Pedido de
vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento do Mandado de Injunção
(MI) 4204, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por servidora pública
federal que alega omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40,
parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. A discussão, a ser
finalizada pela Corte, pretende saber se a autora do processo tem direito à
contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.
A
servidora pública afirma ter exercido atividades insalubres na Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro, entre os anos de 1993 a 2001, tanto que
recebia adicional de insalubridade. No MI, ela pede que tal período seja
contado e averbado pela administração pública para a sua aposentadoria.
Voto do
relator
De acordo
com o ministro Luís Roberto Barroso, a
jurisprudência apresenta entendimentos diferentes. Ele lembrou que o STF reconheceu a existência de lacuna
normativa na disciplina da aposentadoria especial em relação às atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. Sobre a matéria, a Corte editou a Súmula vinculante nº 33, segundo a
qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral
da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40,
parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica”.
Ele também
observou que há farta jurisprudência do
Plenário no sentido da aplicação do artigo 57, caput e parágrafo 1º, da Lei
8.213/91, que preveem aposentadoria integral em 15, 20 ou 25 anos de atividade
a depender do grau de insalubridade. “Foi excluída a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições
especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator
multiplicador, como a meu ver está contemplado no artigo 57, parágrafo 5º da
Lei 8.213/91”, disse, ao acrescentar que a jurisprudência, portanto, afasta para os servidores públicos a
aplicação de parte das regras previstas para os trabalhadores em geral.
O relator verificou que, em diversos
precedentes, a Corte foi além de assentar uma mera inadequação procedimental,
ao entender incabível o instrumento do mandado de injunção para tais casos.
“Decidiu-se pela impossibilidade de contagem diferenciada de tempo especial por
servidor público”.
Segundo o
ministro, a vontade da Constituição é no
sentido de que “quem trabalha em condições especiais de risco tem o direito de
trabalhar por menos tempo”. “Se essa
pessoa não trabalhou 25 anos em condições de risco para poder se aposentar, mas
trabalhou 20 anos, então esses 20 anos têm que estar sujeitos a uma contagem
mais abrangente desse tempo de serviço, pois foi um serviço prestado em
condições de insalubridade. De modo que proibir a averbação é retirar, a meu
ver, um direito que foi assegurado pela Constituição”, finalizou.
Assim, o relator votou pela concessão parcial do
MI para reconhecer a existência de omissão normativa quanto ao direito à
aposentadoria especial de servidores públicos (artigo 40, parágrafo 4º, inciso
III, CF) e determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento da
impetrante com base no Regime Geral da Previdência Social (artigo 57, parágrafo
5º, da Lei 8.213/91), “disciplina atualmente vigente”. Caso o Plenário entenda que o Mandado de Injunção é incabível para tais
fins, o ministro propôs que a Corte afirme a possibilidade jurídica de
averbação e contagem diferenciada de tempo especial por parte de servidores
públicos, com base no artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/91, “a ser buscada
pelas vias ordinárias”.
EC/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290631
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