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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Negada liminar a governadores sobre piso de professores


Sexta-feira, 16 de novembro de 2012
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por governadores de seis estados para que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo, conforme os autores, estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação.

Os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores. Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.
Indeferimento
De início, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.
Segundo ele, a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o ministro salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação”.
Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou.
Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582461). “Em relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas”, disse.
Com base no artigo 100, parágrafo 5º, ele lembrou que em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio sistema jurídico nacional. E voltou a citar a ADI 4167 ao ressaltar que o STF decidiu ser obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios que compõem a Federação.
Por fim, o relator destacou que o perfeito entendimento da matéria, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, depende de instrução mais ampla e profunda, destacando que, “neste momento de exame inicial, próprio das medidas de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela pretensão dos requerentes”.Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas”, disse.
Mérito
No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais.
EC/EH
Quarta-feira, 05 de setembro de 2012
Governadores questionam critério de reajuste do piso nacional dos professores
Os governadores de seis estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4848) na qual pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender, com efeitos ex tunc (retroativos), o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Conforme sustentam os autores, tal dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. No mérito, pedem que o STF declare a inconstitucionalidade desse dispositivo legal.
Na ADI, os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina pedem ainda que, se não reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que ele não detém a natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais.
Os governadores alegam que o dispositivo impugnado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores.
Segundo os autores da ADI, a atualização do valor anual do piso nacional do magistério tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação com base em portarias de referência, que calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental. Assim, alegam, não há segurança quanto aos critérios adotados e às possibilidades de previsão orçamentária pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso.
Ademais, segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei. Portanto, sua atualização também deve respeitar o princípio da reserva legal, o que não vem ocorrendo.
Aumento
Os governadores autores da ADI afirmam que, enquanto a inflação oficial acumulada em 2011 foi de 6,5%, o aumento do piso nacional do magistério para 2012, divulgado em nota pelo Ministério da Educação em 27 de fevereiro deste ano, atingiu 22,22%. Por seu turno, desde a implantação do piso nacional, em 2009, até 2011, enquanto a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulou 17,57%, o reajuste do piso calculado pelo Ministério alcançou 52,73%.
“A sistemática, por certo, retira dos entes federados todo e qualquer controle sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração Federal a definição dos reajustes, a partir de critérios inseguros e imprevisíveis”, sustentam os governadores. Eles lembram que não podem ficar sem controle de seus orçamentos, sob o risco de incorrer em penalidades por violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), tais como vedação a acesso de repasses da União e a financiamentos de bancos oficiais e empréstimos externos.
Assim, segundo os autores, o dispositivo mencionado “poderá vir a comprometer os demais serviços prestados pelos estados e municípios, além de inviabilizar os investimentos”.
Eles esclarecem que o objeto da ADI agora ajuizada não se confunde com o da ADI 4167, proposta pelos governadores de Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul para questionar diversos outros dispositivos da Lei 11.738. Nela, o STF decidiu que o piso deve ser interpretado como vencimento básico, e não como remuneração global. Após a publicação da decisão do Plenário, alguns governadores apresentaram embargos de declaração, mas o relator, ministro Joaquim Barbosa, determinou o cumprimento imediato do acórdão. Tanto os embargos quanto outro recurso, este de agravo regimental contra a decisão do relator, ainda estão pendentes de julgamento.
FK/AD
Fonte: STF

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