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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Aprimoramento: ‘O Sindicalismo na América Latina – Crise e Futuro’ (Francisco Zapata). Estudos sobre Sindicalismo. Clovis Renato Costa Farias

Estudos sobre Sindicalismo 
Clovis Renato Costa Farias
Esquema 1


Texto: ‘O Sindicalismo na América Latina – Crise e Futuro’. Francisco Zapata[i]. In: Caderno CRH, n. 14, p. 97-107, jan/jul, 1991. Tradução: Martha Maria Ramos dos Santos; revisão Nadya Araújo de Castro.
I. Constatações sobre a crise do Sindicalismo Lationoamericano
a) A crise não se restringe à organização sindical;
b) As incertezas vivenciadas são parte da crise mais geral por que passa o continente;
c) A crise mais geral ora instalada se exprime nos domínios da dinâmica econômica e da estrutura política. (p. 102)

II. Obstáculos[ii] diversos que podem bloquear ou dificultar a resolução desses desafios. Bloqueios[iii] para a construção de um novo marco institucional no âmbito das relações de trabalho.
1)          Central: reside na abertura das economias latinoamericanas ao mercado internacional. Abertura que coloca os países num contexto que transcende as fronteiras nacionais, obrigando-os a adequar permanentemente as suas condições internas de produção e distribuição à evolução dessas mesmas condições no âmbito internacional. A saúde e o bem-estar dos trabalhadores já não se constituem em fins últimos, devendo ser reguladas em função dos requisitos de competitividade com que se defronta cada estrutura econômica. Condições que tornam difícil a constituição de um marco institucional estável que regule equitativamente os processos de reprodução da força de trabalho. Novo modelo de desenvolvimento que tende a operar ao arrepio de todo marco institucional (essa é, ao menos, a ambição do setor empresarial e da tecnocracia governamental). Separam-se economia e sistema político. A relação capital-trabalho tende a circunscrever-se ao espaço da empresa, onde se confrontam operários e empresários. O Estado desaparece, abdicando de seu papel de protetor dos interesses dos trabalhadores, que o caracterizara na fase institucional.

1.1)     Problemas: custo da mão-deobra, níveis de proteção social, previdência.
1.2)     A saúde e o bem-estar dos trabalhadores já não se constituem em fins últimos, devendo ser reguladas em função dos requisitos de competitividade com que se defronta cada estrutura econômica.

2)          Profunda modificação que experimenta a estrutura ocupacional. Uma forte redistribuição da mão-de-obra entre setores econômicos desloca os trabalhadores da velha industrialização substitutiva e absorve novos operários desqualificados, que participam em tarefas pouco complexas ligadas às atividades exportadoras. Dessa forma, desaparece a base social do sindicalismo da fase institucional, debilitando-se aquela que fôra a sua área central do recrutamento de afiliados; mesmo aqueles que permenecem organizados vêem-se, agora, ameaçados pela concorrência interposta por desempregados e trabalhadores desqualificados. Isso os fragiliza nas negociações, submetendo-os a pressões que põem em risco a sua identidade de classe: o caso mais dramático foi a desativação das minas de estanho na Bolívia.

3)          A privatização das empresas estatais: constituiu-se em outro importante obstáculo à construção de um novo marco institucional de regulação das relações de trabalho. Ela pôs em cheque uma das vanguardas da ação sindical latinoamericana localizada no sindicalismo do setor público, cujo papel fôra decisivo na organização da vida sindical em geral. Tanto pelo caráter estratégico de muitas dessas empresas (siderurgia, petroquímica, ferrovias, telefones, etc), como pela força dos seus sindicatos, o impacto da privatização redundou na elimina nação da centralidade destas organizações, precarizando-se, nelas também, as condições de trabalho (notadamente mediante a flexibilização do mercado interno de trabalho e a instabilidade do emprego). Constituiu-se, assim, no golpe de misericórdia sofrido pelo marco institucional de regulação das relações de trabalho, haja visto que nessas empresas se definiam as condições do controle estatal sobre a ação sindical. A política de privatização parece objetivar menos a busca da eficiência econômica, do aperfeiçoamento organizacional ou da modernização burocrática e mais o rompimento definitivo das bases de sustentação do movimento operário, concebido como representante dos trabalhadores na esfera política. Desse modo, os neo-liberais não seriam inimigos do sindicalismo, concebido como representante dos trabalhadores na esfera econômica da distribuição do produto do trabalho, mas, sim, inimigos do movimento operário, cuja presença se constituía numa ameaça permanente de retorno à fase institucional, em que predominaram as formas populistas de incorporação do povo à nação. Os neo-liberais, rompendo com o populismo, buscaram a implementação de um projeto de renovação das relações e de trabalho, circunscrevendo-as ao âmbito da empresa e impedindo a intervenção dos trabalhadores na discussão dos equilíbrios políticos de forças.

4)          Separação[iv] as duas dimensões da consciência operária a dimensão de classe e a dimensão da cidadania: Separação, ora em curso, entre o que poderíamos considerar como as duas dimensões da consciência operária a dimensão de classe e a dimensão da cidadania. O processo de separação destas dimensões agudizou-se com a implementação de regimes redemocratizados ocorrida em países que estiveram submetidos à dominação militar, como a Argentina, o Brasil e o Uruguai. Este processo se manifesta, também, em um país como México; ali, embora não se esteja em face à necessidade de redemocratizar uma estrutura socio-política, recém-saída de um regime militar, é possível vislumbrar processos de transformação na esfera eleitoral – consequentes à erosão da hegemonia do partido governante - que podem vir a modificar a forma de operação do sistema institucional.
O fenômeno de cisão da consciência operária se apresenta como um processo de desconexão entre a integração à nação e a integração à sociedade: separa-se, por assim dizer, o exercício da cidadania (que tem um caráter eminentemente individual) do exercício da solidariedade (que ocorre através da consciência de classe, essencialmente coletiva). Esta ruptura busca estabelecer, na consciência operária a primazia da nação sobre a classe; promover e defender a solidariedade de classe converteria seus partidários em inimigos da unidade nacional. Concepção que se elabora nos países do Cone Sul, aparece também no discurso modernizador da nova elite governante mexicana, recupera os elementos mais destacados do nacionalismo revolucionário, filiação ideológica do discurso político latino-americano, estreitamente ligada a uma compreensão da realidade social como desprovida de conflitos de classe e identificada a uma visão "fraternal'' da sociedade ("somos todos irmãos").
* Atualmente, a busca por separar estas duas dimensões da consciência operária revela um fracionamento ao interior da classe dominante entre populistas e neo-liberais. Mais ainda, indica a intenção de elaborar um modelo de acumulação que não deva nada a seus autores - os trabalhadores - deixados à mercê dos patrões.

III.  Algumas questões[v] desafiadoras[vi] sobre o futuro do Sindicalismo.
1) Como representar os trabalhadores surgidos com o novo modelo de desenvolvimento?
2) O que propor aos que foram abruptamente incorporados a setores que devem competir no mercado internacional?
3) Como elaborar um discurso ideológico que seja capaz de articular demandas tão díspares e que simultaneamente incorpore uma visão de futuro?

IV. Objetivos do Sindicalismo na atualidade
a)                Numa nova articulação entre o modelo entre o modelo de desenvolvimento e o marco institucional[vii], posto que a atual relegou o movimento sindical à interdição (p. 102).
b)               Encontrar respostas para as questões:
b.1) Como representar os novos contingentes de assalariados gerados pela relocalização e internacionalização do capital?
b.2) Como resolver os problemas dos trabalhadores num momento de exclusão política (desemprego, distanciamento dos partidos políticos)?
b.3) Como relaciona-se com atores políticos que já não buscam o apoio dos trabalhadores?
b.4) Como reestabelecer o princípio de identidade, constitutivo da classe operária e dar sentido ao princípio de oposição, que permite o estabelecimento de uma dinâmica de conflito?


V. Alternativas[viii]
1) Encontrar novos tipos de organização sindical: menos ligados a setores econômicos e mais referidos aos espaços territoriais[ix] onde se situam[x] os trabalhadores. A contratação coletiva mudaria de sentido, pois já não se trataria de negociar a nível da empresa ou do ramo econômico, mas por áreas geográficas, independentemente das atividades econômicas nelas existentes. Vantagens:

a) Fazer frente aos riscos da atomização, resultante do sindicalismo de empresa, e da estratificação, a que dá lugar o sindicalismo por ramos de atividades.

b) Facilitaria a organização daqueles trabalhadores privados até aqui da possibilidade de reivindicar coletivamente suas condições de trabalho; tal é o caso de atividades como a agricultura comercial, as "maquiladoras" mexicanas, o emprego administrativo ou as empreiteiras de mão-de-obra.

c) Todo o chamado mercado de trabalho "informal" - que não possui nem oferece empregos estáveis, condições de trabalho dignas ou "carreiras profissionais - teria através deste mecanismo de organização, a possibilidade de reivindicar coletivamente.
d) Poderia defender-se tanto da indiferença estatal como do arbítrio patronal.

* Os efeitos institucionais poderiam ser atenuados através de mudanças legais relativamente simples, cujo foco seria a identificação dos sindicatos com unidades territoriais (como municípios, comunas ou qualquer outra definição que pudesse servir de critério aglutinador).

2) Reconquista do espaço do movimento sindical no sistema político: resignar-se à marginalização ou à exclusão da estrutura de poder é, indubitavelmente, apostar na inviabilidade futura. A reinserção no sistema político pode amparar-se na necessidade sentida por certos partidos políticos de consolidar a sua base social: os trabalhadores poderiam vir a ser essa base, tal como o foram no período constitutivo dos partidos de esquerda, no início do século. Todavia, o conteúdo ideológico que caracterizou o seu surgimento deveria talvez ser transformado de modo a incorporar símbolos dotados de significação ampla, válidos para os diferentes estratos da classe e não apenas para os trabalhadores industriais.

3) Uso de novas modalidades de ação, baseadas em métodos modernos de difusão: viabilizar a busca de mensagens específicas para categorias sociais recém-incorporadas ao trabalho, como as mulheres e os jovens. Por que não tomar em conta experiências como o modelo boliviano das emissoras de rádio dos trabalhadores nas minas, ou os canais de televisão existentes em alguns países. E porque não retomarmos a experiência da imprensa operária, que tanto vigor teve na organização da classe operária no início do século.  



[i] Professor e pesquisador do Doutorado em Ciências Sociais do Centro de Estudios Sociológicos, El Colegio del Mexico.
[ii] ZAPATA, Francisco. O Sindicalismo na América Latina – Crise e Futuro. p. 103-104.
[iii] Estes quatro obstáculos - a integração ao mercado internacional, a modificação da estrutura ocupacional, a privatização das empresas estatais e a busca da separação dos elementos constitutivos da consciência operária - obrigam os partidários do fortalecimento da solidariedade de classe a renovar e clarear seus propósitos. Trata-se de recuperar a herança do período constitutivo do movimento operário latino-americano e de reabilitar instrumentos analíticos, necessários à identificação dos problemas e horizontes do sindicalismo, como é o caso dos estudos sobre as classes sociais e seu conflito. Isto porque, o futuro do sindicalismo depende, em grande medida, das respostas que se venha a dar a estes desafios; e isto não é mera questão de afirmação ideológica. Os fatos recentes relativos ao movimento Solidariedade, na Polônia, ou as proposições do Partido dos Trabalhadores, no Brasil, expressos nas ações dos seus respectivos líderes, Lech Walensa e Luis Ignácio "Lula" da Silva, constituem avanços consideráveis nesta direção; eles põem em cheque os presságios sobre a "morte do movimento operário e do sindicalismo" formulados no começo dos anos oitenta. Os exemplos da Polônia e do Brasil testemunham que aos próprios trabalhadores deve caber a tarefa de idealizar as respostas às mudanças históricas, prescindindo dos laços de dependência com respeito a partidos e organizações burguesas. (p. 105).
[iv] A formulação do movimento operário latinoamericano à época de sua constituição (e que serviu de sustentáculo para o projeto industrializador dos anos trinta e quarenta) afiançava a possibilidade de se conciliar a condição de cidadão e a de operário, livre de incompatibilidades.
[v] As repostas a estas interrogações são fundamentais na negociação de um novo marco institucional, favorável aos trabalhadores. Obtê-lo, entretanto, parece muito problemático nas atuais circunstâncias
na América Latina.
[vi] Questões que estarão na ordem do dia e constituirão a fonte das estratégias necessárias a dar sentido à ação sindical nas condições atuais do desenvolvimento capitalista.
[vii] Marco de regulação do mundo do trabalho (iniciado antes da Crise de 1929): sustentou a articulação do projeto de industrialização por substituição de importações. Marca preponderante na Fase Institucional do Sindicalismo na América Latina (1ªs décadas do Séc. XX). O arsenal jurídico permitiu, na Fase Institucional, enquadrar as expressões dos operários industriais e demais trabalhadores que se organizaram na fase antecedente (Heroica). Os direitos e obrigações do sindicalismo estiveram estritamente regulados pela legislação do trabalho (alto grau de controle exercido sobre os conflitos trabalhistas). p. 100.
[viii] Apenas através de uma intensa busca de alternativas será possível encontrar a forma de fazer frente ao novo modelo de acumulação, carente de lugar para o sindicalismo e os trabalhadores. Trata-se de voltar a refletir sobre questões que, embora resolvidas no período constitutivo do sindicalismo latinoamericano devem, uma vez mais, referenciar a nossa reflexão.
[ix] Esta é uma variante do sindicalismo industrial (concebido como oposto ao sindicalismo profissional) identificada com o critério espacial antes que com a adscrição a uma empresa como base da organização.
[x] Organização que rompe com a lógica setorial a qual, dada a política neoliberal de transformação e de precarização do emprego, pôs em crise as formas tradicionais de representação operária.

domingo, 30 de outubro de 2011

Piso dos Professores - Ceará. Negociações têm sido acompanhadas pela COMSINDICAL OAB/CE

Dr. Thiago Pinheiro (Presidente da COMSINDICAL)

O Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE, Dr. Thiago Pinheiro, participa como observador da 4ª Rodada de Negociação entre Governo do Estado do ceará e APEOC.
Na reunião, a Secretária de Educação Izolda Cela informou que o Governo (SEDUC, SEPLAG e SEFAZ) está trabalhando em exercícios de impactos considerando os mais diversos parâmetros. Apesar dos limites orçamentários o Estado tem garantido o investimento na ordem de 29,5% da Educação, sendo que 26 5% é o percentual aplicado na Educação Básica. Reiterou os esforços do Governo no sentido de aumentar os investimentos em educação, inclusive na valorização profissional.
O Presidente do Sindicato-APEOC disse que a tabela do Conselho Estadual do FUNDEB é uma contribuição à negociação, mas não é a proposta da categoria. Esclareceu ainda que a contribuição da proposta do CEACS ocorreu no momento da Audiência com o Ministério Público, ainda durante a greve, e que essa se constitui uma contribuição ao debate, porém não suplanta as propostas das partes diretamente envolvidas, sendo que a categoria reafirma que o processo de negociação tem como base central os parâmetros da última negociação com o Governo (dia 06 outubro) que condicionou a suspensão da greve no prazo de 30 dias.
O Presidente da Comissão de Direito Sindical, Dr. Thiago Pinheiro, se pronunciou no sentido de intensificar a negociação, principalmente na elaboração de propostas concretas para que possam ser levadas ao conhecimento da categoria durante todo o processo de negociação, bem como por meio da Assembléia já previamente convocada (dia 11 de novembro), sobretudo em razão dos professores encontrarem-se ansiosos para que se alcance denominador comum.
Por fim, o sindicato afirmou que foram coletados os dados, mas entende como indispensável uma reunião com a SEFAZ para esclarecimento de alguns desses dados, especialmente os que se refere as despesas correntes de pessoal, terceirizado e demais despesas correntes (empenhado e liquidado), no período de 2010 (todo o ano) até agosto de 2011, no intuito de subsidiar a proposta.Ficou estabelecido o seguinte calendário: segunda-feira, dia 31 de outubro, às 14 horas, reunião da Comissão Técnica, terá o objetivo de repercutir as últimas informações de orçamento solicitadas. A Comissão de negociação ampliada (Com participação da OAB/CE) reúne-se no dia 01 de novembro (terça-feira), às 15 horas para apresentação das propostas, e no dia 04 de novembro (sexta-feira), 14 horas, objetivando o "fechamento", ou afunilamento, das propostas.

