Os descontos
na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos
em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos
vencimentos.
O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada
a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.
A Segunda
Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que
30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração.
O Decreto
43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual
43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70%
da remuneração mensal bruta.
Dignidade
A Segunda
Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da
pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na
edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto
seria permitido.
O órgão
argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente
federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.
Segundo o
STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas,
autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender
o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve
estar limitado a 30% do valor da remuneração.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário