
Entre outros dispositivos, o ministro Peluso apoiou sua posição no inciso LX do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Votos
“A ideia  do sigilo foi banida pelo artigo 45, incisos IX e X do artigo 93 da CF”, afirmou o ministro Celso de Mello. Segundo ele, o constituinte tomou essa decisão deliberadamente, tendo na memória o que ocorrera durante o Regime Militar.
Ao também acompanhar o voto do relator neste ponto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que, ao transgredir, o juiz, uma autoridade, deve assumir a publicidade de seu ato. Segundo ela, as sessões secretas têm um ranço de ditadura.
No mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que “a Constituição Federal é lapidar: as decisões têm que ser motivadas e proferidas em sessão pública”, afirmou. Ainda segundo ele, “a Constituição Federal quis abortar a fase nefasta de julgamentos secretos que ceifavam carreiras”.
Também com o relator votaram, relativamente aos artigos 4º e 20 da Resolução 135 do CNJ, os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Fonte: STF

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