(Qua, 21 Nov
2012, 10:48)
Um vigilante
baleado no rosto durante assalto ao posto em que trabalhava será indenizado por
seu empregador em R$30 mil por danos morais e estéticos. A Segunda Turma do TST
negou provimento ao recurso da empresa AG de Albuquerque, confirmando a
validade da condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). O entendimento firmado foi
pela aplicação da responsabilidade objetiva (independente de culpa) do
empregador porque a vigilância patrimonial é atividade de risco.
Em novembro
de 2005 o trabalhador foi atingido na mandíbula pelo projétil disparado por
bandidos que cometeram assalto ao estabelecimento vigiado por ele. Do incidente
resultaram sequelas como dificuldade de articulação da fala, aumento da
sensibilidade da área afetada e enfraquecimento da força muscular na face.
Permaneceu afastado em tratamento médico até abril de 2006 e retomou suas
atividades, tendo sido dispensado do emprego em agosto de 2008.
Pleiteou na
Justiça do Trabalho indenização por danos morais e estéticos, obtendo decisão
favorável que condenou a empresa ao pagamento do valor de R$30 mil. Em
depoimento ao juízo de primeira instância, o trabalhador manifestou a
dificuldade de fala e queixou-se de dores de cabeça e de dores na região
mandibular que ocorriam após realizar esforço físico.
Inconformada,
a empresa recorreu ao TRT-8. Sustentou que não consta dos autos o laudo do
Instituto Médico Legal (IML) que deveria certificar a alegada invalidez do
trabalhador e o seu nível de gravidade. Frisou "tratar-se de documento
indispensável à instrução da petição inicial", segundo o artigo 283 do CPC
e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Alegou que a
culpa decorreu da atividade criminosa de terceiros "sem qualquer nexo de
causalidade entre o ocorrido e os procedimentos da empresa". Defendeu
também que as sequelas sofridas pelo empregado não o impediram para o trabalho.
O TRT negou
provimento ao recurso. Quanto à alegação de ausência do laudo do IML, consignou
que o artigo 765 da CLT dá ampla liberdade ao juiz na direção do processo, e
que o artigo 130 do CPC o autoriza a indeferir diligências que entender inúteis
ou protelatórias.
"O juiz
não está adstrito ao laudo pericial, pelo que pode formar sua convicção por
outros fatos. A ausência de realização de perícia técnica, no presente caso, não
impede o julgamento do feito ante os demais elementos fático-probatórios
constante dos autos", registrou a decisão.
Quanto ao
mérito, o Tribunal manifestou-se reafirmando a aplicação da responsabilidade
objetiva do empregador. Ressaltou que este, por operar atividade econômica de
risco, aufere maiores lucros e consequentemente deve ser responsável pelos
prejuízos sofridos pelos empregados no exercício normal do trabalho, "que,
afinal, é meio de vida e não de morte".
Acrescentou
que, para resguardar o seu patrimônio, o empresário pode perfeitamente
contratar seguros privados, com os lucros que aufere, para ressarcir os
prejuízos causados aos empregados, sabendo da potencialidade dos riscos.
Em recurso de
revista, a empresa sustentou que o Tribunal Regional divergiu do entendimento
de outras cortes que estabelecem que o empregador não tem o dever de indenizar
por dano moral e estético oriundo de fato de terceiro. Argumentou ainda que não
houve comprovação de prejuízos ao trabalhador que justificassem a indenização,
sabendo-se que ele retomou ao exercício normal de sua função. O seguimento da
matéria foi negado com fundamento na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho.
TST
Com seu
recurso de revista trancado por decisão da presidência do TRT, a empresa
ajuizou agravo de instrumento, cuja análise ficou ao encargo da Segunda Turma
do TST. O colegiado negou provimento nos termos da relatora, desembargadora
convocada Maria das Graças Laranjeira (foto).
O voto
destacou que é plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva
ao caso, visto que o incidente ocorreu no exercício e em decorrência da
atividade desempenhada para a empresa, notadamente de risco.
"A
jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que a previsão
constitucional de responsabilidade subjetiva do empregador não afasta a
aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a atividade
desempenhada pelo empregado é considerada de risco", destacou a
magistrada.
Também
mencionou que a corte regional foi categórica ao afirmar que a empresa não
comprovou ter adotado as cautelas necessárias ao cumprimento das normas de
segurança capazes de resguardar a integridade física do trabalhador.
Processo:
AIRR – 2784-54.2010.5.08.0000
(Demétrius
Crispim /RA - Foto: Aldo Dias)
TURMA
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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