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quinta-feira, 31 de março de 2016

Juiz da 7ª Vara do Trabalho mantém trabalhadores da SAMEAC no trabalho liminarmente

MDTS, advogados Clovis Renato, Thiago Pinheiro de Azevedo, representantes do RJ e Paraná, Odaléia (MDTS)
Na audiência ocorrida na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Presidida pelo Juiz do Trabalho Dr. Fortuna, Fórum Autram Nunes, houve a manutenção dos efeitos de todas as liminares que impedem a UFC, a SAMEAC e demais responsáveis a afastar os trabalhadores da SAMEAC, representados nos processos até a solução da questão.





Em face da inflexibilidade dos Procuradores Federais que representam a Universidade Federal do Ceará (UFC) quanto à possibilidade de acordo que humanize o processo de desligamento dos trabalhadores que laboram no Complexo Hospitalar há mais de vinte e cinco anos, com aposentadoria próxima, bem como diante as recorrentes argumentações de que a UFC se encontra impedida de fazer tais transações por haver processo na 4ª Vara da Justiça Federal, o Magistrado do Trabalho oficiará o Juiz Federal responsável pelo processo na Justiça Comum para a realização de uma audiência conjunta para que, novamente, se tente o acordo entre as partes.
Em momentos anteriores, os magistrados dos ramos da Justiça Federal já tinham dialogado sobre a questão e não havia oposição na realização da audiência conjunta com todos os interessados para solucionar a questão de forma a garantir ao máximo o respeito à dignidade humana das centenas de trabalhadores envolvidos.
Advogados do MDTS Clovis Renato e Thiago Pinheiro
Trabalhadores aguardando na entrada do Fórum
Com relação ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2015, de 111 trabalhadores que constavam na lista de demissão e foram protegidos pela liminar da 7ª Vara do Trabalho, o juiz abriu vista às partes para manifestação em 10 dias para decisão.
Quanto aos pagamentos dos trabalhadores após o dia 18 de fevereiro de 2016, o MDTS pretende ingressar com ação própria a ser distribuída por dependência para que o magistrado se manifeste, o que não inviabilizará futuras ações plúrimas, individuais ou coletivas, após a solução da presente demanda.
Estiveram presentes representantes da Federação dos Médicos do RJ, que lutam contra a implantação da EBSERH nos Hospitais Universitários, bem como representante dos médicos do Paraná, para apresentar o caso do acordo que preservou por 5 anos 916 pessoas na FUNPAR e UFPR.

ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO:0001685-79.2015.5.07.0007

Ata de Audiência 30-03-2016 MDTS - luta dos trabalhadores da SAMEAC


SEMINÁRIO CRISE E DESAFIOS DA SAÚDE PÚBLICA

Com o auditório da Odontologia lotado aconteceu nesta terça, 29/03, o Seminário CRISE E DESAFIOS DA SAÚDE PÚBLICA: CAOS, PRIVATIZAÇÃO E PERSPECTIVAS - IMPASSES DA EBSERH E A CONSTRUÇÃO DE UM PROJETO À ALTURA DAS COMPLEXAS QUESTÕES DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS!
As intervenções das companheiras Teresa Neuman (MDTS) e Rosa Fonseca (Crítica Radical), bem como do Dr. Jorge Darze (RJ), do Dr. Darley Wollmann (PR), Dr. Paulo Everton (Ce) e Dr. Clóvis Renato (Ce) foram de fundamental importância para situar a temática do seminário, evidenciando a gravidade da situação da saúde e, em particular dos Hospitais Universitários realçando as consequências profundamente negativas da implantação da EBSERH.
Diretor da Federação dos Médicos e do Sindicato dos Médicos do RJ conta sobre a luta contra a EBSERH
A exibição do vídeo sobre a luta e com depoimentos de companheiros(as) sobre a situação frente às demissões emocionou a todos os presentes.
Líder sindical do Paraná conta sobre a experiência do caso FUNPAR e a luta dos servidores contra a EBSERH no estado
Representantes de várias entidades se pronunciaram a exemplo do Dr. Clayton,(CESAU / SINDIODONTO), Maria Luiza Fontenele (Crítica Radical e União das Mulheres Cearenses), Keila Camelo (SINTUFC), Valmir Bráz (SINDPD), Luziana Feijó (CREFITO 6), o Professor Fernando Pires (Observatório de Políticas Públicas da UFC) bem como Dr. Thiago Pinheiro (Advogado MDTS) e Afrânio Castelo (Mandato Dep. Renato Roseno) manifestando a solidariedade, reforçando as denúncias e fortalecendo a luta.

