A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de
liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113592 em favor de 23 guardas civis municipais
de São Vicente, no litoral paulista, que buscam autorização para usar armas de
fogo em serviço. Eles são responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de
entorpecentes e pela repressão a furtos e roubos no calçadão da praia daquela
cidade, além de zelar pelo patrimônio municipal.
Eles recorreram ao
Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da comarca de São
Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Pedido
e alegações
Os guardas civis
municipais de São Vicente querem a expedição de salvo-conduto para que aqueles
que possuírem arma de fogo devidamente registrada no órgão respectivo possam
usá-la em serviço, sem correr o risco de serem presos em flagrante pela
autoridade policial local. Alegam que o movimento em prol do uso de armas foi
iniciado em virtude da ausência de interesse da prefeitura local em firmar
convênio com a Política Federal (PF), nos termos da Portaria 365/2006 do
Ministério da Justiça.
A portaria autoriza,
em seu artigo 3º, inciso II, o porte de armas de fogo por guardas civis
municipais, nas condições nela estabelecidas, entre as quais a restrição de seu
uso somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, quando
este tiver mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. É o caso de São
Vicente, que tem 320 mil habitantes.
Segundo os autores
do HC, aquela cidade apresenta um quadro de violência crescente e, por se
localizar no litoral, a 75 quilômetros de São Paulo, "nos finais de semana
e feriados a população se eleva assombrosamente". Além disso, afirmam que
guardas civis municipais já trabalham armados nos grandes centros do estado,
como São Paulo, Campinas e o Grande ABC, colaborando com a segurança pública.
Decisão
Ao indeferir o
pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia disse não verificar de plano, no
pedido, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Ela se reportou ao
artigo 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003),
que condiciona a autorização para o porte de arma der fogo das guardas
municipais à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto.
Listou ainda os
artigos 40 e 44 do Decreto 5.123/2004,
que atribuem ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para
funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições que
estabelece e, também, as condições para a Polícia Federal conceder porte de
armas de fogo a guardas municipais. E constatou, na análise da cautelar, que os
requisitos previstos naqueles dispositivos não estão satisfeitos no caso.
Por fim, ela
lembrou que, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, na
qual se questionava a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, o
Supremo decidiu que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional.
A Corte entendeu
também que, assim como a competência residual das unidades da Federação não se
sobrepõe à predominância do interesse da União no estabelecimento de políticas
de segurança pública, o interesse de guarda municipal não pode suprir a
"ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal",
nem a "falta de interesse do município" na celebração do convênio.
A ministra fez
observações, além disso, quanto à instrução do pedido, observando que ele está
deficiente, pois dos autos não consta cópia das decisões proferidas pelas
instâncias antecedentes que negaram o pedido. Segundo ela, na via do HC "é
imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões
postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória".
Com essas
observações, a ministra relatora indeferiu o pedido de liminar. Ao mesmo tempo,
mandou oficiar ao STJ, TJ-SP e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São
Vicente para, com urgência, prestarem informações e cópia das decisões
referentes ao caso.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário