A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito
dos jornalistas da Empresa Brasileira de Comunicação S.A. (EBC) ao feriado do
Dia do Evangélico, instituído pelo Distrito Federal em 1995 e comemorado no dia
30 de novembro. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas
Profissionais do Distrito Federal com o objetivo de cobrar o pagamento em dobro
do dia trabalhado nessa data nos últimos dez anos.
Para o
ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo no TST, o artigo 2º da Lei
9.093/1995 permite ao Distrito Federal, que tem as atribuições legais dos
estados e dos municípios, a instituição de feriados religiosos. O artigo em
questão dispõe que "são feriados religiosos os dias de guarda, declarados
em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão".
Competência
Na ação
trabalhista, a EBC questionava a
validade do feriado e sustentava que o Distrito Federal violou o artigo 22,
inciso I, da Constituição, que atribui à União a competência para legislar
sobre Direito do Trabalho. No
entanto, o TRT ressaltou que a discussão não se referia à competência da União
para legislar sobre trabalho e destacou "a competência constitucionalmente
atribuída aos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber".
No recurso
ao TST, a EBC insistiu que a Lei 963/1995 do Distrito Federal, que instituiu o
Dia do Evangélico no dia 30 de novembro, "limitou-se a instaurar data
comemorativa, não sendo compatível com a Constituição Federal a instituição de
feriado trabalhista por lei distrital". Para a empresa, a competência do
Distrito Federal é supletiva, não podendo extrapolar o caráter meramente comemorativo
da data, tal como instituído pela Lei 12.328/2010, que instituiu o Dia Nacional
do Evangélico. Alegou ainda que seus empregados não fariam jus ao feriado
porque a empresa é vinculada à União e pertence à estrutura da Administração
Indireta do Executivo Federal.
Só que,
para o ministro Vieira de Mello, a EBC é
empresa pública submetida ao regime próprio da iniciativa privada. Assim, "o não cumprimento do feriado,
quanto à concessão do repouso aos seus empregados, enseja o pagamento do dia
trabalhado em dobro, na forma da Súmula 146 do TST", concluiu.
Processo:
AIRR-190-13.2011.5.10.0021
(Augusto
Fontenele/CF)
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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