Sexta-feira,
16 de novembro de 2012
O ministro
Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por governadores de seis
estados para que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º,
parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo, conforme os autores,
estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores
da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação.
Os
governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e
Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da
Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma
série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados
e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus
servidores. Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da
CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial
profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de
lei.
Indeferimento
De início, o
ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da Lei
11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi confirmada
a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade,
poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de
reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não
ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco
ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional
do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.
Segundo ele,
a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos
locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o ministro
salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o
governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos
entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos
contribuintes de toda a Federação”.
Para o
relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de
hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale
à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo
próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou.
Conforme o
ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade
constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção
monetária por atos infraordinários (RE 582461). “Em relação à competência do
chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar,
é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários,
típicos das decisões políticas”, disse.
Com base no
artigo 100, parágrafo 5º, ele lembrou que em nenhum ponto a Constituição de
1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias
gastos obrigatórios, determinados pelo próprio sistema jurídico nacional. E
voltou a citar a ADI 4167 ao ressaltar que o STF decidiu ser obrigatório o
respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito
Federal e pelos municípios que compõem a Federação.
Por fim, o
relator destacou que o perfeito entendimento da matéria, quanto à vedada
vinculação do reajuste da remuneração, depende de instrução mais ampla e
profunda, destacando que, “neste momento de exame inicial, próprio das medidas
de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela pretensão dos
requerentes”. “Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos
valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida
pela simples omissão dos entes federados. Essa perda continuada de valor
forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as
expectativas”, disse.
Mérito
No mérito da
ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for
reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte
adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF)
no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas
apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes
federais.
EC/EH
Quarta-feira,
05 de setembro de 2012
Governadores
questionam critério de reajuste do piso nacional dos professores
Os
governadores de seis estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4848) na qual pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de
liminar para suspender, com efeitos ex tunc (retroativos), o artigo 5º,
parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Conforme sustentam os autores, tal
dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos
professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. No
mérito, pedem que o STF declare a inconstitucionalidade desse dispositivo
legal.
Na ADI, os
governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e
Santa Catarina pedem ainda que, se não reconhecer a inconstitucionalidade do
dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma
interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que ele não
detém a natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de
aplicação restrita aos órgãos e entes federais.
Os
governadores alegam que o dispositivo impugnado, ao adotar um critério da
Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma
série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados
e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus
servidores.
Segundo os
autores da ADI, a atualização do valor anual do piso nacional do magistério tem
sido divulgada por notas do Ministério da Educação com base em portarias de
referência, que calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno
dos anos iniciais do ensino fundamental. Assim, alegam, não há segurança quanto
aos critérios adotados e às possibilidades de previsão orçamentária pelos demais
entes federados obrigados à adoção do referido piso.
Ademais,
segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o
artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial
profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de
lei. Portanto, sua atualização também deve respeitar o princípio da reserva
legal, o que não vem ocorrendo.
Aumento
Os
governadores autores da ADI afirmam que, enquanto a inflação oficial acumulada
em 2011 foi de 6,5%, o aumento do piso nacional do magistério para 2012,
divulgado em nota pelo Ministério da Educação em 27 de fevereiro deste ano,
atingiu 22,22%. Por seu turno, desde a implantação do piso nacional, em 2009,
até 2011, enquanto a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) acumulou 17,57%, o reajuste do piso calculado pelo Ministério
alcançou 52,73%.
“A
sistemática, por certo, retira dos entes federados todo e qualquer controle
sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração Federal a definição
dos reajustes, a partir de critérios inseguros e imprevisíveis”, sustentam os
governadores. Eles lembram que não podem ficar sem controle de seus orçamentos,
sob o risco de incorrer em penalidades por violação da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar 101/2000), tais como vedação a acesso de repasses da
União e a financiamentos de bancos oficiais e empréstimos externos.
Assim,
segundo os autores, o dispositivo mencionado “poderá vir a comprometer os
demais serviços prestados pelos estados e municípios, além de inviabilizar os
investimentos”.
Eles
esclarecem que o objeto da ADI agora ajuizada não se confunde com o da ADI
4167, proposta pelos governadores de Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul para questionar diversos outros dispositivos da
Lei 11.738. Nela, o STF decidiu que o piso deve ser interpretado como
vencimento básico, e não como remuneração global. Após a publicação da decisão
do Plenário, alguns governadores apresentaram embargos de declaração, mas o
relator, ministro Joaquim Barbosa, determinou o cumprimento imediato do
acórdão. Tanto os embargos quanto outro recurso, este de agravo regimental
contra a decisão do relator, ainda estão pendentes de julgamento.
FK/AD
Fonte: STF
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