Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão
desta quinta-feira (30) que, nos casos
de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e
irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que
este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos
assinados pelo empregado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que
teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
Ao dar
provimento ao RE, os ministros fixaram a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa
incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do
contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo
coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o
empregado".
Com a
decisão neste caso, segundo informou o presidente da Corte, serão resolvidos 2.396 processos sobre o
mesmo tema, que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do Supremo.
Na
instância de origem, a Justiça do Trabalho de 1º grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma
ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter
aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e
questionando a validade dessa cláusula. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pleito,
considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em
convenção coletiva, que previa a quitação ampla de todas as parcelas
decorrentes da relação de emprego.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O Tribunal Superior do Trabalho (TST),
contudo, deu provimento a recurso de revista da trabalhadora. O acórdão do TST
asseverou que o artigo 477 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas
especificadas no recibo de quitação. E que os diretos trabalhistas são
indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.
O Banco do
Brasil (sucessor do Besc) interpôs recurso extraordinário ao STF contra essa
decisão. O representante da instituição frisou, durante a sustentação oral no
Plenário, que o acórdão do TST teria violado ato jurídico perfeito e ainda o artigo 7º (inciso 26) da Constituição
Federal, que prevê reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de
Trabalho. De acordo com ele, o
desprovimento do recurso acabaria por levar ao desaparecimento desse importante
meio de “desjudicialização”, por gerar insegurança jurídica, e o desinteresse
na sua utilização, pois deixaria de atingir seus objetivos.
O advogado
da empregada, por sua vez, demonstrou que a importância dada a convenções e acordos não pode ser um "cheque em
branco" na mão dos sindicatos. Para ele, a renúncia não pode ser
considerada válida, por conta do que prevê o artigo 477 (parágrafo 2º) da CLT.
O dispositivo prevê que o recibo de quitação, na dissolução do contrato de
trabalho, só é válido quanto às parcelas nele especificados.
Relator
Em seu
voto (leia a íntegra), o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso,
explicou que no direito individual do
trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria
necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com o relator, tem sentido, uma vez que empregado e empregador
têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de
trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar.
A
incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua
incidência nas negociações coletivas. Na negociação coletiva, o poder econômico
do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os
empregados. Essas entidades têm poder social, político e de barganha, ressaltou
o ministro.
E, em
matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, disse o relator.
Atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios. Nesse
ponto, o ministro Barroso salientou a importância dos planos de dispensa
incentivada, uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de
demissões em massa, pois permite ao empregado condições de rescisão mais
benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa.
O ministro
explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a valorização das
negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial pela auto
composição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
No caso
concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla
constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho
aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada
empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão
do contrato de trabalho (TRCT).
Acordo
coletivo
Na
votação, o ministro Luiz Fux apontou que
“a transação extrajudicial, depois de homologada judicialmente, tem força de
coisa julgada, que consta como título executivo judicial”. Segundo ele, sendo voluntária, depois de aderir, a parte
firma acordo com força de coisa julgada, o que não poderia ser discutido, salvo
se buscasse previamente a anulação do PDI.
Também o
ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho,
a Constituição valoriza, de forma enfática, as convenções e acordos coletivos.
Para o
ministro Ricardo Lewandowski, não se
trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador
precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para compeli-lo a
agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se confrontam
sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa estão em
igualdade de condições.
O presidente lembrou, ainda, que é preciso
fomentar formas alternativas de prevenção de conflitos no Brasil, país onde
tramitam cerca de 95 milhões de processos, segundo dados do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ).
- Leia a
íntegra do relatório e voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso:
MB/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290618
Nenhum comentário:
Postar um comentário