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quarta-feira, 2 de setembro de 2026

Homens de Letras - Vicente Jr.

 


OS INTERVALOS INTRAJORNADA DEVEM ATENDER À FINALIDADE - LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO EMPREGADOR (LIVRE INICIATIVA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE) - CLOVIS RENATO / REGINA FARIAS

Clovis Renato

(Advogado, professor Esp. Ms. Dr. em Direito, consultor jurídico brasileiro. Ele é amplamente reconhecido por sua atuação especializada em Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Negociação Coletiva. Consultor Juridico na Conferência Internacional do Trabalho da OIT desde 2018. Site: clovisrenato.com.br)

Regina Farias 

(Advogada, Esp. e mestre em Direito, com forte atuação acadêmica e profissional)

RESUMO

O presente artigo analisa o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, com especial atenção aos limites jurídicos relacionados à definição do momento de sua fruição. Parte-se da constatação de que a legislação estabelece a duração mínima do intervalo, mas não fixa, de forma expressa, um marco temporal rígido para sua concessão no curso da jornada. A partir dessa lacuna aparente, examina-se a tensão entre o poder diretivo do empregador e a natureza protetiva das normas de duração do trabalho. Sustenta-se que a interpretação do art. 71 da CLT não pode se limitar à verificação formal da concessão do período mínimo de descanso, devendo considerar a finalidade substancial do instituto, vinculada à proteção da saúde, da segurança e da integridade física e mental do trabalhador. Para tanto, são analisados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho que afastam a validade da concessão do intervalo no início ou ao final da jornada, inclusive quando prevista em instrumento coletivo. O estudo também aborda a irradiação do princípio da dignidade da pessoa humana sobre as relações de trabalho, a dimensão constitucional do direito à redução dos riscos laborais e os limites da negociação coletiva diante de normas destinadas à proteção da saúde e segurança. Conclui-se que o momento da fruição do intervalo não constitui questão juridicamente neutra: embora não exista fundamento legal para impor, de forma abstrata e universal, uma divisão matemática da jornada em blocos determinados, a concessão do descanso deve ocorrer em momento capaz de preservar a finalidade protetiva do instituto, sob pena de esvaziamento do direito assegurado pelo art. 71 da CLT.

Palavras-chave: intervalo intrajornada; saúde e segurança do trabalho; dignidade da pessoa humana; duração do trabalho; poder diretivo; negociação coletiva.

 

1 INTRODUÇÃO