Em decisão
unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento
a recurso especial interposto por moradores da aldeia do Imbuí, em Niterói
(RJ), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que
determinou a desocupação da área.
A aldeia, onde vivem 35 famílias, está
localizada em área militar, nas vizinhanças do Forte do Imbuí, construído no
século XIX por dom Pedro II para proteger o litoral brasileiro de uma possível
guerra contra a Inglaterra.
Os moradores alegam ser descendentes de Flora
Simas de Carvalho, que bordou o primeiro exemplar da atual bandeira nacional e
que teria obtido autorização do comandante do Forte do Imbuí para construir sua
residência no local em 1915 ou 1916. Eles reivindicavam a posse ao fundamento
de que seus ascendentes já viviam ali antes mesmo da construção do forte.
Em 1995, os moradores ajuizaram ação de
interdito proibitório contra a União em razão de restrições de acesso à área
impostas pelo comando militar da época.
A sentença,
confirmada no acórdão de apelação, determinou desocupação da área, sob pena de
multa mensal de R$ 100, além de perdas e danos arbitrados em R$ 1 mil,
honorários e custas.
Súmula 7
De acordo
com o TRF2, ficou comprovado que a área pertence à União e, portanto, como
imóvel público, não há que se cogitar de posse por particulares, mas sim de
ocupação, “que tem natureza eminentemente precária”. Para o tribunal de segunda
instância, o prazo da ocupação é irrelevante para fins de reintegração da União
na posse da área.
No STJ, os
moradores insistiram na tese de que seriam os reais possuidores da área, o que
constitui matéria de prova, impossível de ser reexaminada em recurso especial.
Nesse aspecto, o relator, ministro Humberto Martins, invocou o impedimento da
Súmula 7 do tribunal.
Também foi
alegada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outras decisões
do STJ, mas o colegiado entendeu que o recurso deixou de demonstrar em que
ponto a decisão do TRF2 teria adotado solução diferente da jurisprudência do
STJ para situações concretas idênticas.
“A mera transcrição de trechos de acórdãos e
ou de ementas, sem que haja a realização do devido cotejo analítico, bem como
sem que sejam cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 255 do Regimento
Interno do STJ, não permite a abertura da via especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional”, concluiu Humberto Martins.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Moradores-da-aldeia-do-Imbu%C3%AD,-em-Niter%C3%B3i-%28RJ%29,-ter%C3%A3o-de-desocupar-a-%C3%A1rea
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