O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Gilson Dipp, rejeitou pedido do município de Mucambo (CE) para
suspender decisão judicial que impede a redução dos salários dos servidores
públicos municipais.
Em 2013, houve um recadastramento dos servidores e, por meio
de decreto municipal, todos aqueles que afirmaram ter carga horária de trabalho
de 20 horas semanais tiveram sua remuneração reduzida.
Contra a medida, os servidores impetraram mandado de
segurança. A sentença, amparada no princípio constitucional da irredutibilidade
de subsídios e no piso do salário mínimo nacional, determinou o
restabelecimento da remuneração, “assegurando ainda que a remuneração global
dos impetrantes não seja inferior ao salário mínimo nacional atualizado, mesmo
laborando os impetrantes em carga reduzida (20 horas semanais)”.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão.
Argumentação genérica
No STJ, o município alegou dificuldades financeiras e disse
que manter a decisão consistiria em aumento de gastos sem previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) dos períodos subsequentes.
O ministro Dipp considerou a argumentação do município
genérica, sem qualquer documentação capaz de evidenciar a suposta ofensa à
economia ou à ordem pública. Segundo ele, a legislação que trata da suspensão
de liminar e de sentença (Leis 12.016/09 e 8.437/92) condiciona essa medida
excepcional à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à
economia públicas.
Por isso, acrescentou o ministro, o município precisaria
demonstrar de forma inequívoca “a grave lesão que busca evitar”, não bastando a simples alegação de situações que,
em tese, autorizariam a medida de suspensão.
O ministro também destacou considerações do TJCE de que a
liminar não concedeu vantagens ou aumento de remuneração aos servidores, mas o
restabelecimento de uma situação preexistente, sem nenhum ônus imprevisto para
o município.
Ao rejeitar o pedido do município, Gilson Dipp afirmou que a
manutenção da decisão judicial até o julgamento definitivo do processo sobre a
questão salarial “não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”.
Esta notícia se refere ao processo: SS 2724
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=SS2724
Fonte: STJ
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