A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o
direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo
com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone
durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.
No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos,
ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por
força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do
País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade
de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao
empregado.
O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes
inadimplentes por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon
Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas,
retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles
que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo
de reclamação de algum cliente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
reconheceu o direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado
número de ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos
exigidos para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o
pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da 36ª
semanal. "A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus
termos à nova realidade em que vivemos", destacou Caputo Bastos.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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