Ao final, foi aprovado a proposta de dar continuidade a essa articulação para reforçar a luta em plano nacional contra a EBSERH e em defesa da saúde pública de qualidade numa nova perspectiva de vida.
Advogados Thiago Pinheiro (MDTS - foto de cima) e Clovis Renato (MDTS - foto de baixo)
O seminário teve a PROMOÇÃO E APOIO da Crítica Radical, MDTS, C.A. Medicina, CESAU , Fórum em Defesa do SUS, SINDMEDCE, SENECE, CREFITO 6, SINTUFC, C.A da Medicina, SINDIODONTO, CRESS, AFBNB, SINTAF.

segunda-feira, 28 de março de 2016

TST dispõe sobre dispositivos aplicáveis e inaplicáveis do Novo CPC/2015 ao Processo do Trabalho (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016)

TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, considerando a vigência de novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016, considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, considerando a plena possibilidade de compatibilização das normas em apreço, considerando o disposto no art. 1046, § 2º, do CPC, que expressamente preserva as “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho, considerando o escopo de identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código de Processo Civil de 2015, considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330), considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769), considerando que está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015, considerando que os enunciados de súmulas dos Tribunais do Trabalho a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 são exclusivamente os que contenham os fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi - art. 926, § 2º),
RESOLVE

terça-feira, 15 de março de 2016

Tutor do GRUPE recebe homenagem da ALCE na comemoração dos 60 anos do DIEESE

O Procurador Regional do Trabalho, Dr. Gérson Marques, Professor da Universidade Federal do Ceará (UFC) e Tutor do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), foi homenageado na Seção de Comemoração aos 60 anos do DIEESE.
Grupo do DIEESE e sindicalistas
O evento ocorreu no dia 15 de março de 2016 no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALCE), a partir das 16h, contando com a participação de diversos segmentos sindicais, da sociedade civil, o Coletivo Crítica Radical, membros e servidores do Ministério do Trabalho e Previdência Social, além de integrantes do GRUPE e políticos.
Auditora Fiscal do Trabalho Jeritza Jucá também foi homenageada
A homenagem se deu pela atuação na defesa dos direitos dos trabalhadores, mediação de conflitos envolvendo empregadores e obreiros nas relações laborais, bem como na busca pela solução dos conflitos envolvendo servidores públicos.
Membro do GRUPE Clovis Renato, Dr. Gérson Marques e Membro do Coletivo Crítica Radical Maria Luiza Fontenele (Ex Deputada Estadual, Ex Deputada Federal e Ex Prefeita de Fortaleza)
As atividades do membro do Ministério Público do Trabalho|PRT-7ª Região, desenvolvidas em trajetória trabalhista que seguiu pela advocacia, continuou por cargos de Oficial de Justiça, Juiz do Trabalho e Procurador do Trabalho no MPT, onde foi Coordenador Nacional de Liberdades Sindicais (CONALIS|MPT) justificaram a honraria concedida na tarde de terça-feira.

Carolina Maria Ruy, jornalista e coordenadora de projetos do Centro de Memória Sindical, destaca sobre os 60 anos do DIEESE:

“O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos – Dieese – foi criado em 1955, pelo movimento sindical, para suprir a necessidade de uma instituição confiável de dados econômicos.

Na década de 1950, devido ao intenso desenvolvimento industrial e urbano que o Brasil vivia, o agravamento das condições de vida e a suspeita de fraudes com relação aos índices econômicos prejudicavam os trabalhadores. Em consequência, grandes greves contra a alta inflação e contra a carestia marcaram o período. A principal delas, a Greve dos 300 mil, em 1953, protestou contra o alto custo de vida em São Paulo, paralisando por 29 dias trabalhadores de diversas categorias. A greve teve como desdobramentos a formação do Comitê Intersindical de Greve e a criação do Pacto dos Quatro Sindicatos: têxteis, metalúrgicos, madeireiros e vidreiros (todos de São Paulo).

Deste movimento surgiu, em 1954, o Pacto de Unidade Intersindical (PUI), considerado embrião do Dieese. Luiz Tenório de Lima, o Tenorinho (falecido em 2010), um dos fundadores do Dieese e ex-diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Indústria de Laticínios de São Paulo, explica esse processo:

As lutas sindicais encontravam a barreira de como comprovar a percentagem que os trabalhadores reinvidicavam. Os únicos órgãos em que a justiça se baseava eram uma comissão do Ministério do Trabalho e a Secretaria de Abastecimento de São Paulo. Os dados dessas duas fontes nunca conferiam com aquilo que a gente achava que era custo de vida. E nós só levávamos vantagem quando fazíamos aquelas greves enfrentando polícia, como fizemos em 1953. Então surgiu a ideia de criar o nosso próprio organismo de levantamento de custo de vida (Depoimento ao Museu da Pessoa para o projeto Memória Dieese, 2006).

