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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Ação: Constitucionalidade das leis que instituem piso salarial para advogados e demais categorias – Clovis Renato Costa Farias


A discussão sobre a constitucionalidade de leis estaduais que fixam pisos salariais para advogados e demais categorias ganhou corpo no Ceará, principalmente, após a divulgação de notícia pelo Periódico Atividade (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com)[i] informando que o Governador do Distrito Federal havia sancionado tal tipo normativo, na Sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, em 06.02.2012.
A Lei Estadual foi aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dia 14 de dezembro de 2011 (PL nº 686/11), tornando-a apta para a publicação com consequente vigência e eficácia imposta a todos na capital brasileira.
Situação já pensada, em terras alencarinas, pelo Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC) que debate, desde o último seminário em 03.06.2011, a implantação de um piso salarial regional, racionalmente mais elevado que o salário mínimo nacional. Fórum que tem como debatedores os membros das Centrais Sindicais, do Ministério Público do Trabalho (MPT), Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical (CONALIS), da Comissão de Direito Sindical OAB/CE, do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do INETRA (Instituto de Estudos Trabalhistas e Sociais), dentre outros.   
Exemplo que pode e deve ser seguido pelos trabalhadores no Estado do Ceará, como se demonstrará com fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, com foco na análise do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na esteira destes acontecimentos, emergiram argumentos de que tais leis malfeririam a Constituição, sendo inadequados ao ordenamento jurídico brasileiro, em face da literalidade do art. 22, I, da CF/88. De outra banda, com base na Teoria dos Direitos Fundamentais, surgiram correntes asseverando que os direitos sociais constitucionalizados podem ser ampliados, pela via legal e por emenda à Constituição, não havendo impedimento para a elaboração de tais normas.
Passando à Constituição de 1998, o art. 7º dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inciso V). O qual, em primeira vista, sopesado com o art. 22, I, fine, também da Constituição, leva a um obstáculo literal a fixação de piso salarial por lei estadual, uma vez que o referido artigo disciplina que compete privativamente à União legislar sobre direito  do trabalho.
Entrementes, o próprio Poder Constituinte Originário, aprimorou o art. 22, de modo que, no parágrafo único, estabeleceu que leis complementares podem autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de matérias relacionadas ao trabalho. Literalmente pode-se observar no dispositivo que “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Tal lei complementar autorizando os Estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, entrou em vigor (Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000) ainda na gestão do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Publicada no Diário Oficial de 17.7.2000.
No texto da LC nº 103/2000 está disciplinado que os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 1º, caput, LC 103/2000).
Os limites quanto à elaboração legislativa de pisos salariais pelos estados federados, conforme a LC nº 300/2000, foram quanto ao período para o exercício e com relação aos servidores públicos municipais (art. 1º, § 1º, LC 103/00).
Assim, a autorização de que trata a lei referida não poderá ser exercida no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; e em relação à remuneração de servidores públicos municipais (LC 103/00, art. 1º, § 1º, I e II).
Na dinâmica dos acontecimentos, o Supremo Tribunal Federal já analisou a constitucionalidade de algumas leis estaduais  quanto ao piso, devidamente elaboradas pelos estados federados. Ocasião em que reconheceu a constitucionalidade, como nos casos da ADI 4432/PR, 4364/SC, ADI 4375/RJ, todas julgadas pelo Tribunal Pleno do STF, dentre outras.   
Como exemplo mais recente, o Tribunal Pleno do STF, ADI 4432/PR, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 28.04.2011, publicado em 02.09.2011, destaca-se:        

EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Paraná que estabelece valores de piso salarial no âmbito do Estado para certas categorias. CNC. Alegada violação aos arts. 7º, inciso V; 8º, incisos I, III e VI; 114, § 2º; 170, VIII, da Constituição. Inexistência. Precedentes. 1. O caso em análise é semelhante ao das ADIs nº 4.375/RJ, 4.391/RJ e 4.364/SC, recentemente julgadas pelo Plenário desta Corte, que declarou a constitucionalidade das leis do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de Santa Catarina na parte em que fixavam pisos salariais, não se tendo verificado afronta aos arts. 5º, caput (princípio da isonomia); 7º, incisos V e XXVI; 8º, inciso I, III e VI; e 114, § 2º, todos da Constituição Federal. 2. O Estado do Paraná, desde o ano de 2006, vem instituindo pisos salariais no âmbito daquele Estado, com base na Lei Complementar federal nº 103/2000, contemplando trabalhadores que atuam em diversas atividades e segmentos econômicos.  [...]. 3. A competência legislativa do Estado do Paraná para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. 4. A Lei estadual fixou quatro níveis de piso salarial, com base em estudos realizados pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), tendo como referência os Grandes Grupos Ocupacionais (GGO) de categorias profissionais definidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). 5. A lei impugnada não ofende o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais. 6. O fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior). A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa. 7. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (destacou-se)
             
