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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Greve: A decisão do STF e formas de compensação menos gravosas aos servidores (Clovis Renato Costa Farias)

Clovis Renato (Doutorando em Direito UFC)
Advogado Sindical
Membro do GRUPE
O direito de negociação, greve e as demais liberdades sindicais, em geral, sempre foram desrespeitados ou vistos com valoração negativa pela sociedade no Sistema Capitalista, de regra, antidemocrático e desrespeitador da dignidade da pessoa humana.
Assim, apoiando-se nos pilares trabalho-dinheiro-consumo, os gestores capitalistas sempre tomaram, especialmente, o direito de greve como algo amargo, como destacado por Gérson Marques ao demarcar seu livro “Greve: um direito antipático”.

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
No caso dos servidores públicos, a República Federativa do Brasil, não seguiu, em termos práticos, rumo diferente. Proibiu a sindicalização e a greve a seus servidores até 1988, somente ratificou a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública) em 2010 (defendendo que precisa ter regulamentação interna para cumprimento - se esquivando de efetivar) e, até o momento, não regulamentou o direito de greve e negociação no serviço público.
Sabe-se que as greves dos servidores, apesar de reconhecidas e garantidas pela Constituição de 1988, nunca foram regulamentadas e trouxeram um histórico de decisões do Poder Judiciário que demarcavam ilegalidade dos movimentos paredistas pelo fato de inexistir lei específica regulamentando tal direito.
Sua viabilização somente ocorreu com o julgamento dos mandados de injunção pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Mis nº 712, 670 e 708, em outubro de 2007, como noticiado pelo STF:
Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep, votaram com o relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a aplicação da Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa –, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três mandados de injunção.
Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos.  
Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".
Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis". (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355)
Apesar do entendimento aparentemente avançado do STF com relação à eficácia das normas constitucionais, limitou extremamente o direito de greve até a regulamentação pelo Congresso Nacional nas decisões mencionadas.

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SINTEPAV-CE realiza Curso de Jurisprudência Sindical (STF, STJ, TST, TRTs)

Prof. Gérson Marques (Doutor em Direito - Procurador Regional do Trabalho)
O SINTEPAV-CE, juntamente com o SITRAMONTI-CE através da Excola Social, realizou nos dias 20 e 21 de janeiro de 2017 um curso totalmente voltado para a vivência jurídica de uma entidade sindical.
Prof. Camargo (Sub-Procurador Geral do Trabalho -Ex Procurador Geral do Trabalho)
A iniciativa é para atualizar a equipe jurídica do sindicato para rotina trabalhista. A legislação atual exige dos operadores do Direito íntimo conhecimento da jurisprudência dos tribunais, os quais têm o dever de uniformizar sua jurisprudência, que não pode destoar da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esta guinada da legislação processual requer maiores estudos no campo trabalhista, pois a metodologia recursal põe a jurisprudência como ponto central dessa atuação.
Prof. Afonso (Procurador do Trabalho)
Com o objetivo de apresentar e discutir a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho (TRTs e TST) e do STF, apresentando novas perspectivas de construção e de revisão, como instrumentos indispensáveis à melhor defesa processual, foi proposto o seguinte conteúdo: Jurisprudência do TST; Jurisprudência do STF (destaques); Jurisprudência dos TRTs; Consolidação de teses jurídicas; Reclamação para o TST. Vinculação jurisprudencial.
Prof. Clovis Renato (Advogado Sindical - Doutorando em Direito)

O curso teve carga horária de 14,5h/a (a hora-aula tem duração de 50 min) com aulas explanativas, com recursos eletrônicos (Datashow) e acompanhamento pela legislação em vigor. Coordenado por Dr. Gérson Marques (Doutor, Professor da UFC, Procurador Regional do Trabalho) e capacitadores Clovis Renato (Mestre, Advogado/CE), Luís Camargo (Especialista, Subprocurador-Geral/MPT) e Antônio Parente da Silva (Mestre, Desembargador TRT-7).


Excola – Escola de Excelência em Formação Social (http://www.excolasocial.com.br/): Sede Av. dom Luís, no antigo Curso Jorge Hélio (Av. Júlio Abreu, 160, 8º e 10º andares - Centro Empresarial Hot Center. Bairro: Meireles. Cidade: FORTALEZA - CE): Excola, video de apresentação: https://www.youtube.com/watch?feature=em-upload_owner&v=60mvcL0OJsw&app=desktop

domingo, 22 de janeiro de 2017

ESCLARECIMENTOS: PROCESSO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SINTUFCE

Conforme solicitado pelos trabalhadores representados, sobre o Processo Coletivo do SINTUFCE referente ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS (Ação nº 0032286-05.2000.4.05.8100) traz-se os informes seguintes.
A Assessoria Jurídica do SINTUFCE, contratada em 2014, tem quatro advogados empregados, os quais respondem por alguns processos anteriores a 2014, realizam atendimentos e acompanham novos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais. Conta com mais de 1.000 mil (hum mil) processos individuais e dezenas de coletivos, novos e antigos.
Clovis Renato, Dr. Thiago Pinheiro, Dra. Ana Tarna e Dra. Deise 

Há advogados contratados que acompanham alguns processos coletivos antigos, como o caso dos 3,17% e outros, não estando a cargo dos advogados empregados.
No caso do processo do Auxílio Alimentação (Ação nº 0032286-05.2000.4.05.8100 – 3ª Vara Federal), trata-se de uma ação protocolada no ano 2.000, há 17 anos, a qual tem como advogados: CE.012176 - Rodrigo Antonio Maia Barreto; Ce.018516 - Emanuel de Abreu Pessoa; Ce.019842 - Antonio Valdenisio Bezerra Junior. Tal ação foi julgada procedente, com reconhecimento do direito de devolução dos descontos inadequadamente efetivados pela UFC contra os servidores.
O juiz reconheceu que tinha de pagar a importância de R$ 4.664.994,77 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), mas a UFC recorreu (Embargos à Execução nº 0007251-28.2009.4.05.8100) alegando que o valor que reconhece é de apenas R$ 3.115.498,71 (três milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos). Daí prejudicando a ação do SINTUFCE e, consequentemente, os servidores em R$ 1.549.496,06 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e seis centavos). Ao todo são 2.809 servidores a serem beneficiados e houve a condenação de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), os quais a UFC quer reduzir em mais de um milhão e meio de reais. Pior, a UFC ainda pretende fazer a aferição no processo com imediata exclusão de dezenas de servidores que constavam na petição inicial, gerando prejuízos cristalinos.
Desse modo, a questão do Auxílio Alimentação nos períodos de férias envolve dois processos:
Auxílio Alimentação nos períodos de férias - SITUFCE
Processo
Advogados
Ação Principal nº 0032286-05.2000.4.05.8100 – 3ª Vara Federal (Neste ocorrerão os pagamentos depois de solucionar os Embargos à Execução)
CE.012176 - Rodrigo Antonio Maia Barreto; Ce.018516 - Emanuel de Abreu Pessoa; Ce.019842 - Antonio Valdenisio Bezerra Junior
Embargos à Execução nº 0007251-28.2009.4.05.8100

A UFC quer afastar dezenas de servidores e reduzir o valor da condenação em, no mínimo, R$ 1.549.496,06 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e seis centavos)
CE.012176 - Rodrigo Antonio Maia Barreto;
CE.018516 - Emanuel de Abreu Pessoa;
CE.019842 - Antonio Valdenisio Bezerra Junior;
VANDA LEILA F OLIVEIRA
CE.026099 - KELSEN DIEGO LOTIF LIRA
CE.019279 - THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO
CE.020500 - CLÓVIS RENATO COSTA FARIAS

Em tal contexto, após apresentação de tal situação que prejudica os servidores, o magistrado concedeu ao SINTUFCE um prazo exíguo de cinco dias para manifestação sobre o caso dos 2.809 servidores (verificação de contra-cheques antigos, situações individuais e outras questões), quando havia concedido sessenta dias à UFC. Situação que gerou petição da Assessoria Jurídica do SINTUFCE requerendo mais prazo, para que possa contratar contador e apresentar manifestação sobre os cálculos para tentar reduzir os prejuízos aos servidores e manter o valor originário de R$ 4.664.994,77 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) e todos os 2.809 servidores representados.
Ademais, caso o SINTUFCE simplesmente aceite o que a UFC alega, será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa nos Embargos à Execução, por estar dando razão à UFC e aceitando que a conta deve ser diminuída em mais de um milhão e meio de reais, bem como excluindo servidores.
Apesar de estar ciente do interesse em receber os recursos pelos servidores, o mais breve possível, o SINTUFCE não quer prejudicar os trabalhadores que a UFC pretende excluir, nem aceitar que o valor seja abruptamente reduzido, de modo que, diligentemente, solicitou prazo para que possa ver todas as milhares de páginas do processo, contrate calculista e se manifeste adequadamente.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Clovis Renato Costa Farias

