Dispositivos
da Emenda Constitucional 88, publicada nesta sexta-feira (8), que concede
eficácia imediata ao aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória
dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do
Tribunal de Contas da União (TCU), fixado em 75 anos, foram questionados em
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5316), ajuizada no STF. A ação foi
proposta, com pedido de medida cautelar, pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
A EC 88/2015 trata do aumento da aposentadoria
compulsória no serviço público de 70 para 75 anos, mas condiciona a hipótese à
edição de lei complementar. Contudo, inseriu norma no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) que prevê que, até o advento da lei
complementar em questão, aplica-se o novo limite aos ministros do STF, dos
tribunais superiores e do TCU, “nas condições do artigo 52 da Constituição
Federal”, dispositivo que trata das atribuições do Senado Federal.
Quanto a
esse trecho da emenda, as associações alegam que o constituinte derivado acabou por mesclar critérios de acesso com
critérios de continuidade ou permanência no cargo, “criando uma norma manifestamente
violadora da garantia da vitaliciedade da magistratura”. De acordo com a
ADI, a interpretação no sentido de que “a
submissão de magistrados, detentores da garantia da vitaliciedade prevista no
artigo 95 da Constituição Federal, a uma nova sabatina perante o Senado Federal
e a uma nova nomeação pelo presidente da República afeta diretamente, não
apenas o direito/garantia de parte dos associados das autoras – os membros
desse egrégio STF e dos tribunais superiores –, como igualmente o regular
funcionamento do Poder Judiciário”.
As entidades
observaram que, no dia da promulgação, o presidente do Senado Federal deu
interpretação do Poder Legislativo ao dispositivo em questão, por meio do
Portal de Notícias daquela Casa, declarando que “os que desejarem continuar na magistratura deverão ser novamente
sabatinados pelo Senado Federal, que não abrirá mão de prerrogativa de
fazê-lo”.
No entanto,
a AMB, a Anamatra e a Ajufe argumentam que
“se esses magistrados terão de se submeter, novamente, à disciplina do artigo
52 da Constituição Federal, que é expresso ao dizer da ‘aprovação prévia’, ‘por
meio de voto’ após a ‘arguição pública’ daquele que tenha sido ‘escolhido’,
parece lógico supor que está condicionando também a uma nova nomeação, já que
se trata de uma ‘aprovação prévia’”.
Assim, as
autoras pedem o deferimento da medida cautelar para suspender a expressão “nas
condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do artigo 100
do ADCT, introduzido pelo artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a
totalidade do artigo 2º da emenda. No mérito, solicitam a declaração de
nulidade da referida expressão, com efeito ex tunc (retroativo).
Cláusulas
pétreas
As entidades
sustentam o cabimento da ADI para discutir o tema pois entendem que a norma
introduzida pelo legislador constituinte derivado viola cláusulas pétreas da
Constituição Federal, razão pela qual “mostra-se essa parte da EC 88 suscetível
de impugnação por meio de controle concentrado de constitucionalidade, conforme
assentado na jurisprudência pacífica desse egrégio Tribunal, dada a vedação
contida no artigo 60, parágrafo 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal”.
O relator da
ação é o ministro Luiz Fux.
EC/AD
Processos
relacionados
ADI 5316
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291179
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