(Qua, 31 Out 2012, 10:13)
Com o entendimento que membro da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é responsável pela garantia da
segurança no ambiente de trabalho de toda a empresa, não apenas no setor onde
atua, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da
empresa baiana Socotherm Brasil S/A que despediu um empregado cipeiro diante do
encerramento das obras no setor em que ele trabalhava.
O empregado foi contratado para exercer a
função de eletricista de manutenção, em outubro de 2005. Inconformado com a sua
dispensa ocorrida em julho de 2007, ajuizou reclamação, sustentando que detinha
a estabilidade provisória assegurada a membros da CIPA. Mas o juízo considerou
improcedente o pedido de anulação da dispensa requerido pelo trabalhador.
Porém, o eletricista conseguiu a reforma da
sentença no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. Reconhecendo a
ilegalidade da dispensa, o Regional condenou a empresa a indenizar o
trabalhador pelo período de julho de 2007 e junho de 2008, correspondente à
data da demissão e à estabilidade provisória assegurada por ser membro da CIPA
- com todos os reajustes e vantagens concedidos à categoria profissional, bem
como reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e
FGTS mais a multa de 40%.
A empresa interpôs recurso no TST, sustentando
a legalidade da demissão, ao argumento de que diante do encerramento da obra o
empregado não teria mais a estabilidade garantida. No entanto, ao examinar o
recurso na Primeira Turma, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa,
ressaltou que não houve a extinção do estabelecimento empresarial, mas apenas o
fim da obra no setor em que o empregado trabalhava, sendo que as atividades
empresariais perduraram por mais alguns meses na localidade.
Assim, avaliando que não se justificava o
motivo técnico alegado pela empresa para a dispensa, o relator afirmou que o
empregado tinha direito à manutenção do vínculo empregatício, no mínimo, até o
total do encerramento das atividades da empresa
na obra, em face da garantia de emprego assegurada ao membro da CIPA pelo
artigo 165 da CLT. A Turma entendeu que a decisão não conflitava com a Súmula
339 do TST.
O voto do relator não conhecendo do recurso
foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-190800-77.2007.5.17.0151
(Mário Correia / RA)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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