Thiago Pinheiro
Comissão de Direito Sindical OAB/CE
Presidente

Ação: Greve dos servidores da Justiça Federal - Debate sobre vencimento e subsídio

Dr. Eudenes (advogado), Presidente do SINTRAJUFE/CE, Diretor do Fórum, Clovis Renato

29.10.2011

Em evento organizado pelo SINTRAJUFE/CE (Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará) no Auditório do Fórum da Justiça Federal no Ceará, os servidores em greve realizaram atividade durante assembleia do movimento paredista para tratar sobre os institutos remuneratórios vencimento e subsídio, objetivando esclarecer à categoria sobre as vantagens e desvantagens de cada instituto.
Na ocasião, participaram, como debatedores, o Diretor do Fórum da Justiça Federal no Ceará (Dr. Leonardo Resende Martins), um representante dos servidores, favorável à transformação dos atuais vencimentos em subsídio, o presidente da FENAJUFE e, como palestrante, o advogado e membro da Comissão de Direito Sindical OAB/CE Clovis Renato Costa Farias.
O Secretário Geral em exercício da COMSINDICAL OAB/CE explanou sobre as formas remuneratórias viáveis no Serviço Público, com ênfase na efetiva progressão durante a carreira, indissociável da participação das entidades representativas dos trabalhadores em futuras negociações para aumentos reais. Esclareceu que, apesar do subsídio, nos moldes em que se encontra disposto na Constituição de 1988, em um primeiro momento, parecer interessante para os trabalhadores que estão no primeiro nível da carreira, torna-se problemático com o tempo. É parcela única que dificulta nas eventuais negociações coletivas, por ser um valor cheio e sem acréscimos que traz impactos de grandes dimensões ao orçamento dos Poderes.
O membro da COMSINDICAL demonstrou que as categorias que lutaram pelo subsídio, em regra, formadas por jovens em primeiro nível da carreira na época, estão insatisfeitas com o instituto por não instigar o progresso na carreira, uma vez que não há qualquer vantagem adicional para os que estão há anos no serviço e os recém ingressos.
Clovis Renato, Presidente da FENAJUFE e Presidente do SINTRAJUFE/CE

Ademais, as correções anuais impostas pelos dispositivos constitucionais foram desrespeitadas pelos Poderes durante anos, em face da falta de envio dos Projetos de Lei para as casas legislativas para concessão dos aumentos. O que somente foi conseguido após o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão no STF, em 2002, que declarou a mora legislativa e impôs o envio anual de tais projetos.
Outro problema relacionado ao subsídio tem sido a inexistência de atualização real nas leis que aprovam os aumentos, as quais sequer atingem a inflação anual. O que foi afirmado pelo Juiz Diretor do Fórum, ao dispor que os aumentos para a magistratura giram em torno de 3 a 5% de aumento ao ano, quando a inflação tem superado os 6,5%.
Clovis Renato destacou a importância de se repensar o modelo atual de remuneração, com possível aumento dos vencimentos base ou com a criação de espécie de subsídio sui generis com previsão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), exemplificativamente, de 1% ao ano, além do aumento anual imposto pela Constituição de 1988. Algo que afirmou ter debatido com o Procurador Regional do Trabalho Dr. Gérson Marques (MPT), como uma das soluções viáveis.
Ao final, informou aos presentes sobre a atuação da COMSINDICAL OAB/CE, a Página Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com), o Periódico Atividade (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com), o Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Assim como, esclareceu aos participantes sobre como encontrar a obra ‘Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho’, publicada em 2011, de Clovis Renato Costa Farias, que pode ser adquirida, impressa ou E-book, no endereço: http://clubedeautores.com.br/book/87390--Desjudicializacao, útil à capacitação dos sindicalistas, demais trabalhadores e assessorias jurídicas das entidades.  
Clovis Renato Costa Farias
Comissão de Direito Sindical OAB/CE




É dever do empregador informar sobre período de carência do plano de saúde contratado

Se o empregador concede plano de saúde a seus empregados, incumbe a ele prestar as devidas informações sobre o período de carência para a realização dos procedimentos médicos. Caso contrário, estará obrigado a autorizar os procedimentos médicos e hospitalares necessários junto à empresa contratada para a prestação dos serviços de saúde, em caso de urgência ou risco de morte do empregado. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a 2ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao confirmar a sentença que impôs à empresa Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. a obrigação de autorizar à Unimed Uberlândia a realização os procedimentos médicos necessários para o tratamento do reclamante, com exclusão do período de carência. Isso porque, na avaliação dos julgadores, a situação exigia a imediata liberação de atendimento do plano de saúde para a realização de cirurgia programada, já que o empregado apresentava problemas cardíacos, com risco de morte, e não tinha sido informado sobre o período de carência.
Em sua defesa, a empregadora argumentou que o trabalhador aderiu ao plano de saúde da Unimed oferecido aos empregados, ciente de que deveria cumprir as carências. Alegou ainda que, depois do primeiro atendimento, não havia mais necessidade de tratamento cirúrgico e, por isso, não estaria obrigada a autorizar um atendimento que não era emergencial. Rejeitando os argumentos patronais, a relatora acentuou que, embora o benefício de assistência médica fornecido pelo empregador não seja considerado salário, nem por isso deixa de integrar o contrato de trabalho. E sendo cláusula contratual, é dever do empregador inteirar os empregados das condições contratadas com a prestadora de serviços de saúde para utilização do benefício, inclusive acerca do período de carência. Analisando a prova testemunhal, a julgadora constatou que esse dever foi negligenciado pela empresa. Uma testemunha declarou que, três dias após o problema de saúde do reclamante, a empresa comunicou em uma reunião acerca da carência do plano de saúde. Outra testemunha afirmou que a reclamada não forneceu cópia ao empregado do contrato do plano de saúde feito com a Unimed.

Ao examinar os documentos assinados pelo empregado, a magistrada observou que não há qualquer referência a períodos de carência e, ainda que houvesse, quando este passou mal em serviço, foi logo encaminhado a um hospital, onde se submeteu ao atendimento médico indispensável mediante autorização da empresa para os procedimentos necessários. Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, se havia mesmo carência para utilização do benefício, a própria empresa relevou essa condição ao permitir que seu empregado tivesse o primeiro atendimento com a cobertura do plano de saúde contratado por ela. "Destaco, por importante, que o estabelecimento de saúde foi escolhido pela própria recorrente quando do primeiro procedimento (implantação de stents) e, em razão da urgência do serviço médico, por questão de razoabilidade, na mesma instituição hospitalar deveria ser realizado o segundo procedimento (angioplastia)", completou.
Assim, entendendo que a empresa não poderia simplesmente se recusar a fornecer a guia de serviço ao empregado, a Turma acompanhou o entendimento da relatora e, negando provimento ao recurso da reclamada, manteve a condenação.

( 0000239-91.2011.5.03.0104 RO )
Fonte: TRT 3

Mantida condenação dos Correios por atraso na entrega de SEDEX


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 condenou, na última terça-feira (25), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à professora universitária Bianca Bissoli Lucas, 35, por atraso na entrega de correspondência via SEDEX. A postagem continha o material de inscrição da professora em concurso público da Universidade Federal de São João Del Rey (UFSJ).
De acordo com o relator, desembargador federal convocado Élio Siqueira, “Houve, de uma forma ou de outra, falha na prestação de serviços. Percebo que o alegado erro apenas consta de um documento unilateralmente produzido pelos Correios, quiçá sabe para justificar a sua desídia (falta), como salientado na sentença”.

Em 2006, Bianca Bissoli tomou conhecimento do edital da UFSJ, oferecendo uma vaga para lecionar a disciplina Metodologia do Ensino da Educação Física/Esportes, e passou a investir no concurso. A eventual candidata comprou material didático, adquiriu passagens aéreas no trecho Aracaju/Rio de Janeiro, no valor de R$ 474, e passou uma procuração para Marinete José Lucas de Siqueira, com o intuito de efetivar a inscrição, após o devido pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 87.

A correspondência foi enviada por meio de SEDEX, ao custo de R$ 25, no dia 07/06/2006. A inscrição poderia ser feita até o dia 14/06, mas os Correios não entregaram o envelope a tempo na residência da procuradora. A professora, então, ajuizou ação para ser ressarcida dos danos sofridos. A EBCT alegou,em sua defesa, que o CEP informado estaria incorreto, mas no contato realizado pela remetente com a empresa de postagem havia sido feita a promessa de entrega do envelope até o dia 13/06, sem mais desculpas.
A Juíza Federal da 1ª Vara (SE), Lidiane Pinheiro de Meneses, condenou a ré no ressarcimento de todas as despesas realizadas pela usuária do serviço, e no pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A EBCT apelou ao Tribunal. O colegiado de magistrados manteve a decisão de primeira instância.
AC 429205 (SE)
Fonte: TRF 5

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Aprovado projeto que impede demissão por embriaguez


O empregador poderá ficar impedido de demitir por justa causa o trabalhador que apresentar embriaguez habitual ou em serviço. Proposta com essa finalidade, do ex-deputado Roberto Magalhães, foi aprovada ontem (26), em caráter terminativo, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
O projeto (PLC 12/11) foi aprovado em forma de substitutivo do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), para acatar a proposta inicial de Magalhães, que prevê suspensão do contrato de trabalho e concessão de licença para tratamento de saúde do empregado alcoolista. No entanto, em caso de recusa à realização do tratamento, determina a proposta, o empregado poderá ser demitido por justa causa. O texto que chegou ao Senado apenas retirava da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5.452/43) a hipótese de embriaguez como justa causa para demissão.
O Judiciário já reconhece como injustas as demissões por justa causa com base em embriaguez, afirmou o autor, ao justificar a proposta. Ele ainda ressaltou que a medida se faz necessária, uma vez que o alcoolismo já é considerado uma patologia ou resultado de crises emocionais. A Justiça, observou, tem exigido tratamento médico para recuperar o doente antes de determinar aplicação de medidas punitivas.
Na avaliação do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), o substitutivo acerta ao evitar que a pessoa doente seja demitida por justa causa, encaminhando o trabalhador a tratamento. O senador observou, porém, que o empregador não deve confundir a doença com irresponsabilidade de alguns funcionários, que bebem, sem ser alcoolista, e causam acidentes no ambiente trabalho.
A evolução da Medicina tornou compreensíveis os efeitos físicos e psicológicos das substâncias químicas absorvidas pelo alcoolista, disse o senador Paulo Bauer. O alcoolismo, informou ainda o relator, pode ser desenvolvido em razão de propensão genética. Esses fatores, em sua visão, não justificam a punição do trabalhador alcoolista.

- Sendo o alcoolismo um problema médico, nada justifica que o alcoolista seja abandonado à própria sorte - afirmou Paulo Bauer.
Fonte: Ag. Senado

Vai à Câmara projeto que elimina prazo para revisão do valor de aposentadoria ou pensão


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou ontem (26) proposta que assegura ao aposentado ou pensionista o direito de solicitar o recálculo de seu benefício a qualquer momento - sem a restrição de prazo para o pedido, como acontece hoje. A proposta determina, porém, que o recálculo só pode retroagir até cinco anos antes da solicitação. A matéria segue para a Câmara dos Deputados.
A proposta teve origem nas modificações que o senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) promoveu no PLS 482/03, apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) há cerca de oito anos. Durante a reunião de ontem, Paim concordou com as alterações feitas por Maldaner.

Em seu relatório, Maldaner afirma que optou por "resgatar a ideia contida originalmente no caput do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991". Segundo ele, esse item, alterado posteriormente por outras leis, deixava implícito que não havia prazo decadencial para ações de revisão dos benefícios da Previdência Social, além de já determinar o limite de cinco anos de retroatividade.
Como a proposta foi aprovada pela CAS de forma terminativa, poderá ser enviada diretamente à Câmara.
Fonte: Ag. Senado

Maquinista da Vale vai receber auxílio-solidão por viajar sem auxiliar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de “acordo viagem maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho. Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.
O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o Regional, “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções”, com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República, “a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado”.
Para o juiz convocado que relatou o processo na Oitava Turma, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

Processo: RR 39400-20.2009.5.03.0059
Fonte: TST

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ

Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente


A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.

Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
Obrigação de resultado
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.

Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.
O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.

O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.
A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.

REsp 1238746
Fonte: STJ