Uma advogada portadora de deficiência auditiva
garantiu sua nomeação para o cargo de analista judiciário no Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região (RN). O Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho reformou a decisão do Regional na primeira sessão realizada em outubro
(1º).
No mandado de
segurança a autora explicou que é
portadora de deficiência física, e que sofre de perda total da audição do
ouvido esquerdo. Esclareceu que sua
deficiência, que não é suprida pelo uso de aparelho auditivo, a habilita à
reserva de vagas assegurada no art. 37, inc. VIII, da Constituição da República.
A candidata
que obteve a segunda maior nota para uma
das duas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais no concurso
público do TRT-21, foi surpreendida por ato da Comissão Multiprofissional do
concurso, que a considerou não enquadrada na hipótese da norma, definiu os
critérios para aferição da condição de deficiente físico para fins de mercado
de trabalho (art. 4º, II, do Decreto n.º 3.298/99).
Segundo o entendimento daquela Comissão, a exigência
legal para fins de qualificação como deficiente físico apto à concorrência
restrita de cargos públicos é a de ocorrência
de perda auditiva bilateral, ou seja, nos dois ouvidos.
A impetrante obteve liminar para que fosse
feita reserva de uma vaga correspondente à sua classificação na lista de
pessoas portadoras de deficiência. Porém, no julgamento do mandado de
segurança os desembargadores do TRT-21
concordaram com a Comissão Multiprofissional e consideraram que, de fato, a
advogada não atendia os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/99, em
razão da unilateralidade de sua deficiência.
Inconformada
com essa decisão, a candidata recorreu
ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu pedido apreciado pelo Órgão
Especial.
O relator dos
autos, ministro Brito Pereira,
reconheceu a condição de deficiência da impetrante e assegurou-lhe o direito à
nomeação para o cargo de analista do Quadro Permanente do Tribunal da 21ª
Região. No voto proferido o magistrado destacou que a Lei nº 7.853/89, ao dar cumprimento ao inciso VIII do artigo 37 da
CR, estabeleceu as normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais dos portadores de deficiências.
Para o
ministro, considerando que no caso
concreto a perda da audição é unilateral e total, o pedido tem amparo legal e o
Decreto nº 3.298/1999 beneficia a recorrente ao dispor no art. 3º, inc. I, que
se considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Nesse
sentido, o relator concluiu que o
objetivo do referido Decreto foi o de "dar efetividade às políticas
públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidades
especiais, mediante as denominadas ações afirmativas, consistentes em medidas
que visam reduzir ou eliminar as desigualdades por meio de medidas
compensatórias das desvantagens resultantes dos fatores de fragilização."
Lembrou,
ainda, que as normas protetivas visam compensar desvantagens decorrentes de
certos fatores de fragilização promovendo a igualdade entre os indivíduos,
previsto no art. 5º da Constituição da República.
A decisão foi
unânime.
Processo:
RR-11800-35.2011.5.21.0000
(Cristina
Gimenes / RA)
Órgão
Especial
O Órgão Especial do TST é formado por
dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O
colegiado, entre outras funções, delibera
sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs
para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados
de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em
matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do
corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
Fonte: TST
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