A Subseção II
Especializada em Dissídios Coletivos decidiu não conhecer um recurso do Banco
Triângulo S.A. por irregularidade de representação com fundamento na Orientação
Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2. O advogado que subscreveu o Agravo de
Instrumento tinha poderes outorgados apenas para representar o banco em
reclamação trabalhista.
O processo
agora julgado pela SDI-2 tem origem em uma reclamação trabalhista com pedido de
antecipação de tutela movida por um empregado do banco em que se discutia o
pagamento de verbas rescisórias decorrentes do término de um contrato
individual de trabalho. No curso do processo o Banco impetrou mandado de
segurança contra decisão de um juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de
Maceió relativa à ação trabalhista do empregado.
O Regional de
Alagoas denegou a segurança por entender ausente a abusividade na decisão que
deferiu a antecipação de tutela. Diante disso o banco interpôs recurso
ordinário em mandado de segurança. A presidente do Regional negou seguimento ao
recurso ordinário sob o fundamento de que teria sido protocolizado
intempestivamente.
Diante disso
o Banco ingressou com agravo de instrumento agora julgado pela SDI-2. Pedia o
destrancamento do recurso ordinário sob o argumento de que um ato da
Presidência havia determinado a suspensão dos prazos – não apenas aquele para
comprovação do recolhimento do preparo - portanto tempestivo seu recurso.
Ao analisar o
recurso, porém, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o
pronunciamento da SDI-2 deveria se restringir apenas ao juízo de
admissibilidade, "haja vista a flagrante irregularidade de
representação" do advogado subscritor do recurso. O ministro constatou que
foi anexada aos autos, procuração incompleta por meio do qual era outorgado
poderes a um determinado advogado que por sua vez substabeleceu poderes ao
advogado que subscreveu o agravo de instrumento em exame.
Contudo,
destaca o ministro, o substabelecimento que consta nos autos outorga poderes
para o advogado atuar especificamente na reclamação trabalhista. Dessa forma
entende que em respeito ao princípio da autonomia da vontade, a regularidade de
representação não pode ser reconhecida, "já que a parte não outorgou
poderes, ao subscritor do recurso, para a impetração de mandado de segurança, o
qual atuou além do permitido".
O relator
lembrou que o TST já firmou entendimento no sentido de que os poderes
outorgados especificamente para a representação na reclamação trabalhista não
se estendem à impetração do mandado de segurança, devido a autonomia existente
entre as ações.
(Dirceu
Arcoverde / RA)
Processo:
AIRO-309-85.2011.5.19.0000
A Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum
mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de
ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus,
conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário