domingo, 10 de março de 2024
sábado, 9 de março de 2024
sexta-feira, 8 de março de 2024
quinta-feira, 7 de março de 2024
REPRESENTAÇÃO SINDICAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO LABORAL EM ATIVIDADE DISTINTA DA PREPONDERANTE (Clovis Renato / Regina Sonia)
Clovis Renato
(Advogado, Es. Ms. Dr. em Direito - @clovisrenatodireitos - clovisrenato.com.br)
Regina Farias
(Advogada, Es. Ms. em Direito)
RESUMO: O presente texto analisa a legitimidade da representação sindical de trabalhadores contratados por empresas para exercer funções em locais diferentes do contratado e que não integram a atividade preponderante do empregador. Contexto de profunda importância prática, com implicações acerca da aplicação das normas coletivas negociadas via sindicato, representação sindical, filiação e participação dos trabalhadores na vida política da entidade sindical, com consequente direito de votar e ser votado. A análise aborda institutos como a legitimidade da representação sindical, o enquadramento sindical e o princípio da unicidade sindical, bem como a proteção dos direitos dos trabalhadores. Destaca-se a relevância da representação sindical para defender os interesses dos trabalhadores, mesmo em situações onde a função exercida não esteja diretamente relacionada à atividade principal do empregador. Contribui para a compreensão dessas questões complexas e interligadas, fornecendo uma base legal e conceitual sólida para a discussão sobre a representação sindical em contextos específicos. Ele reforça a importância da representação sindical como um direito conferido aos sindicatos para defender os interesses da categoria, tanto de forma extrajudicial quanto judicial, conforme previsto na Constituição Federal e na CLT. Também explora o processo de enquadramento sindical, essencial para determinar a legitimidade do sindicato para representar uma categoria profissional ou econômica em uma base territorial específica.
PALAVRAS CHAVE: Representação Sindical do Empregado; Atividade Preponderante da Empresa; Enquadramento Sindical; Princípio da Territorialidade.
ABSTRACT: This text analyzes the legitimacy of union representation for workers hired by companies to perform functions in locations different from the one contracted and that do not integrate the employer's predominant activity. It is of profound practical importance, with implications regarding the application of collective norms negotiated via the union, union representation, worker affiliation, and participation in the political life of the union entity, with the consequent right to vote and be voted for. The analysis addresses institutes such as the legitimacy of union representation, union classification, and the principle of union unity, as well as the protection of workers' rights. It emphasizes the relevance of union representation in defending workers' interests, even in situations where the function performed is not directly related to the employer's main activity. It contributes to the understanding of these complex and interconnected issues, providing a solid legal and conceptual basis for the discussion of union representation in specific contexts. It reinforces the importance of union representation as a right conferred to unions to defend the interests of the category, both extrajudicially and judicially, as provided for in the Federal Constitution and the CLT (Consolidation of Labor Laws). It also explores the union classification process, essential to determine the legitimacy of the union to represent a professional or economic category in a specific territorial base.
KEYWORDS: Union Representation of the Employee; Predominant Activity of the Company; Union Classification; Principle of Territoriality.
SUMÁRIO: I. CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL; II. A UNICIDADE SINDICAL E SUA OBSERVÂNCIA NO ENQUADRAMENTO SINDICAL PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES, SIMILARES, PARALELAS E DIFERENCIADAS; 1. UNICIDADE SINDICAL 2. ATIVIDADES ECONÔMICAS, CATEGORIAS E PROFISSÕES DIFERENCIADAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICAÇÃO NORMATIVA; 3. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE; III. CASO CONCRETO. COMPANHIA M DIAS BRANCO S/A. ATUAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CONFORME O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO TRABALHADOR; 1. RELAÇÃO DE EMPREGO; 2. EMPREGADO NA COMPANHIA S/A DE ATUAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL; 3. DO ESTATUTO DO SINDIPAN/MARACANAÚ E DA REPRESENTAÇÃO CONFORME O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; IV. CONCLUSÃO. V. REFERÊNCIAS
CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL
O presente texto objetiva analisar a legitimidade da representação sindical de trabalhador contratado por empresa para exercer a função em local diferente do contratado e com função que não integra a atividade preponderante do empregador.
Contexto de profunda importância prática, com implicações acerca da aplicação das normas coletivas negociadas via sindicato, representação sindical, filiação e participação dos trabalhadores na vida política da entidade sindical, com consequente direito de votar e ser votado.
De início, deve-se observar a questão do enquadramento sindical, levando em conta o critério da atividade preponderante da empresa, caso não se trate de profissão regulamentada em específico (diferenciada)..
A questão apresentada atrai o entendimento de institutos relacionados com a legitimidade da representação sindical, com o do enquadramento sindical, com o da territorialidade e com o princípio da unicidade sindical e, especialmente, com a proteção dos direitos dos trabalhadores, considerando a importância da representação sindical para defender interesses, em situações onde a função laboral exercida não esteja diretamente ligada à atividade principal do empregador.
Portanto, há questões complexas e interligadas relacionadas à representação sindical, visando aprofundar a compreensão sobre a legitimidade dessa representação em contextos específicos, como o descrito na proposta deste texto.
Com esse enfoque, contribui para embasar e contextualizar os argumentos apresentados no texto, fornecendo uma base legal e conceitual sólida para a discussão sobre a representação sindical no caso específico analisado.
Reforça a importância da representação sindical como um direito conferido aos sindicatos para defender os interesses da categoria, tanto de forma extrajudicial quanto judicial, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 8) e na CLT (art. 513 e ss).
Além disso, o texto traz o enquadramento sindical como o processo que determina a legitimidade do sindicato para representar uma determinada categoria profissional ou econômica em uma base territorial específica. Isso é essencial para compreender como a representação sindical é estabelecida e quais critérios são considerados nesse processo.
A UNICIDADE SINDICAL E SUA OBSERVÂNCIA NO ENQUADRAMENTO SINDICAL PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES, SIMILARES, PARALELAS E DIFERENCIADAS
UNICIDADE SINDICAL
A unicidade sindical é o princípio insculpido no art. 8º, II, da CF/88, segundo o qual “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”
terça-feira, 5 de março de 2024
segunda-feira, 4 de março de 2024
sexta-feira, 1 de março de 2024
terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
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sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
terça-feira, 23 de janeiro de 2024
terça-feira, 9 de janeiro de 2024
CAMINHO PARA A EXTENSÃO DA FOLGA AOS DOMINGOS PARA TODAS AS CATEGORIAS - "2x1" PARA MULHERES E "3x1" PARA HOMENS - Clovis Renato / Regina Farias
Clovis Renato
Regina Farias
CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL
A proposta de implementação da folga quinzenal para mulheres, embasada no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta-se como um marco legal que visa promover a equidade de gênero e a conciliação entre vida pessoal e profissional. No entanto, apesar dessa regulamentação existente, sua efetivação enfrenta inúmeros desafios, requerendo medidas adicionais para sua aplicação e cumprimento.
O Artigo 386 da CLT disciplina que “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. Essa legislação busca assegurar condições mais justas no ambiente laboral, contemplando necessidades específicas das mulheres.
Entretanto, na prática, a aplicação deste direito tem enfrentado sérias dificuldades. Empresas têm negligenciado essa determinação legal, muitas vezes por falta de fiscalização adequada ou por resistência cultural. Como resultado, torna-se imperativo que os trabalhadores busquem medidas legais para fazer valer seus direitos.
Ações judiciais tornam-se, muitas vezes, a única via para garantir o cumprimento do que está previsto na legislação. Os tribunais têm sido acionados para que a aplicação do artigo 386 da CLT seja efetivada, evidenciando a lacuna entre a legislação existente e sua prática no cotidiano laboral.
Ademais, as convenções coletivas se mostram como importantes instrumentos para garantir e consolidar tais direitos. O diálogo entre sindicatos e empregadores, por meio das convenções coletivas, pode ser crucial para assegurar a implementação da folga quinzenal para os trabalhadores de todas as categorias profissionais, bem como para superar eventuais resistências e estabelecer práticas mais inclusivas nos ambientes de trabalho.
Em suma, a discrepância entre a legislação e sua efetiva aplicação coloca em evidência a necessidade de uma abordagem mais proativa para garantir a implementação dos direitos já estabelecidos. A conjugação de esforços legais, como ações judiciais, e a utilização de ferramentas como as convenções coletivas, tornam-se essenciais para concretizar a garantia do trabalhador que laborar no domingo, ter direito a folga quinzenal favorável ao descanso dominical.
Este texto destaca a existência do artigo 386 da CLT, enfatizando a necessidade de ações para garantir a aplicação e respeito a esse direito, além de mencionar a importância das convenções coletivas como um meio para fazer valer esses direitos já legislados.
CONTEXTO JURÍDICO. FOLGA AOS DOMINGOS. COMÉRCIO E OUTRAS CATEGORIAS. HOMENS E MULHERES
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Extensão da folga dominical a cada três semanas trabalhadas (“3x1”) para além dos trabalhadores no Comércio. Demais categorias