A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para verificar qual a norma
coletiva a ser aplicada a determinada categoria profissional. Segundo a
Turma, "cabe ao auditor fiscal
proceder à autuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da
Justiça do Trabalho".
O litígio
começou em 2012, quando a Toscani e Valentini Ltda., fabricante de esquadrias,
ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do
Trabalho de Santo Ângelo (RS). Os
auditores fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores
aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria,
determinou que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças, o que não foi
cumprido no prazo, sendo, então, formalizado o auto de infração.
O juízo deu razão à empresa, anulando o termo
de registro de inspeção e notificação e o auto de infração. A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Tribunal Regional, o
"Ministério do Trabalho não tem legitimidade para estabelecer qual a norma
aplicável ao caso concreto, mas sim para fiscalizar a efetiva aplicação de
determinada norma". A competência seria do Poder Judiciário. Assim, incumbia à auditora fiscal,
"limitar-se a verificar se a referida normatividade estaria sendo cumprida
em seus exatos termos".
Recurso
No
entendimento do relator que examinou o recurso da União ao TST, desembargador
convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento
jurídico atribui aos auditores fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela
correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas,
estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento (artigo
11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso IV, da Lei
10.593/2002).
O relator
acrescentou que a jurisprudência do TST
é no sentido de que o auditor fiscal "possui competência não só para
assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do pactuado em norma
coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a
determinada categoria".
Assim, o
relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do
processo ao TRT-RS, para que, mediante a devida análise das normas coletivas em
questão, à luz do artigo 620 da CLT, examine o recurso ordinário da União. A
decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
RR-564-34.2012.5.04.0741
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/reconhecida-competencia-de-auditor-fiscal-do-trabalho-para-aplicar-norma-mais-favoravel-ao-trabalhador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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