Com este propósito o Dieese foi criado em 22 de dezembro de 1955, por um grupo de 20 dirigentes sindicais paulistas, tendo como primeiro presidente Salvador Romano Losacco, do Sindicato dos Bancários. O primeiro diretor técnico do Departamento foi o sociólogo José Albertino Rodrigues. Ele permaneceu no cargo entre 1957 a 1962, dando início a uma longa trajetória baseada no tripé: pesquisa, assessoria e educação.

Um dos primeiros trabalhos do Dieese, ainda na década de 1950, foi uma pesquisa de padrão de vida das famílias paulistanas, que serviria como base para o Índice de Custo de Vida (ICV). A pesquisa era feita através do acompanhamento de famílias, que concordavam em participar, por um grupo de técnicos.

Após o golpe militar de 1964 o Dieese sofreu com a desarticulação do movimento sindical e foi impedido de realizar suas funções devido à intervenção no Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, onde estava sediado, retomando suas atividades em 1965.

Mas mesmo com a repressão o Departamento conseguiu apoiar os trabalhadores, fornecendo cálculos e estudos sobre a política salarial, cada vez mais arrochada. Segundo Tenorinho, o Dieese chegou a realizar, clandestinamente, estudos para o MIA, Movimento Intersindical Anti-arrocho. Além disso, foram os técnicos do Dieese, coordenados à época pelo economista Walter Barelli, que denunciaram, em 1977, que o índice oficial da inflação de 1973 havia sido manipulado, resultando em um rebaixamento dos salários. Esta denúncia abriu uma grande discussão na sociedade deflagrando uma série de manifestações operárias pela reposição salarial e deu grande visibilidade à entidade.

Em 1981, para renovar a base calculo do ICV foi criada a Pesquisa de Padrão de Vida e Emprego, PPVE, que se estendeu até 1983. A PPVE está na origem da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), lançada no final de 1984, em parceria com a Fundação Seade. A metodologia inovadora da PED aprofundava a identificação de componentes do desemprego que o IBGE camuflava. Com isso a PED chamou a atenção da sociedade brasileira para da miséria do desempregado, em um contexto de elevados índices de desemprego.

Nas décadas de 1980 e 1990 o Dieese atravessou e superou vários momentos de crises financeiras, e às vezes de ordem sindical e até política. Entretanto conseguiu se firmar como um pilar do sindicalismo, produzindo dados confiáveis, apropriados também pela sociedade. Sua história se entrelaça com a história do movimento sindical brasileiro e com o surgimento das centrais sindicais contemporâneas, que dirigem e financiam o Departamento.

Em maio de 2010 esta história foi coroada com a concretização de um de seus mais ambiciosos projetos: a fundação Escola Dieese de Ciências de ensino superior, com disciplinas de especialização para dirigentes sindicais. Segundo o diretor técnico Clemente Ganz Lucio o objetivo é que “no futuro, jornalistas, economistas, advogados e juristas se especializem na questão do trabalho".

Desde sua fundação, em 1955, o Dieese viveu um processo de expansão, consolidação e modernização. Mas sua história é marcada, principalmente, pela coerência com seus princípios fundamentais: buscar a unidade na ação sindical e servir à Classe Trabalhadora como um poderoso instrumento na clássica luta entre capital e trabalho.”

MPT, GRUPE e Centrais Sindicais se reúnem para organizar o Congresso Internacional de Direito Sindical em Fortaleza


O caráter democrático do Congresso Internacional de Direito Sindical se mantém em sua quarta edição, sendo organizado pelo Ministério Público do Trabalho, pelo GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e Centrais Sindicais no Estado do Ceará, em especial, pelo Fórum das Centrais Sindicais no Estado do Ceará (FCSEC).
A reunião de organização ocorreu na Sede da União Geral dos Trabalhadores (UGT), no SINDGEL, próximo ao Centro Cultural Dragão do Mar, com a participação do Coordenador Regional da CONALIS|MPT Dr. Gérson Marques, Presidente da CUT|CE Sr. Wil Pereira, Presidente da Força Sindical no Estado do Ceará (Força) Raimundo Gomes, Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB|Ceará) Sr. Luciano Simplício, Presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT) Sr. Agenor, representante da Central Sindical e Popular Conlutas (CSP-Conlutas) Sr. Valdir Pereira, servidoras da PRT-7ª Região, Regina Sonia e Cristiane Linhares, membros do GRUPE e representantes sindicais.

