A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
negou provimento a agravo interposto pela União e manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que determinou a exclusão do nome de
um agricultor do cadastro de empregadores autuados por exploração de trabalho
escravo, a chamada "lista suja". Criada em 2003 pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), a lista busca combater o trabalho escravo e informar à
sociedade nomes de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condição
análoga à de escravo.
O processo teve
origem em mandado de segurança movido pelo agricultor contra a Coordenadora
Nacional do Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do
MTE. Isso porque, embora tivesse regularizado a situação e cumprido as
obrigações legais, seu nome permanecia inscrito no cadastro de empregadores por
fatos ocorridos em 2006.
Em maio de 2010,
ele entrou com requerimento no MTE pedindo a exclusão do registro, mas o órgão
negou o pedido, insistindo que o agricultor ainda mantinha trabalhadores em
regime análogo à escravidão. Com problemas financeiros e sem conseguir crédito
bancário, a solução foi entrar com o mandado de segurança, com pedido de
liminar, na Justiça do Trabalho, para que seu nome fosse excluído da lista
suja. O TRT 10 confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança,
determinando a retirada do nome do agricultor da lista suja do Ministério do
Trabalho e Emprego e negando seguimento a recurso de revista para o TST.
A União recorreu
ao TST, questionando os fundamentos da decisão que negou seguimento a seu
recurso. Mas a Sexta Turma afastou as alegações da União e confirmou por
unanimidade a decisão regional.
Segundo o relator
do agravo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o entendimento do TRT foi
o de que o empregador já havia cumprido as determinações impostas, pago as
multas e não havia reincidência. "Constata-se que o Regional observou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, desde que
demonstre os fundamentos da decisão", concluiu.
Processo:
RR-642-57.2010.5.10.0021
Fonte: TST
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