A
diretoria do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado
do Ceará (SINTUFCE), representada pelos diretores Telma Araújo, José Raimundo
Soares, Toinha, Keila Camelo, Auxiliadora e Luzia, conjuntamente, com o
Assessor Jurídico Sindical da entidade Clovis Renato Costa Farias, reuniu-se
com a Superintendência da EBSERH para manifestar sua insatisfação quanto ao
andamento da Comissão das 30 horas no Complexo Universitário, bem como para que
fossem apresentados os estudos que passaram a ser discutidos diretamente entra
a gestão da empresa pública e a PROGEP, na manhã do dia 22/12 no Hospital
Universitário Valter Cantídio, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza.
A EBSERH
foi receptiva aos pleitos do sindicato, por parte dos gestores, Superintendente
Dr. José Luciano Bezerra Moreira, Dr. Calos Augusto – Diretor Médico da MEAC,
Dra. Josenília – Gerência de Assistência, Dra. Teresa Arrais – Gestora de
Pessoas, Dra. Rita Paiva – Gerência de Enfermagem).
Conforme a
diretoria do SINTUFCe, após a última reunião entre a EBSERH e os membros da
Comissão das 30 horas representantes dos trabalhadores pelo SINTUFCE, ocorrida
na PROGEP, com o Prof. Serafim, surgiram problemas quanto ao enquadramento de
alguns setores quanto à aplicabilidade das excepcionais trinta horas, nos
termos do Decreto nº 1.590.
Nesse
passo, após esclarecimento pela EBSERH, foi encaminhado que será criado um
grupo de e-mails com os componentes da Comissão para que haja amplo nível de
informações sobres os debates e complexidades que envolvem a cessão dos
servidores e a implantação das 30 horas no Complexo ora coordenado pela empresa,
ainda, serão enviadas cópias dos documentos já encaminhados à PROGEP.
Apesar de
o SINTUFCE ser contrário à constitucionalidade da EBSERH, de modo que concorda
com o Procurador Geral da República, nos moldes propostos da Ação Direita de
Inconstitucionalidade nº 4.895/2013 proposta pelo PGR ao Supremo Tribunal
Federal (STF) contra a EBSERH, especialmente ao afirmar que “A saúde pública é serviço a ser executado
pelo Poder Público, mediante Sistema Único de Saúde, com funções distribuídas
entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, impõe-se a negociação
e a transparência durante a convivência imposta pelo Governo Federal, com a
criação da empresa.
Como
resgate histórico normativo, a criação da EBSERH, ganhou corpo na Presidência
de República por Fernando Collor de Mello (1990-1992), quando foi publicada a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e outras providências).
Os
critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial prestados por estas empresas são estabelecidos pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de
Saúde.
Tal norma
prevê a possibilidade de serviços privados de assistência à saúde atuação, os
quais podem ter como atuantes pessoas jurídicas de direito privado na promoção,
proteção e recuperação da saúde. A participação complementar dos serviços
privados deve ser feita, no caso da EBSERH, mediante contrato, o qual se insere
dentro das escolhas relacionadas à autonomia universitária (art. 207, CF/88)[i],
de modo que, não pode ser imposta pelo Governo Federal, dependendo da vontade
da Instituição Federal de Ensino, como se pode notar na Lei nº 8.080/90:
Em termos
históricos, na presidência de Luiz Inácio Lula da Silva (2002-2010), foi
instituído o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários
Federais - REHUF, com o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, o qual tocou
o projeto de ampliação da participação privada no SUS, especialmente, com
políticas voltadas para os Hospitais Universitários.
Nos termos
do REHUF, pretende-se a melhoria dos processos de gestão, reestruturação do
quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais (art. 3º. II e
V), a modernização da gestão dos hospitais universitários federais (art. 5º,
I), a implantação de processos de melhoria de gestão de recursos humanos (art.
5º, V) e, infelizmente, a criação de
mecanismos de governança no âmbito dos hospitais universitários federais, com a
participação de representantes externos às universidades (art. 5º, VIII).
Tais mecanismos de governança externos, como a EBSERH (empresa pública) segue
os desígnios dos Ministérios da Saúde (MS), da Educação (MEC) e do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), os quais elaboram, em conjunto, o
grupo de parâmetros que contribuem para a definição dos quadros de lotação de
pessoal, à luz da capacidade instalada e das plataformas tecnológicas
disponíveis.
A relação
dos hospitais universitários federais com o Ministério da Educação, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Saúde e demais
gestores do SUS deve ser formalizada por meio do regime de pactuação global,
conforme o art. 7º do REHUF (Decreto nº 7.082/2010). Assim, tal pactuação
global é um meio pelo qual as partes (MS, MEC e MPOG) pactuam metas anuais de
assistência, gestão, ensino, pesquisa e extensão, sendo responsáveis diretos
pelo acompanhamento dos recursos de investimento destinados pelas áreas da
saúde e da educação para os hospitais universitários federais os Ministérios da
Educação e da Saúde.
Em tal
cenário, surge durante a presidência de Dilma Vana Rousseff (2011-2014) a Lei
nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, a qual autoriza o Poder Executivo a criar
a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares –
EBSERH, a qual está tendo sua com constitucionalidade questionada no STF.
Clovis Renato Costa
Farias
Assessor Jurídico Sindical do SINTUFCE
Doutorando em Direito pela UFC
Vice Presidente da Comissão de Direito
Sindical da OAB/CE
Membro do GRUPE e da ATRACE
[i] CF/88: Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 1996)
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