No entanto, não obstante a
previsão constante do art. 10 da MP n.º
2.225-45/01, que limita a concessão
do reajuste de 3,17% à data da efetiva reorganização da carreira, este
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED,
concedida pela Lei n.º 9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID,
prevista na Lei n.º 10.187/01, não estão
compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação, razão
pela qual não há falar em limitação
temporal referente ao índice de 3,17%.
O que diz a MP de cumprimento
afastado pelo STJ neste caso
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.225-45,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 (Altera as Leis nos 6.368, de 21 de outubro de 1976,
8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3
de dezembro de 1997, e dá outras providências).
Art. 10. Na hipótese de reorganização ou
reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou
qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência
da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da
remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos
até o mês de dezembro de 1994.
Jurisprudência associada: AgRg
no REsp 903519/SC (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0254393-4),
Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador Sexta Turma do STJ, julgado em 06/05/2014,
publicação no DJe em 16/05/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário