Pará (PA) - O Grupo Lima Araújo terá que pagar
indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo por ter reduzido
trabalhadores a condição análoga a de escravos. É a maior condenação desse tipo
sofrida por empresas no país. A ação foi proposta pelo Ministério Público do
Trabalho do Pará, em 2005. A decisão foi tomada por unanimidade ontem (4/6)
pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalho escravo foi detectado em várias ocasiões nas fazendas
Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, no Pará, administradas pelo Grupo Lima
Araújo. A primeira aconteceu em 1998, quando o grupo assinou Termo de
Ajustamento de Conduta com o MPT comprometendo-se a adequar as condições de
trabalho às exigências previstas na lei. Entretanto, em fiscalizações
posteriores, realizadas entre 2001 e 2003, auditores e promotores encontraram a
mesma situação.
Além da ausência de carteira assinada, não havia
alojamentos adequados ou água potável para os trabalhadores. Vários
apresentavam sintomas de intoxicação. Foi constatada também a venda de
equipamentos de proteção individual e servidão por dívida – os empregados eram
obrigados a comprar mantimentos em armazéns das próprias fazendas e acumularam
dívidas maiores que os salários a receber. Foi constatado também falta de
repouso semanal. Além disso, foi flagrado trabalho infantil.
A relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi,
declarou em seu voto não haver nenhuma dúvida, omissão ou contradição a ser
sanada na decisão que negou ao Grupo Lima Araújo a apresentação de recurso ao
Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo informou a ministra, as empresas
pediram o adiamento do julgamento com o objetivo de realizar audiência de
conciliação com o MPT. "Conciliação, em qualquer tempo, pode ser celebrada
pelas partes – e é bom que celebrem", disse a relatora. "Mas não
necessitam para tanto da intervenção do TST. O processo já está em fase muito
adiantada, e, nos presentes embargos de declaração, o que se discute é apenas a
ausência de remessa do agravo ao STF".
Em dezembro de 2011, o Órgão Especial confirmou decisão
da ministra Cristina Peduzzi que negou seguimento ao recurso extraordinário por
falta de repercussão geral do tema que se pretendia discutir – a tempestividade
do recurso ordinário interposto pelo MPT no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região, que confirmou a sentença condenatória de primeiro grau, proferida em
2005. A existência de repercussão geral é exigência legal para que o caso seja
examinado pelo STF. A relatora negou seguimento, também, ao agravo de
instrumento contra seu despacho para que o próprio STF examinasse a
admissibilidade do recurso.
Contra essa decisão, as empresas apresentaram os embargos
declaratórios alegando que não caberia ao TST, "por construção
jurisprudencial", impedir a apreciação do agravo pelo STF, que detém a
competência para apreciar a existência ou não de repercussão geral. Os embargos
citam violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da
Constituição da República.
Ao rejeitar os embargos, a relatora observou que a
matéria questionada pelas empresas no recurso extraordinário – requisitos de
admissibilidade de recurso – era exclusivamente de natureza processual,
disciplinado pela legislação processual ordinária. Assinalou ainda que o tema
foi tratado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 598365, em que se
afirmou a ausência de repercussão geral das questões atinentes a requisitos de
admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais. "Não se trata
de discricionariedade da Vice-Presidência do TST, e sim de orientação
jurisprudencial firmada pelo STF", afirmou.
Para a relatora, os embargos não pretendiam sanar
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim obter a reforma da
decisão desfavorável. "Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as
hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, descritas nos artigos 897-A
da CLT e 535 do Código de Processo Civil", concluiu. A decisão foi
unânime.
Tecnicamente, não cabe mais recurso da decisão. Caso as
empresas, que já receberam multa por medidas consideradas protelatórias, não
interponham outro embargo declaratório, a decisão transitará em julgado em
cinco dias a partir da publicação do acórdão.
(Assessoria de Imprensa do TST
(Cármem Feijó) e Assessoria de Imprensa da PGT).
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