A Votorantim Metais Zinco S/A foi
condenada a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados
a pressionarem o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias (MG) com o objetivo de renovar
acordo coletivo para a manutenção da jornada de oito horas em turnos
ininterruptos de revezamento. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão da Justiça do Trabalho
da 3ª Região (MG). A decisão foi tomada em recurso de revista ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais.
De 1998 a 2004, os
trabalhadores cumpriam jornada de oito horas em turnos de revezamento. Nas
negociações coletivas de 2004, a categoria manifestou a intenção de
restabelecer a jornada de seis horas. Segundo a inicial do MPT, a empresa, ao
tomar conhecimento da vontade dos empregados, passou a coagi-los com ameaças de
estabelecer turnos fixos de oito horas e retirar direitos e vantagens
econômicas caso não pressionassem o sindicato à renovação do acordo anterior.
Devido à pressão,
grupos de trabalhadores ajuizaram ações para obrigar o sindicato a realizar
assembleia e fizeram abaixo-assinados para pressioná-lo a negociar com a
empresa a aprovação do turno de revezamento de oito horas. Depois da realização
de diversas audiências sem que se chegasse a uma conciliação e da instauração
de procedimento administrativo, o MPT ajuizou a ação civil pública a fim de
exigir a correção das irregularidades apuradas e assegurar aos trabalhadores a
liberdade para decidir sobre a matéria de forma livre e independente, propondo
o pagamento de indenização pelo dano de natureza coletiva.
Ao analisar o
caso, o Tribunal Regional do Trabalho de MG reconheceu a legitimidade do
Ministério Público para ajuizar a ação e condenou a Votorantim a se abster de
interferir na liberdade sindical da categoria e ao pagamento da indenização por
danos morais coletivos. O procedimento, para o TRT-MG, violou direitos
fundamentais, individuais e coletivos e causou prejuízos à coletividade ao
impedir a liberdade sindical, com flagrante coação aos trabalhadores.
Condenada, a
Votorantim recorreu ao TST contra a indenização, insistindo na ilegitimidade do
MPT para o ajuizamento da ação, com o argumento que o tema discutido não trata
de direitos difusos e coletivos. O relator do recurso, ministro Pedro Paulo
Manus, afastou a ilegitimidade. Segundo ele, a ação foi proposta com o fim de
impedir que a empresa interferisse nas atividades do sindicato pela coação dos
empregados. "Os interesses cuja tutela é pretendida visam à proteção aos
direitos sociais do trabalho, e não a proteger direitos individuais de determinada
categoria", assinalou.
Quanto à
indenização, a Votorantim afirmou não haver dano moral coletivo que a
justificasse. Também aqui, o relator afastou a argumentação da empresa e votou
pelo não conhecimento do recurso Ele observou ter ficado registrado na decisão
do TRT que a empresa coagiu empregados e ainda obrigou outros - afastados por
problemas de saúde e alheios ao que acontecia - a movimentar o Judiciário
contra o sindicato. Disso resultou um novo acordo coletivo que suspendia o
turno ininterrupto de revezamento e determinava horários fixos, "gerando
prejuízos pessoais, familiares, educacionais e financeiros à coletividade, com
o único objetivo de intrometer-se na atuação do sindicato e na livre
manifestação de vontade dos trabalhadores".
Nesse contexto, o
relator considerou estarem "plenamente identificados" os três
requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador: a prática
de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente
dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido
pelos empregados. Assim, justifica-se a reparação, de acordo com o artigo 186 do Código Civil.
Processo:
RR-35000-06.2008.5.03.0056
Fonte: TST
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