Conforme já divulgado no site do MPT, o IV Congresso Internacional de Direito Sindical já tem data marcada. Entre os dias 4 e 6 de maio, ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), juízes do Trabalho, procuradores, desembargadores, deputados federais e estaduais e representantes de entidades do setor, se reúnem em Fortaleza para debater o combate a práticas antissindicais. As inscrições poderão ser realizadas on-line em breve: 
“A programação da sexta-feira (06) conta com mesa dirigida pelo ministro do TST Maurício Godinho Delgado sobre jurisprudência brasileira em condutas antissindicais. Já as discussões sobre mandato sindical e indenizações terão os ministros Douglas Alencar e Cláudio Brandão, também do TST, como palestrantes.
Francisco Meton Marques de Lima (desembargador/TRT 22° Região), Stanley Gacek (representante da OIT/Brasil), Luiz Martinez (juiz do Trabalho) e deputados Adalberto Souza Galvão (PSB/BA), Elmano de Freitas (PT/CE) também participam do IV Congresso Internacional de Direito Sindical.
Na ocasião, haverá o lançamento do livro Carta de Liberdades Sindicais Comentada, com organização do procurador regional do Trabalho Gérson Marques de Lima. A obra traz a opinião de profissionais ligados ao Direito Sindical sobre princípios da liberdade sindical. A carta original foi formulada no I Congresso Internacional de Direito Sindical (2013), com participação de centrais sindicais e do poder público”.

O evento foi encerrado ao fim da manhã, mantendo-se os contatos e compromissos organizacionais entre os participantes da reunião a serem mantidos até o fim do Congresso.
Informacoes: 3462.3432

segunda-feira, 14 de março de 2016

Decisão TCU nos Embargos de Declaração discorre sobre a Cessão dos Servidores RJU à EBSERH

Para o Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão proferida em 18|11|2015, Processo nº 032.519/2014-1, Relator Ministro Bruno Dantas, Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário (AC-2983-46/15-P),  sobre a cessão dos servidores:
“209. Observa-se, portanto, que apesar de a maioria das universidades ter cedido formalmente os servidores comissionados, que pertencem à governança do hospital, os servidores estatutários que não possuem comissão não foram cedidos, em 20 dos 30 hospitais filiados.
IV.3.3 Causas
210. A causa potencial para a não cessão dos servidores pode ser a inércia ou desinteresse da universidade, uma vez que em diversos ofícios foram relatados que o processo de cessão está em discussão com a universidade, como por exemplo, o HUAB-UFRN, cujo processo de cessão foi solicitado em 24/3/2014 (peça 164, p. 5). Além disso, pondera-se que existem servidores cedidos que atuam no hospital cuja origem é o Ministério da Saúde (MS). Nesses casos, a cessão deve ser formalizada pelo próprio MS à Ebserh.
IV.3.4 Efeitos e riscos decorrentes da situação encontrada
211. A falta de cessão dos servidores estatutários à Ebserh pode gerar conflitos de gestão e de hierarquia funcional, em que os servidores poderão suscitar que estão subordinados ao reitor da universidade, e não à gestão da Ebserh. Além disso, não faz sentido que a estrutura organizacional do hospital seja gerida por uma gestão paralela à Ebserh, no caso a universidade. Todos os funcionários devem estar vinculados a uma mesma gestão, o que Chiavenato (2003) nomeia de "cadeia de comando" ou "linha de autoridade". “
IV.3.5 Conclusão
A não cessão à Ebserh de servidores estatutários que atuam nos hospitais universitários está em desacordo com o conceito de estrutura organizacional, que, para Chiavenato (2003), constitui uma cadeia de comando, ou seja, uma linha de autoridade que interliga as posições da organização e define quem se subordina a quem. Assim, observa-se que existem, no âmbito de um mesmo ambiente, duas cadeias de comando: uma referente à Ebserh e outra à universidade. Tal distorção pode gerar conflitos de gestão e de hierarquia funcional.
IV.3.6 Propostas: 213. Diante da situação exposta, propõe-se recomendar às Universidades constantes do quadro abaixo e ao Ministério da Saúde que formalizem a cessão, caso ainda não o tenham feito, de todos os servidores que atuam no âmbito dos HUF filiados à Ebserh, conforme indicado no art. 7º da Lei 12.550/2011.
214. Por fim, propõe-se, ainda, recomendar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que, nos próximos contratos a serem firmados com Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) com vistas a assunção da gestão de hospitais universitários, inclua cláusula contratual no sentido de exigir que a instituição contratante formalize a cessão de servidores estatutários atuantes no hospital universitário tão logo o contrato passe a viger.
9.2.2. à Ebserh que, no prazo de 90 (noventa) dias,:
[...]
9.2.2.2. nos próximos contratos a serem firmados com Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) com vistas a assunção da gestão de hospitais universitários, inclua cláusula contratual no sentido de exigir que a instituição contratante formalize a cessão de servidores estatutários atuantes no hospital universitário tão logo o contrato passe a viger (item 39 do voto);
9.2.3. às Universidades constantes do quadro abaixo e ao Ministério da Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias, formalizem a cessão, caso ainda não o tenham feito, de todos os servidores que atuam no âmbito dos HUF filiados à Ebserh, conforme indicado no art. 7º da Lei 12.550/2011 (item 39 do voto):
IFES Hospital
 Universidade Federal de Goiás Hospital das Clínicas da UFG
 Universidade Federal de Alagoas Hospital Universitário Professor Alberto Antunes
 Universidade Federal do Ceará Hospital Universitário Walter Cantídio
 Maternidade Escola Assis Chateaubriand
 Universidade Federal de Pernambuco Hospital das Clínicas da UFPE
 Universidade Federal do Vale do São Francisco Hospital Universitário
 Universidade Federal do Rio Grande do Norte Hospital Universitário Ana Bezerra
 Maternidade Escola Januário Cicco
 Hospital Universitário Onofre Lopes
 Universidade Federal do Tocantins Hospital de Doenças Tropicais
 Universidade Federal do Amazonas Hospital Universitário Getúlio Vargas
 Universidade Federal de Minas Gerais Hospital das Clínicas da UFMG
 Universidade Federal de Juiz de Fora Hospital Universitário da UFJF
 Universidade Federal de Santa Maria Hospital Universitário da UFSM
 Universidade Federal de Pelotas Hospital Escola da UFPel
 Universidade Federal do Paraná Hospital de Clínicas da UFPR
 Universidade de Brasília Hospital Universitário de Brasília
 Universidade Federal do Maranhão Hospital Universitário da UFMA
 Universidade Federal do Espírito Santo Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes
 Universidade Federal do Triangulo Mineiro Hospital de Clínicas da UFTM
 Universidade Federal do Piauí Hospital Universitário da UFPI
 Universidade Federal da Paraíba Hospital Universitário Lauro Wanderley
 Universidade Federal de Sergipe Hospital Universitário da UFS
 Universidade Federal do Paraná Maternidade Victor Ferreira do Amaral.” (Acórdão do TCU, 18|11|2016)
Após decisão nos Embargos de Declaração, o TCU manteve os termos de sua decisão quanto a cessão de servidores, mantendo a ordem de cessão e a desnecessidade de anuência por parte dos servidores, lamentavelmente, AC-0436-06/16-P, publicado em 02|03|2016,como se pode notar:
“9.3. considerar prejudicados os embargos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, assim como os embargos da Ebserh referentes aos itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário, em função da apresentação de minuta de portaria que visa regularizar a situação dos servidores que exercem suas atividades nos hospitais universitários federais e não foram cedidos à Ebserh, formalizando a relação de subordinação que existe na prática (itens 25 a 31 do voto);” (Acórdão de 02-03-2016)
Nestes termos, não houve alteração direta da decisão do TCU quanto a cessão. Contudo, o voto do Ministro Relator sinalizou que a cessão deve ocorrer com anuência do servidor e no interesse do gestor. Ressalte-se que o Tribunal Pleno julgou prejudicados os embargos quanto aos itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3, mas referenciou que se adequa aos itens 25 a 31 do voto do Ministro Relator.
Desse modo, o entendimento do Ministro Relator Bruno Dantas, abre nova discussão acerca da necessidade de anuência do servidor para ser cedido, nos termos seguintes:
"26.          Com efeito, consoante argumentado pela UFRN e pela Ebserh, a cessão de servidores é uma faculdade para o gestor público, e deve decorrer do interesse do servidor para que seja autorizada pelo órgão onde está lotado. Tal princípio pode ser conferido nas seguintes normas legais: 
Decreto 4.050/2001:
Art. 1º  Para fins deste Decreto considera-se:
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
Lei 8.112/1990
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento)    (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002 (Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
  II - em casos previstos em leis específicas." (destacou-se)
Nestes temos, impõe-se a manifestação do interesse do servidor a ser demarcada na Portaria do servidor.

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