A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
indeferiu a homologação de três cláusulas da convenção coletiva firmada entre
sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul
que criavam condições para que a trabalhadora gestante usufruísse de seu
direito à estabilidade. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade desse
tipo d restrição, "dada a relevância do benefício, protetor da maternidade
e do nascituro".
Segundo os ajustes
firmados pelos sindicatos, as trabalhadoras teriam 60 dias após o fim do aviso
prévio para comprovar a gravidez, "sob pena de nada mais poder postular em
termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes,
salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente
após o prazo máximo antes previsto".
Contra essa
limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o
Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao TST. De acordo com o
MPT, a cláusula não poderia prever condições para o exercício do direito à
estabilidade, pois a Constituição assegura a garantia de emprego da concepção
até cinco meses após o parto.
O ministro Márcio
Eurico acolheu a fundamentação do MP e lembrou que o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b")
veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, e o STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 234186, decidiu pela inconstitucionalidade de
cláusula de convenção que impunha como requisito para a estabilidade a
comunicação da gravidez ao empregador.
O relator
assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as
garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer
durante o aviso prévio (Súmula 244, item I do TST). "Nesse contexto, a
cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a
empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve
comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição
Federal nem na jurisprudência", afirmou.
Em outro recurso
semelhante interposto pelo MPT (RO-382800-64.2009.5.04.0000), a SDC indeferiu,
com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula que exigia a apresentação
de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 15
dias depois o fim do aviso ou do pagamento das verbas rescisórias.
Processo:
RO-431100-91.2008.5.04.0000
Fonte: TST
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