Com o
entendimento que o transporte de valores deve ser feito por pessoal
especializado, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. ao pagamento de
indenização por danos morais a um motorista que transportava em média R$ 20 mil
decorrentes das vendas que realizava.
A primeira
instância havia arbitrado o valor da condenação em R$ 30 mil, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) o reduziu para R$ 10 mil, em
observância ao princípio da razoabilidade. Em recurso para o TST, a empresa
sustentou que não poderia ser condenada com fundamento na Lei 7.102/83, que
dispõe sobre a segurança bancária, por se tratar de indústria que comercializa
suas próprias bebidas, e não de estabelecimento financeiro.
Risco
O Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) registrou que, embora o motorista
exercesse a função de entrega de bebidas, e não de vigilante, o fato de transportar
grande quantidade de dinheiro sem ter feito curso específico para tanto, ou sem
escolta armada, o expõe a riscos maiores do que o normal, justificando a
percepção de indenização por danos morais. O TRT registrou ainda que a empresa
confirmou o transporte de valores, mas em caminhão equipado com cofre tipo boca
de lobo, onde não é possível a retirada do dinheiro.
Segundo a
relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, essa atividade pode ser feita por empresa especializada ou pelo próprio
estabelecimento, desde que conte com pessoal especializado (artigo 3º da Lei
7.102/83). "A exigência de empresa especializada para o transporte de
valores decorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal operação",
afirmou a relatora, não apenas em função da deficiência de segurança pública,
mas por atrair a ação de grupos organizados.
Conclusão
No
entendimento da relatora, quando o empregador exige do empregado transportar
valores sem possuir a devida qualificação,
como no caso, "comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto
a produzir o resultado danoso", uma vez que o expõe a risco que não é
próprio de sua atividade. Assim, negou provimento ao recurso da cervejaria.
A decisão,
no sentido de negar provimento ao recurso, foi por unanimidade.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
RR-180-80.2013.5.23.0006
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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