A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Comil Cover
Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era
submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia.
"A exigência de uma extensa jornada
de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas
seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso
individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo,
ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como ajudante
geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato,
trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a
situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em
R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo
de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda
a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho
estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação
de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho
excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que
provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada
diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na
tentativa de trazer a discussão ao TST, a
empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na
reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a
tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento
familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das hipóteses
atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada
extenuante". Ainda segundo a
empresa, o excesso de horas extras seria, "quando muito, uma infração à
CLT, e jamais uma ofensa à moral do empregado".
A
argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio
Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa
humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e
abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio
econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período
significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios
constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida,
do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da
valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua
função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio
moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
O relator
observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria
necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
"Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
(Carmem
Feijó)
Fonte: TST
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