A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Companhia Manufatora de
Tecidos de Algodão da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS a um ex-diretor que, mesmo não sendo empregado,
tinha o FGTS depositado pela empresa, que estendia o benefício aos membros da
direção.
Ele entrou
na empresa em 1990 como gerente comercial, cargo que exerceu até 1993, quando teve o contrato de trabalho
rescindido e foi eleito em assembleia de sócios para ocupar o cargo estatutário
de diretor comercial. Destituído em 2008, ajuizou a ação trabalhista, pedindo a
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
O juízo da
Vara do Trabalho de Cataguases (MG) reconheceu seu direito ao recebimento da multa.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
sob o entendimento de que, ao estender aos diretores não empregados o benefício
do FGTS, deveria arcar também com a multa de 40% no caso de extinção imotivada
do contrato.
Defesa
A empresa
argumentou, em recurso para o TST, que os
depósitos dos FGTS não geram o direito ao pagamento da referida multa,
"porque não se tratava obrigação, mas mera liberalidade de sua
parte". Alegou que o diretor
eleito de sociedade anônima não tem vínculo empregatício e, portanto, não
ocorre rescisão contratual, "mas a destituição ou término do mandato
respectivo".
Decisão
O relator
do recurso, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa, esclarecendo que o artigo 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) fixa
como requisitos para a incidência da multa "que haja dispensa do empregado
e que esta se dê sem justa causa". Por isso, não há como aplicá-la ao
caso, pois, como não empregado, de acordo com previsão estatutária, o diretor
poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por determinação da
assembleia, como pelo fim do seu mandato. Seu afastamento, portanto, não
poderia ser equiparado à demissão, "e muito menos sem justa causa".
Assim, a
Turma deu provimento ao recurso da empresa, excluindo da condenação imposta o
pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do ex-diretor.
A decisão
foi por unanimidade.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
RR-295-23.2010.5.03.0052
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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