Em sessão
nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por
unanimidade, que a data da homologação
do resultado das avaliações de desempenho é o marco temporal para início do
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA) em percentuais diferenciados para servidores ativos e
inativos, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 662406, com repercussão
geral reconhecida. A decisão se refletirá em, pelo menos, 16 casos semelhantes
sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Lei
10.404/2002, que criou GDATFA, estabeleceu
percentuais diferenciados da gratificação para servidores ativos e inativos –
estes em patamares preestabelecidos na lei, e os ativos de acordo com o
desempenho individual e institucional.
No caso
concreto, por unanimidade, o Plenário negou provimento a RE interposto pela
União contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de Alagoas que determinou a imediata incorporação da GDATFA na folha
salarial de uma pensionista, a partir de agosto de 2010, em patamar equivalente
ao dos servidores da ativa.
O acórdão
estabeleceu que a equiparação deve
perdurar até que os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da
ativa produzam efeitos financeiros, quando então a pensionista voltará a
receber a gratificação de acordo com a pontuação prevista para as
aposentadorias e pensões. Segundo a União, a equiparação seria indevida a
partir de outubro de 2010, pois já se havia encerrado o primeiro ciclo de
avaliações.
O relator
do RE, ministro Teori Zavascki, observou que o STF já discutiu questão
semelhante nos REs 476279 e 476390, quando analisou a extensão de outra
gratificação (GDATA) aos inativos. Tal entendimento resultou na Súmula
Vinculante 20, que estabeleceu pagamento em patamar semelhante para ativos e
inativos até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação.
Ele
observou que as duas gratificações têm mesma natureza e característica: foram
originariamente concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita,
embora tenham sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado,
segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional.
Mas, no caso da GDAFTA, a Administração efetivou as avaliações que justificam o
pagamento diferenciado.
O relator
assinalou que ficou pendente o debate do termo final do direito à paridade
devida aos inativos, em decorrência da existência de três possíveis critérios
demarcatórios: a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, com critérios e
procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho; a Portaria
1.031/2010, regulamentando especificamente os critérios de avaliação do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e os dias inicial e final
das avaliações internas do Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado
de 25 a 31/10/2010 e homologado em 23/12/2010.
Ao negar
provimento ao recurso da União, o ministro observou que, no julgamento do RE
631389, que tratava da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Executivo, o Plenário fixou que o termo
final da equiparação deveria ser o término do primeiro ciclo de avaliação, não
podendo retroagir a seu início. O relator frisou que a Portaria 1.031/2010
contrariou a jurisprudência do STF ao determinar que o fim da paridade
retroagisse ao início do ciclo de avaliação. “Na prática deve ser observado o
dia 23/12/2010, data da homologação da avaliação. Considerando que a sentença,
mantida pelo acórdão, faz menção expressa à possibilidade de discriminação a
partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação, não há reparo a ser feito
na decisão impugnada”, concluiu.
PR/FB
Processos
relacionados
RE 662406
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281742
Nenhum comentário:
Postar um comentário