A Transporte e Turismo Eroles Ltda., de São Paulo, foi
condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, a
um motorista de ônibus que foi aposentado por invalidez em decorrência de um
tiro disparado por assaltantes em uma parada de ônibus. A indenização foi
deferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O ferimento causou sérias lesões no lado esquerdo do rosto
do empregado. Laudo pericial concluiu que ele ficou com incapacidade laborativa
total e definitiva, em razão de "surdez em ouvido esquerdo e disacusia
neurossensorial (perda auditiva por exposição a ruído no trabalho) em ouvido
direito", que o levaram à aposentadoria permanente. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa de responsabilidade pelo episódio,
entendendo que o assalto, ocorrido quando o motorista parou o ônibus, em via
pública, para o embarque de dois passageiros, não teve nenhuma relação com atos
ou omissões do empregador.
Diferentemente, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator
do recurso do motorista no TST, afirmou que a atividade da empresa é de risco,
cabendo-lhe, assim, a responsabilidade objetiva pelo acidente com o empregado.
Manifestou ainda que, por serem alvos frequentes de assaltantes, as empresas de
transporte coletivo devem "assumir os riscos sociais de sua atividade
econômica".
Segundo o relator, os empregados que lidam no transporte
coletivo ficam expostos a uma "realidade de violência, principalmente em
determinadas regiões do país, o que torna a atividade especialmente de
risco". Assim, esse trabalho enquadra-se no conceito da atividade
caracterizada por risco de lesões mais acentuado do que outras desenvolvidas na
sociedade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).
O relator explicou que a responsabilidade civil objetiva do
empregador prescinde da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 17 do
Decreto 2681/1912, que trata da responsabilidade civil nas estradas de ferro. A
decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-98100-89.2005.5.02.0371
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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