(Seg,
15 Out 2012, 15:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso da Quebecor World São Paulo S.A., para
excluir da condenação o pagamento de indenização por estabilidade provisória de
cipeiro (empregado membro de comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA)
dispensado em decorrência de problemas econômico-financeiros enfrentados pela
empresa.
O empregado ajuizou ação trabalhista após
dispensa sem justa causa e pleiteava receber verbas decorrentes da estabilidade
provisória. A empresa se defendeu e alegou que problemas de natureza financeira
motivaram a extinção da maioria das atividades do estabelecimento.
A sentença deferiu o pedido do trabalhador e
determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade decorrente
do cargo ocupado. A Quebecor World recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) e afirmou que a demissão do cipeiro ocorreu por motivo de ordem
econômico-financeira, o que justificaria o desaparecimento da estabilidade do
empregado membro da CIPA, conforme artigo 165 da CLT.
O Regional não deu razão à empresa e manteve a
sentença, pois concluiu não haver fundamento legal que autorize a dispensa de
membro da CIPA pelo motivo alegado.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de
revista no TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a
regra é a manutenção das atividades do cipeiro, que só poderá ser dispensado em
situações excepcionais. No caso, a despedida ocorreu por motivo
econômico-financeiro, "hipótese textualmente prevista no artigo 165 da CLT
a justificar a dispensa sem justa causa do membro da CIPA".
O ministro deu provimento ao recurso da
empresa, pois concluiu que o Regional afrontou o referido dispositivo da CLT ao
afirmar que a dificuldade financeira não constituiu fundamento legal para a
dispensa.
A decisão foi unânime para determinar o
retorno dos autos ao TRT-2 para o exame do recurso ordinário sob a luz do
motivo econômico-financeiro alegado pela empresa.
Processo: RR - 264500-86.2004.5.02.0029
(Letícia
Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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