Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável
para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é
a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a
legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que
estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.
Com base nesses
dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou
uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do
Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc.,
empresa com sede nos Estados Unidos.
O contrato objeto
da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI
Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O
procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa
chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do
Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de
fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.
Com a condenação
da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral
não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado
contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não
foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a
representava.
O ministro Teori
Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI
Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no
procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram
parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus
termos.
Constituição
de advogado
O relator afirmou
que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral
segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a
empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas
brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao
tribunal arbitral, fez essa comunicação.
O advogado na ATI
Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando
que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além
disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da
ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral,
inclusive do julgamento.
"A ATI Brasil
ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir
vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos
decorrentes de eventual sentença em sentido contrário", apontou o relator.
"Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé
alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação", concluiu.
SEC 3709
Fonte: STJ
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