O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela
defesa de um casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra
eles por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto.
Em novembro de
2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não cumprimento das obrigações
pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou
os alimentos no valor de um salário mínimo.
Então, em julho de
2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós intimados a pagar o valor
devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a
prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias.
Excepcionalidade
No STJ, o casal
alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema
e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que
não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros
modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento.
O ministro,
entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada,
ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a prova de, pelo
menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o mandado de
prisão.
Antonio Carlos
Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS)
sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os
avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos
próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas corpus.
O número deste
processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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