Assessor Jurídico Sindical do SINTUFCE

sábado, 21 de janeiro de 2017

Sobral – SINTUFCE apresenta acordo firmado com a UFC para reposição

No dia 17, a Coordenadora de Educação e Formação do SINTUFCE, Heveline Ribeiro, o Coordenador Joselito e o Assessor Jurídico Sindical Clovis Renato Costa Farias compareceram à reunião em Sobral, com diversos servidores representados pela entidade para apresentarem o acordo de compensação firmado com a UFC para o Estado do Ceará.

A reposição que, em regra não ocorria, respeitando ao máximo do direito de greve e manifestação dos servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE), se dá em 2017 em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), dia 27/10/2016 (no curso da greve dos servidores), ter julgado o Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor.

Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Tal decisão ainda não teve o acórdão publicado, prejudicando o manejo de recursos jurídicos, bem como não é autoaplicável, mas foi imposta pela Controladoria Geral da União, em Parecer da Advocacia Geral da União, vinculante a todos os servidores da União Federal.
A partir de tal entendimento, o SINTUFCE está visitando os gestores das instituições federais de ensino pelo Estado do Ceará na busca de melhores acordos de compensação.

Nos acordos, o sindicato tem defendido a pauta da reposição do trabalho represado, com possibilidades, também, a critério de acordo entre o chefe imediato e o servidor, de reposição de horas até outubro, realização de cursos de capacitação, seminários e outras atividades que aprimorem intelectualmente os conhecimentos dos servidores, bem como instituição de horas de sobreaviso e tele trabalho para os servidores.

Negociação para reposição do trabalho na greve – Sintufce no Cariri

A diretoria colegiada do SINTUFCE tem direcionado esforços para a obtenção de melhores acordos que atendam às necessidades dos servidores da UFC, UFCA e UNILAB, de modo que seus membros e assessores estão visitando as instituições que têm servidores representados para desenvolver boas negociações na reposição das horas paradas durante a greve de 2016.

Na segunda semana de janeiro, a Coordenadora Geral do SINTUFCE, Keila Camelo, o Coordenador Joselito e o Assessor Jurídico Sindical Clovis Renato Costa Farias compareceram à reunião em Juazeiro do Norte, com Ricardo Luiz Lange Ness (Reitor Pro Tempore da Universidade Federal do Cariri – UFCA), o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, o Procurador Federal da UFCA e diversos servidores.

Na ocasião foi apresentada uma proposta da instituição para formalizar apenas a modalidade hora/hora, a qual foi debatida e houve novas sugestões pelo sindicato e sua assessoria jurídica. O objetivo é ampliar as possibilidades de compensação, gerando o encaminhamento de nova reunião no dia 27/11, para que seja apresentada nova proposta pela UFCA a ser negociada com o SINTUFCE.

A reposição que, em regra não ocorria, respeitando ao máximo do direito de greve e manifestação dos servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE), se dá em 2017 em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), dia 27/10/2016 (no curso da greve dos servidores), ter julgado o Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. 

Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Tal decisão ainda não teve o acórdão publicado, prejudicando o manejo de recursos jurídicos, bem como não é autoaplicável, mas foi imposta pela Controladoria Geral da União, em Parecer da Advocacia Geral da União, vinculante a todos os servidores da União Federal.

A partir de tal entendimento, o SINTUFCE está visitando os gestores das instituições federais de ensino pelo Estado do Ceará na busca de melhores acordos de compensação.
Nos acordos, o sindicato tem defendido a pauta da reposição do trabalho represado, com possibilidades, também, a critério de acordo entre o chefe imediato e o servidor, de reposição de horas até outubro, realização de cursos de capacitação, seminários e outras atividades que aprimorem intelectualmente os conhecimentos dos servidores, bem como instituição de horas de sobreaviso e tele trabalho para os servidores.