A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça,
que servidores públicos licenciados para exercer mandado sindical perdem o
direito à remuneração salarial do cargo que ocupa. Com o posicionamento os
procuradores reconheceram a legalidade das Medidas Provisórias nº 1.522 e
1.573-7 e da Lei nº 9.527/97 que tratam sobre o assunto.
As leis
estabelecem que a licença para desempenho de mandato sindical seja exercida sem
remuneração e limitam o número de servidores que podem ser licenciados de
acordo com a quantidade de associados da entidade de classe. As normas foram
questionadas pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de
Salvador (BA) por meio de um mandado de segurança.
A Procuradoria
Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto
ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram que a
Constituição Federal não determina o pagamento de salários nesses casos. Além
disso, as alterações feitas no Estatuto dos Servidores Públicos, para permitir
o afastamento do cargo, sem direito à remuneração, para desempenhar mandado
sindical, não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
De acordo com os
procuradores, o profissional passa a receber os salários relativos ao cargo
sindical que ocupa. Esta seria uma forma, segundo a AGU, de afastar qualquer
influência do Poder Público ou Econômico sobre a atividade sindical como
estabelece a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores
públicos federais.
O Juízo da 1ª
Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os
argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a constitucionalidade da norma
questionada pelo Sindicato.
A PF/BA e a
PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref: Apelação
Cível nº 2000.33.00.029816-6 - da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Fonte: AGU
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