A cabine do caminhão não pode ser
considerada nem como uma extensão do local de trabalho e nem como extensão de
residência para fins de descaracterizar o porte ilegal de arma de fogo. A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve esse entendimento em
habeas corpus impetrado a favor de caminhoneiro preso próximo ao município de
Volta Grande, Minas Gerais.
Em fevereiro de 2007, o caminhoneiro
foi flagrado pela Polícia Militar com uma garrucha calibre 32 na cintura, sem
autorização ou registro. Ele foi acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03(Estatuto
do Desarmamento). Na primeira instância, o réu foi absolvido. O Ministério
Público recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o condenou a
dois anos de reclusão e multa.
O tribunal mineiro
considerou não ser possível desclassificar o crime de porte ilegal para simples
posse ilegal de arma de fogo, delito definido no artigo 12 do Estatuto. Para
isso, a arma não registrada deveria estar guardada na residência ou local de
trabalho do réu. O TJMG opinou que a legislação visa diminuir a circulação de
armas, e que considerar veículos como extensão de domicílios tornaria o
Estatuto sem serventia.
Extinção de punibilidade
No recurso ao STJ,
insistiu-se na classificação como simples posse de arma. A defesa alegou que a
cabine do caminhão poderia ser considerada como residência enquanto o réu lá
estivesse. Lembrou que era ali que ele exercia sua atividade laborativa e, durante
as longas viagens, a cabine servia como moradia e local de repouso noturno.
Pediu a desclassificação do porte ilegal e, consequentemente, que fosse
declarada a extinção de punibilidade pela abolitio criminis (abolição da pena
de conduta anteriormente proibida por lei) temporária trazida pelo Estatuto do
Desarmamento de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008.
Não se deve
confundir o delito de posse irregular de arma com o de porte, reconheceu o
relator do processo, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. "Por
outro lado, também não se pode considerar o veículo do agente, muito embora
utilizado como instrumento de trabalho, como sendo extensão de sua residência
ou mesmo de seu local de trabalho, a ponto de interpretar sua ação como sendo
simples posse de arma", observou.
Para o magistrado,
o caminhão não é extensão da residência ou mesmo do local de trabalho,
"mas apenas instrumento de trabalho que, na hipótese, estava fora desses
locais anteriormente citados". O relator também ponderou que a arma não
foi apreendida dentro do caminhão, mas na cintura do réu. "Ora, à medida
que a arma estava presa à cintura do paciente, fica evidente que ele a portava
efetivamente e que ela estava ao seu alcance, possibilitando sua utilização
imediata", concluiu. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Quinta
Turma.
HC 172525
Fonte: STJ
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