(Qui, 1 Nov 2012, 06:08)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso da Pepsico do Brasil Ltda e declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho para determinar, de ofício, a execução de
contribuições previdenciárias pagas durante o vínculo de emprego reconhecido
judicialmente. O relator, ministro Caputo Bastos (foto), explicou que à Justiça
do Trabalho cabe apenas executar as sentenças condenatórias que proferir.
Em ação trabalhista proposta por um empregado
da Pepsico, a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. No
curso do processo, foi firmado acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Itu
(SP), que determinou que as contribuições previdenciárias sobre as verbas
salariais discriminadas na petição do acordo deveriam ficar a cargo da empresa,
devendo ser recolhidas em até 30 dias, sob pena de execução.
A União foi notificada da sentença
homologatória e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas), requerendo a imediata intimação da Pepsico para comprovar que
efetuou o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre todos os
salários pagos durante o período de vínculo empregatício, não apenas os
homologados, sob pena de execução perante a Justiça do Trabalho.
O Regional deu provimento ao recurso e
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para proceder com a
execução, caso a empresa não apresentasse os comprovantes requeridos.
A Pepsico interpôs recurso de revisa no TST e
afirmou que a decisão Regional foi contrária à Súmula n° 368 do TST, que limita
a competência da JT às sentenças condenatórias que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à
empresa e reformou a decisão do TRT-15. Ele explicou que o posicionamento do
TST, consubstanciado no item I da Súmula 368, é no sentido de que a competência
da Justiça Trabalhista para determinar a execução de ofício de contribuições
previdenciárias "restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas
deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado,
não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego
reconhecido judicialmente".
No caso, a obrigação que nasceu da sentença
declaratória do vínculo não resultou de pagamento de salários no âmbito da
Justiça do Trabalho, mas, sim, no passado, quando a empresa pagou rendimentos
do trabalho em favor do empregado. "Quando da prolação da sentença
declaratória, a questão tributária já estava sob o alcance da competência da
Justiça Federal, pois as contribuições previdenciárias já poderiam ter sido
cobradas", ressaltou.
O relator também mencionou decisão do STF, ao
aprovar proposta de edição de súmula vinculante, determinando a incompetência
da JT para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS,
com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
A decisão foi unânime para declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições
previdenciárias não recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de
emprego.
Processo: RR - 105100-04.2007.5.15.0018
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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