A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma candidata
excluída de concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará.
Aprovada nas fases anteriores, ela teria apresentado para a prova de títulos
duas obras que conteriam diversos trechos copiados de outros autores, sem que
houvesse referência no texto ou na bibliografia.
A candidata
foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso. Na quinta etapa,
"Curso de Formação e Treinamento Profissional", que tinha como pré-requisito
a apresentação de títulos dos candidatos, foi excluída do certame, juntamente
com outros candidatos, porque a comissão do concurso entendeu que os trabalhos
científicos apresentados eram obras copiadas de outros autores.
Houve a
abertura de inquérito policial, seguida de denúncia pelo Ministério Público por
falsidade ideológica e uso de documento falso. No entanto, a sentença rejeitou
a denúncia e absolveu a candidata, o que foi confirmado pelo Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE).
Absolvida na
esfera penal, a candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no
concurso, apesar da exclusão determinada pela banca examinadora. Não teve
sucesso, e por isso recorreu ao STJ. Em junho de 2012, uma liminar do ministro
Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) garantiu sua participação no curso de
formação (MC 19.384).
Esferas
independentes
No entanto,
ao analisar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que “as esferas penal
e administrativa são absolutamente independentes, estando a administração
vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos
ou a autoria do crime”.
A magistrada
destacou que o candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de
figurar como indiciado em inquérito policial ou por responder a processo
criminal. Porém, no caso em análise, a ministra constatou que não houve
negativa da existência dos fatos, apenas se considerou que as condutas, na
forma como supostamente praticadas, não constituíam crime.
“Dos fatos
narrados pela denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir
contrariedade às normas do edital do concurso e aos princípios que regem a
administração pública”, explicou.
A banca
examinadora entendeu que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente
quanto à possibilidade de serem considerados nulos os resultados das provas se
constatado que o candidato utilizou procedimentos ilícitos.
Além disso, a
ministra ressaltou que, de acordo com as conclusões do inquérito, vários
fatores trariam indícios de fraude ao concurso – boa parte das obras
analisadas, de suposta autoria dos candidatos investigados, foi impressa na
mesma editora, em reduzido número de exemplares e em data próxima à realização
da fase de apresentação dos títulos.
Fonte: STJ
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