A
pontuação do autor do processo é maior do que de outros concorrentes
empossados. Dessa forma, ele tem direito de ser convocado para o cargo para o
qual foi aprovado. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região,
que julgou procedente a apelação de um candidato a concurso da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo de Gestão de
Pessoas/Administração de Processos.
Cada
concorrente do processo seletivo escolheu a unidade onde desejaria trabalhar.
E, de acordo com as regras do edital, eles seriam chamados pela maior pontuação
na subárea em que tivesse feito prova. Caso surgissem mais vagas, candidatos de
outras unidades poderiam ser chamados. O requerente entrou com o processo na
2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, depois que candidatas com
notas inferiores à dele foram nomeadas para vagas em unidades não previstas no
edital.
Após ter o
pedido indeferido na vara de origem, o autor recorreu ao TRF1 para conseguir a
nomeação no concurso, alegando que a Embrapa não respeitou a ordem
classificatória do exame.
O relator,
desembargador federal Kassio Marques, analisou as provas e confirmou que uma
candidata foi nomeada com nota inferior à do apelante. Sendo assim, o autor tem
o direito de assumir o cargo. “(…) Resta claro que ao convocar candidatos
aleatoriamente, inclusive com pontuação inferior à do Autor, para preencher
vagas em outras unidades, a Embrapa menosprezou a ordem classificatória do
certame, em descumprimento ao próprio Edital 05/2006”, ressaltou o magistrado.
Kassio
Marques confirmou que o pedido da parte autora é válido, de acordo com
precedentes do TRF1 e também com a jurisprudência e a Súmula n.º 15, ambas do
Supremo Tribunal Federal (STF): “Dentro do prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a
observância da classificação”.
O
magistrado destacou, ainda, que o apelante não tem direito à nomeação no cargo
enquanto não se esgotarem os prazos para recurso. Segundo o desembargador, a
“(…) possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos
em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não
ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.
O voto do
relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 6.ª
Turma.
Processo
relacionado: 0021684-49.2010.4.01.3400
Fonte: TRF
1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário