Com o entendimento que uma vez pagas as
verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa
do artigo 477 da CLT, a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. - Banco Múltiplo do
pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo
enquadramento na categoria profissional dos bancários.
Na segunda
instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento
de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em
decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato,
mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a
Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação
da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada, a
empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da
rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso foi
examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires,
que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal
tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento
dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas
devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência
sindical à rescisão".
O voto do relator
foi seguido por unanimidade.
Processo:
E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114
Fonte:
TST
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