No mesmo passo, a criação de normas estipulando o piso salarial para o advogado já vem sendo debatido e incentivado inclusive pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Uma relevante atuação na valorização do profissional advogado que supera a questão dos honorários, reconhecendo que há uma imensa massa de juristas laborando como empregados junto a escritórios e instituições de ensino superior, por exemplo.
Trabalhadores que têm visto grande pejutização em suas relações laborais, malferindo o princípio irradiante da Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana. Convivem em situações de real hipossuficiência junto a alguns colegas que desenvolvem suas atividades de forma empresarial e a grandes  instituições educacionais, necessitando do Direito para preservar os valores sociais do trabalho, como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88).  
Dessa maneira, como início das ações de valorização dos advogados empregados, o Conselho Federal da OAB editou a Instrução Normativa (IN) nº 01/2011, em 01 de março de 2011, tendo como Presidente Ophir Cavalcante Junior.
Na Instrução Normativa foi alterado o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, para instituir o piso remuneratório do professor de Direito. Tomou-se em consideração que a IN nº 01/2008 - CNEJ, art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito.
Ademais, considerou-se que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior; bem como que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos".
Tudo em respeito a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente e que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito.
Neste compasso, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, resolveu modificar o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ. Tal inciso passou a vigorar com a seguinte redação “remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito.”
Os primeiros passos estão sendo dados, cabendo aos advogados de cada estado se organizarem para agilizar a implantação de pisos para todos os advogados empregados, não apenas pela via dos Conselhos Seccionais, mas por via legal. Sempre intentando aprimorar o exercício da advocacia e valorizar dignamente o advogado, avançando quanto aos direitos fundamentais de segunda dimensão.
Para tanto, toma-se como exemplo a lei sancionada pelo Governo do Distrito Federal, exemplo a ser otimizado e seguido pelos demais advogados distribuídos nas Seccionais da OAB no Brasil. O que se deve fazer pela via legislativa, de modo que se impõe genericamente a todos os empregadores e trabalhadores, evitando, assim, também, dissabores entre os próprios advogados, blindando a categoria.
Pode-se, ademais, aprender com outras categorias, como a dos professores que ante a desvalorização ostensiva e histórica em todos os rincões do país, organizaram-se, lutaram e obtiveram uma lei que instituiu um piso nacional. Lei que foi declarada constitucional pelo STF, o qual não entendeu sequer a invasão da União na competência dos Estados e Municípios (Lei 11.738/2008 e ADI 4.167/DF, publicada em 24.08.2011). Exemplo que pode ser melhor alinhado à realidade nos estados federados, com menores articulações, não elidindo futura possibilidade de lei pelo Congresso Nacional.
Conclui-se, portanto, que é plenamente possível que o Poder Legislativo estadual legisle quanto ao piso para as categorias, incluindo-se a dos advogados, sendo imperativo e urgente que o processo seja de plano iniciado. Valendo, neste passo, reproduzir a memorável frase: “O presente é de lutas, o futuro nos pertence.[ii]  
Clovis Renato Costa Farias
Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2007), especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho (RJ),mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical; é Advogado (OAB 20.500), membro da Comissão de Direito Sindical - OAB/CE, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista e constitucional. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR. Atualmente é membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC. É editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'


[ii] Ernesto Rafael Guevara de La Serna.

Um comentário:

Anônimo disse...

Eu sempre acreditei e credito no sucesso desse blog pela qualidade das informções, a necessidade das pessoas estarem informadas sobre seus direitos e deveres quanto cidadão.
Renato parabéns!
Você é demais...