(Qua, 31 Out 2012, 13:21)
Um trabalhador rural da Agropalma S/A que
desempenhava suas funções em local degradante e em condições subumanas receberá
indenização por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que havia
condenado a empresa a reparar o dano causado.
Na inicial, o trabalhador afirmou que as
atividades desempenhadas eram penosas e o local de trabalho era insalubre e
nocivo à saúde, pois inexistia lugar adequado para repouso e alimentação, além
de não haver sanitários a possibilitar a mínima condição de higiene durante a jornada
de trabalho.
Com base em laudo pericial, a sentença
concluiu que a empresa, de fato, submetia o empregado a um trabalho penoso e
degradante e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 9,7 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (PA), que reformou a sentença, pois concluiu que o fato de as
instalações físicas disponibilizadas pela empresa serem precárias, "não
propicia de forma automática e ampla o direito ao trabalhador de ser
indenizado". Para os desembargadores, o trabalhador não sofreu dano
efetivo, mas apenas aborrecimento e insatisfação diante das condições
oferecidas. O Regional ainda negou seguimento do recurso do empregado ao TST, o
que levou o trabalhador a interpor agravo de instrumento.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro
Augusto César de Carvalho, deu provimento ao agravo e, ao analisar o recurso de
revista, concluiu que a conduta da empresa foi ilícita, pois colocou o
empregado em situação indigna, "descumprindo a legislação que obriga a existência
de banheiros no ambiente de trabalho".
Para o ministro, o trabalhador foi ofendido em
sua imagem e honra, razão pela qual a empresa tem o dever de indenizar. "A
conduta ilícita deve ser reparada, com o fim de se dar efeito pedagógico a
inibir a postura e viabilizar/estimular práticas de zelo com o meio ambiente de
trabalho, inclusive por respeito às normas legais que tratam do tema",
concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR - 280-54.2011.5.08.0125 - Fase
Atual: ARR
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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