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sábado, 4 de fevereiro de 2012

SDI-1 garante percentual de adicional de horas extras em valor superior ao mínimo legal

O empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com base no percentual de 70%,  como vinha fazendo há mais de 15 anos.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a redução do percentual do adicional de horas extras para o limite legal de 50% pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato unilateral do empregador, sem a anuência do trabalhador, pois o artigo 468 da CLT só permite alterações contratuais por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o instituto é uma autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, que se submete às normas trabalhistas, e os contratos com os empregados são regidos pela CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso, afirmou o ministro.
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do relator e defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender que o pagamento no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do empregador, e não se incorporava ao salário do empregado. Seguiram a divergência os ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, mas, por maioria de votos, venceu a tese do relator.
Segundo o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República fixa o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição ao pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como aconteceu no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o percentual maior já havia sido incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos, e sua redução era nula, uma vez que não houve anuência do trabalhador nem pacto coletivo que justificasse a alteração.
As diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No julgamento do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional previsto em lei não poderia ter sido aumentado pelo administrador público, pois haveria afronta ao princípio constitucional da legalidade. A Turma, na ocasião, concluiu que o caso não tratava da existência ou não de amparo legal para a concessão do adicional de 70%, e sim da existência de prejuízo para o trabalhador, que sofreu redução salarial com o pagamento do adicional no percentual de 50%.
Fonte: TST

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