Mesmo que não haja assinatura do
empregado nos cartões de ponto, eles são válidos para comprovação de jornada.
Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de revista da Sadia S.A. e absolveu-a de condenação
imposta anteriormente ao pagamento de horas extras requeridas por um empregado.
O trabalhador
alegou a invalidade dos cartões juntados aos autos pela empregadora, por não
estarem assinados por ele. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região (MT) deu razão ao empregado, considerando os cartões imprestáveis
como prova do horário de trabalho praticado, por serem documentos produzidos
unilateralmente, sem a necessária participação do funcionário.
Segundo o
Regional, com exceção do cartão preenchido manualmente, que permite a análise
de autenticidade pelas anotações feitas de próprio punho pelo empregado, é
necessário que cartões mecânicos e eletrônicos sejam assinados, por ser a única
forma de averiguar sua autenticidade. Do contrário, a empresa poderia alterar
os dados sem nenhuma dificuldade. O TRT destacou ainda que a Sadia não produziu
nenhuma outra prova em relação ao tema, sequer a testemunhal, e condenou-a a
pagar as horas extras pedidas pelo trabalhador.
Contra essa
decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que a assinatura não é pressuposto
para a validade do cartão, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT.
Além disso, informou a existência de cláusula de acordo coletivo de trabalho
que dispensava a assinatura dos cartões de ponto.
"Não há
previsão, no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT,
de que seria necessária a assinatura nos registros de ponto para
validá-los", afirmou a relatora do recurso de revista, ministra Kátia
Magalhães Arruda. Por essa razão, o TST tem entendido que a falta de assinatura
não é causa de invalidação.
Diversos
precedentes nesse sentido foram apresentados pela relatora. Dois deles,
julgados em 2011 pela Segunda Turma, esclarecem que nem mesmo as instruções do
Ministério do Trabalho em relação ao dispositivo da CLT exigem a assinatura dos
cartões, cuja ausência configura mera irregularidade administrativa.
Além disso, na
avaliação da relatora, o fato de os cartões não estarem assinados não transfere
o ônus da prova da jornada ao empregador. Nesse caso, cabe ao trabalhador
provar a prestação de horas extras, e ele não o fez. Diante do exposto, a Sexta
Turma deu provimento ao recurso de revista da Sadia para, afastada a invalidade
dos cartões de ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras e
reflexos. A decisão foi unânime.
Processo:
RR-96100-60.2008.5.23.0005
Fonte: TST
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