Por meio do Plenário Virtual, o Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do
tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665969, que
irá analisar o juízo competente para julgar processo envolvendo a
abusividade de greve deflagrada por servidores públicos regidos pela CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho). No caso específico, a greve foi realizada
pelos guardas municipais de São Bernardo do Campo (SP).
O ARE foi interposto pela Federação
Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal
(Fetam) e pelo Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema e Ribeirão Pires contra decisão
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que declinou de sua competência para julgar o dissídio coletivo
de greve da categoria.
Na decisão recorrida, o TST afirma
que, “embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo
constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144,
parágrafo 8º, da Constituição Federal”, de forma que se encontraria abrangida
pela decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 670, no qual a Corte definiu
contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos
estatutários e dispôs sobre competência e legislação aplicável.
No STF, a Federação e o Sindicato
pedem que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a
abusividade ou não da greve realizada em 2007, determinando-se o retorno dos
autos ao TST para que, no mérito, seja reconhecido o direito da categoria ao
reajuste salarial de 8%. De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do ARE, “o
tema constitucional versado nos autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos
da causa”.
VP/CG
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário