SUMÁRIO
PREÂMBULO
1 - Da Mesa Nacional Tripartite PERMANENTE da Indústria da Construção
2 - Dos Planos de Ação
3 – Da verificação do cumprimento
4 – DOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO
5 - DIRETRIZES SOBRE RECRUTAMENTO, PRÉ-SELEÇÃO E SELEÇÃO COM VISTAS À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PARA AS OBRAS DA CONSTRUÇÃO
6 - DIRETRIZES SOBRE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
7 - DIRETRIZES SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
8 - DIRETRIZES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO
9 - DIRETRIZES SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO
10 – RELAÇÕES COM A COMUNIDADE
11 - PAPEL DOS CONTRATANTES / FINANCIAMENTO PÚBLICO (CONTRAPARTIDAS SOCIAIS)
12 – VIGÊNCIA
PREÂMBULO
O Governo Federal, através da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Trabalho e Emprego, o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, a Central Única dos Trabalhadores, a Força Sindical, a Nova Central Sindical dos Trabalhadores e a União Geral dos Trabalhadores, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, doravante denominado “Compromisso Nacional Tripartite para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Indústria da Construção”.
Participaram da elaboração deste Compromisso, além das entidades acima citadas, a CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Industria -, a CNTIC - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção -, a CONTICOM - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Industria da Construção e Madeira - , a CONTRICOM - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Industria da Construção e Mobiliário - e a FENATRACOP - Federação Nacional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada - , com assessoria do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos.
O objeto e os instrumentos indicados no presente Compromisso foram aprovados por consenso entre as partes signatárias e, mediante adesão das partes, se aplicam a todas as atividades da indústria da construção, abrangendo, conforme a adesão, uma empresa, uma única obra, conjuntos de obras e/ou frentes de trabalho em âmbito local ou regiões delimitadas. O Compromisso deve ser aplicado nas obras de modo a abranger o trabalho prestado também em empresas subcontratadas, conforme previsto neste instrumento. A aplicação deste compromisso é possível tanto para obras de interesse público quando para as realizadas para fins privados.
Este compromisso não afasta o cumprimento das normas legais trabalhistas e previdenciárias, convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil e normas de saúde e segurança, acordos ou convenções coletivas.
A adesão a este compromisso será específica para uma empresa, uma única obra, conjuntos de obras e/ou frentes de trabalho em âmbito local ou de regiões delimitadas e deve se referir ao conjunto de atividades desenvolvidas nas obras, conjunto de obras ou frente de trabalho das entidades aderentes, conforme especificado no ato da ADESÃO. A ADESÃO se dará através da assinatura do documento específico pelas partes interessadas e o seu respectivo protocolo será feito junto à Mesa Tripartite Permanente que o encaminhara às demais partes e dará a devida publicidade ao ato.
1 - Da Mesa Nacional PERMANENTE da Indústria da Construção
Este Compromisso cria a Mesa Nacional Permanente para a Melhoria das Condições de Trabalho na Indústria da Construção, de caráter tripartite e paritária, constituída pelas partes signatárias, quais sejam, o Governo, o setor empresarial, as centrais sindicais e entidades nacionais de trabalhadores do setor. A Mesa Nacional, que deliberará por consenso, será coordenada pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Caberá à Mesa Nacional Permanente para a Melhoria das Condições de Trabalho na Indústria da Construção estabelecer o seu regimento interno, elaborar o regimento interno da representação por local de trabalho, criar critérios de avaliação do cumprimento deste Compromisso, bem como, acompanhar e avaliar, quando necessário, o seu respectivo cumprimento.
A Mesa Nacional Permanente receberá das partes interessadas a manifestação formal de adesão a este compromisso e divulgará periodicamente a lista atualizada de aderentes às quais o compromisso se aplica.
2 - Dos Planos de Ação
Cada parte signatária deste Compromisso deverá elaborar o seu Plano de Ação para cada obra, conjunto de obras ou frente de trabalho, conforme definido na respectiva adesão, estabelecendo as medidas que darão conseqüência às diretrizes definidas a seguir. Cada parte deverá informar as demais partes envolvidas em cada obra, conjunto de obras ou frente de trabalho, quais sejam as empresas, as organizações sindicais de trabalhadores e as autoridades públicas, sobre o conteúdo do respectivo Plano de Ação, assim como deverá buscar a articulação das suas ações com as das demais partes envolvidas.
Plano de Ação será aqui considerado como o planejamento de todas as ações necessárias para aplicação e efetividade das Diretrizes previstas neste Compromisso Nacional, elaborado especificamente para cada situação concreta (obra ou local/região) de acordos com suas especificidades e peculiaridades e ainda podendo ser acordado pela Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo entre partes signatárias.
Caberá ao Governo Federal promover a articulação entre os Planos de Ação das partes signatárias relativos a cada obra, conjunto de obras ou frente de trabalho numa área específica, visando atingir aos objetivos estabelecidos neste Compromisso. Caberá também ao Governo Federal buscar a adesão dos entes federativos e poderes constituídos a este Compromisso e o seu apoio às ações definidas para cada obra, conjunto de obras ou frente de trabalho.
Os Planos de Ação de cada obra ou conjunto de obras serão objeto de monitoramento e avaliação pelas partes envolvidas em âmbito local/regional, que reportarão à Mesa Tripartite Nacional para a Melhoria das Condições de Trabalho na Indústria da Construção.
3 – Da verificação do cumprimento
A Mesa Nacional Permanente definirá os procedimentos necessários para que haja verificação do cumprimento deste compromisso nas obras executadas pelas partes signatárias. A verificação será realizada pelas partes, sindicato de trabalhadores da categoria preponderante, empresas e Governo, cabendo à Mesa definir os procedimentos para sua efetivação.
4 – DOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO
A Mesa Nacional Permanente irá definir os procedimentos a serem adotados para o acompanhamento e avaliação dos resultados da implementação deste Compromisso, incluindo a formulação e mensuração de indicadores de desempenho.
5 - DIRETRIZES SOBRE RECRUTAMENTO, PRÉ-SELEÇÃO E SELEÇÃO COM VISTAS À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PARA AS OBRAS DA CONSTRUÇÃO
Os Planos de Ação deverão estabelecer as medidas que darão conseqüência às diretrizes definidas a seguir e os respectivos elementos para o desenvolvimento dos processos de recrutamento, de intermediação, de pré-seleção, de seleção de trabalhadores para obras da Construção visando coibir a prática de intermediação ilícita e a contratação precária de trabalhadores.
DEFINIÇÕES:
Recrutamento => É o conjunto de atividades que trata dos estudos, contatos com organizações que atuam no mercado de trabalho, difusão, mobilização e orientação de trabalhadores nas comunidades, assim como a primeira convocação dos candidatos, visando atrair trabalhadores aptos a ocupar postos de trabalho formais.
Intermediação => Instrumento de política pública de trabalho e renda, prestado de forma gratuita pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE, destinado à colocação ou inserção do trabalhador no mercado de trabalho, de maneira ágil, minimizando o custo social causado pelo desemprego.
É o serviço que busca propiciar informações e orientações ao trabalhador quanto à escolha de emprego e ao mercado demandante de mão de obra e, ao mesmo tempo, oferecer ao empregador a disponibilidade de trabalhadores e seu perfil ocupacional, a fim de promover o encontro de oferta e demanda de trabalho, auxiliando o recrutamento de trabalhadores por parte dos empregadores e a (re)colocação dos trabalhadores em vagas disponíveis no mercado de trabalho via o Sistema Nacional de Emprego – SINE.
Pré-Seleção ou Encaminhamento => Seleção inicial (compatibilidade entre o perfil da vaga e perfil do candidato) de um processo de escolha de trabalhadores a serem encaminhados para uma vaga de emprego, a ser realizada pelo SINE.
Seleção => A seleção busca, dentre os vários candidatos recrutados e encaminhados para uma vaga de emprego, identificar aquele que está adequado para executar as atividades inerentes a vaga. É realizada pelo Empregador que disponibilizou a vaga ao SINE.
DIRETRIZES DE AÇÃO:
I – Governo Federal
Caberá ao Governo Federal:
a) Mapear as grandes obras, grupos de obras ou frentes de trabalho;
b) Mobilizar toda a estrutura do SINE para a realização das ações previstas em cada Plano de Ação;
c) Assegurar as condições necessárias para que o SINE possa desempenhar as tarefas que lhe couberem no Plano de Ação, dentre elas a intensificação da implantação do Sistema MTE Mais Emprego;
d) Implantar, onde se fizer necessário, o atendimento móvel e/ou provisório do SINE;
e) Mobilizar e disponibilizar a infraestrutura física e lógica e o pessoal necessário nos postos do SINE para que as empresas efetuem a seleção de trabalhadores nos seus locais de origem;
f) Monitorar e supervisionar o desempenho do SINE onde a demanda será aumentada;
g) Criar estratégias para envolver os parceiros para melhorar o desempenho do Sistema;
h) Direcionar recursos orçamentários e financeiros para as ações;
i) Fiscalizar de forma efetiva o recrutamento, a pré seleção, a seleção, a intermediação, a contratação de trabalhadores e o seu transporte;
j) Disponibilizar informações necessárias para a elaboração dos Planos de Ação, tais como a oferta e demanda de mão-de-obra e fluxos migratórios;
k) Fazer campanhas na mídia para estimular o uso de mecanismos legais de contratação e assim combater a atividade clandestina de contratação ilícita, principalmente naquelas localidades de origem da mão de obra; e
l) Desenvolver com as partes envolvidas, os mecanismos de aplicação das normas que regulamentam o transporte de trabalhadores, quando recrutados em local diverso da execução dos serviços.
II – Empregadores
Caberá aos empregadores:
a) Disponibilizar as ofertas de vagas no Sistema Público de Emprego por meio do SINE;
b) Promover, sempre que possível, a intermediação e pré-seleção pelo SINE, ou, quando houver impossibilidade deste, fazê-lo por outras agências públicas ou por empresas idôneas, as quais deverão cumprir os termos deste Compromisso e do Plano de Ação;
c) Informar ao SINE, com antecedência mínima de 30 dias uma previsão do número e do perfil das vagas a serem disponibilizadas, da forma de seleção, das condições de contratação e demais informações relevantes, que devem ser atualizadas sempre que necessário;
d) Informar ao SINE, assim que houver confirmação do início da obra, as condições definitivas relativas ao processo de recrutamento de pessoal para a obra, inclusive as indicadas no item anterior;
e) Contratar, preferencialmente, trabalhadores oriundos do local de execução dos serviços ou do seu entorno;
f) Quando for necessário recrutar trabalhadores em local diverso da execução dos serviços, adotar os seguintes procedimentos:
i. Utilizar preferencialmente a rede de postos do SINE para o recrutamento, intermediação, pré seleção de trabalhadores;
ii. Quando possível, fornecer ao SINE apoio logístico e de infra-estrutura para a realização integrada das atividades de intermediação e pré-seleção;
iii. Quando a seleção e contratação forem feitas no local da obra, as empresas devem informar ao SINE o número de vagas, o perfil das vagas, o prazo previsto para a conclusão da seleção, o número necessário de candidatos, a área territorial ou os postos do SINE aonde ocorrerá o recrutamento dos candidatos e as condições para a contratação;
iv. Dentro das condições especificadas no item iii, as empresas deverão garantir transporte aos trabalhadores pré-selecionados até o local da obra, para efeitos de conclusão do processo de seleção, de forma adequada para o transporte de passageiros e em condições de segurança;
v. Aos trabalhadores que forem transportados nesta condição será assegurado o retorno ao local de intermediação pelo SINE, caso não sejam contratados, também em condições de segurança e dentro de um prazo máximo definido no Plano de Ação.
vi. Durante o período de deslocamento até a obra, de realização da seleção ou, quando for o caso, de retorno ao local de intermediação, bem como se for selecionado até a efetiva contratação, as empresas fornecerão ao trabalhador alojamento, alimentação e atendimento médico de urgência/emergência, assumindo todos os gastos decorrentes desta etapa de seleção;
vii. As empresas que não cumprirem os prazos estabelecidos no Plano de Ação e comunicados ao SINE para conclusão do processo de seleção, deverão remunerar os trabalhadores a partir do 1º dia útil após o término dos respectivos prazos como tempo do trabalhador à disposição da empresa.
viii. As empresas envidarão esforços para a instalação de meios de comunicação a serem colocados à disposição dos trabalhadores desde o período de seleção e contratação até o final da obra.
g) Implementar os mecanismos definidos no Plano de Ação sobre aplicação das normas de transporte de trabalhadores recrutados ou contratados em local diverso da execução dos serviços;
h) Impedir a entrada no local da obra, de trabalhadores seus e de empresas terceirizadas antes da formalização do contrato de trabalho e do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, exceto para a realização dos procedimentos necessários à seleção e contratação; e
i) Garantir nos contratos de empresas terceirizadas o cumprimento do disposto no Plano de Ação e deste Compromisso.
III - Entidades Sindicais de Trabalhadores
Caberá às entidades sindicais de trabalhadores:
a) Disponibilizar informações para o processo de recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores;
b) Promover campanhas de combate ao recrutamento e contratação irregulares de trabalhadores, quando possível em conjunto com as demais partes envolvidas nas obras;
c) Participar, quando possível, do processo de busca de trabalhadores para as vagas disponíveis, encaminhando seus bancos de dados para o SINE.
6 - DIRETRIZES SOBRE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
DIRETRIZES GERAIS:
A Qualificação Social e Profissional dos trabalhadores da Indústria da Construção visa:
a) assegurar o bem estar do trabalhador, a equidade e a não discriminação nas relações de trabalho (preâmbulo);
b) promover a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e proporcionar a inserção cidadã;
c) promover ações de Certificação Profissional articuladas às políticas públicas de emprego;
d) promover o desenvolvimento através dos incrementos da produtividade e da qualidade, (preâmbulo); e
e) valorizar os processos de inovação tecnológica (preâmbulo).
No que tange à formação e qualificação, as partes signatárias deste compromisso reconhecem a necessidade da promoção da complementaridade e integração das ações do poder público e do setor privado, em especial a articulação das ações empresariais aos processos de Intermediação de Mão de Obra, de Qualificação Profissional Pública e ao Sistema Público de Emprego.
As atividades de formação devem contemplar a elevação da escolaridade, incluindo a alfabetização, os temas da cidadania e direitos do trabalhador, do processo de trabalho e sua relação com a saúde e dos mecanismos de regulação e proteção da saúde do trabalhador.
Os Planos de Qualificação, em suas dimensões nacional, regional e local, devem articular as ações dos diferentes atores, otimizar os recursos disponíveis, integrar tais ações com o Sistema Público de Emprego, garantir a qualidade dos cursos e as cargas horárias estabelecidas, colaborar com a superação da miséria oferecendo vagas para grupos sociais vulneráveis, oferecer programas de elevação da escolaridade e implementar o monitoramento, controle e avaliação dos cursos.
As partes se comprometem com a elaboração e participação nos Planos de Qualificação Profissional específicos para a indústria da construção, em nível nacional, regional e local, que contenham metas e indicadores, a partir de metodologia participativa de audiências públicas envolvendo o governo, os empregadores e os trabalhadores.
A participação dos trabalhadores, representados pelas entidades sindicais, dos governos e dos empregadores, deve se dar na elaboração, no acompanhamento e na avaliação dos planos de qualificação. Os Planos devem contemplar prioritariamente a formação profissional da população local. Além disso, devem promover a participação da mulher nas atividades de formação visando sua inserção no setor, bem como combater toda forma de discriminação no trabalho.
Ao lado das ações de formação e qualificação, faz-se necessário desenvolver a certificação profissional dos trabalhadores da indústria, investindo em metodologias que reconheçam saberes e a experiência adquirida com o exercício profissional, bem como em processos formais e informais de aprendizagem. Para tanto, é fundamental a articulação das ações de qualificação com as políticas públicas de certificação, a exemplo da Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada – Rede Certific.
As partes signatárias deste compromisso também consideram necessário implementar planos e políticas de valorização das profissões da construção, por meio de campanhas institucionais e de comunicação.
Cada obra, conjunto de obra, território ou região deve conter, em seus respectivos Planos de Ação, o planejamento das atividades de formação, qualificação e certificação profissional, especificando os cursos oferecidos, o número de vagas e a sua localização. As ações devem compatibilizar a oferta de vagas de qualificação com o histograma das obras. Os Planos de Ação irão identificar as responsabilidades de cada parte envolvida, empregadores, trabalhadores e setor público.
Os Planos de Ação devem ser elaborados considerando os planos e políticas de desenvolvimento local, visando resultar em legado após a conclusão da obra no que se refere, em especial, à formação inicial e continuada (FIC) e à elevação da escolaridade. Devem contemplar, também, a requalificação de trabalhadores e de intermediação ao final da obra de acordo com a demanda local.
DIRETRIZES DE AÇÃO:
I - Governo Federal
Caberá ao Governo Federal:
a) Promover a elaboração de Planos de Qualificação para a indústria da construção, de âmbito nacional, regional e local, de forma articulada com estados e municípios e utilizando a metodologia de audiências públicas com participação de empregadores e trabalhadores;
b) Mobilizar os empregadores, trabalhadores, governos e agentes de formação para a elaboração do Plano Nacional, Regional ou Local de Qualificação Social e Profissional integrado aos planos locais de desenvolvimento;
c) Coordenar o processo de audiência pública e assessorar a comissão de concertação, constituída em audiência para concluir o Plano de Qualificação Nacional, Regional ou Local;
d) Disponibilizar e financiar vagas para a qualificação e certificação de trabalhadores, de acordo com suas atribuições no plano;
e) Apoiar o governo local nas ações de mobilização da comunidade, integrada à política de qualificação e intermediação;
f) Desenvolver, de forma participativa, o sistema de certificação profissional de trabalhadores da indústria da construção;
g) Possibilitar a concessão de bolsa auxílio à formação, sempre que for necessário e possível;
h) Apresentar a demanda de trabalhadores, o perfil ocupacional e requisitos de qualificação; e
i) Avaliar e aprimorar a metodologia proposta através da implementação de projetos piloto em segmentos distintos da indústria da construção.
II – Empregadores
Caberá aos empregadores:
a) Elaborar e implementar as ações de qualificação profissional voltadas para o desenvolvimento das obras, conforme definido em Plano de Ação específico de cada obra ou conjunto de obras;
b) Participar do desenvolvimento dos Planos de Qualificação Nacional, Regional ou Local, em especial da sua comissão de concertação de elaboração do Plano;
c) Criar as condições necessárias para a realização de atividades práticas adequadas à formação profissional;
d) Informar previamente as entidades sindicais e os órgãos de governo sobre a programação prevista no Plano de Ação;
e) Efetivar o enquadramento funcional do trabalhador correspondente ao requerimento de formação e qualificação das tarefas exercidas pelo mesmo;
f) Contribuir com o desenvolvimento e implementação de sistemas de certificação profissional de natureza pública, garantindo-se a gratuidade da certificação do trabalhador; e
g) Participar no co-financiamento das ações de formação.
III – Trabalhadores
Caberá às entidades sindicais de trabalhadores:
a) Apresentar demandas de qualificação na perspectiva da formação inicial e continuada para o território;
b) Auxiliar e promover a mobilização do público a ser qualificado;
c) Garantir a participação das instituições sindicais nas audiências públicas de elaboração dos Planos de Qualificação Nacional, Regional ou Local;
d) Participar da comissão de concertação de elaboração dos Planos de Qualificação;
e) Sempre que possível, participar da execução dos cursos de formação;
f) Participar das ações de monitoramento, controle e avaliação das ações.
7 - DIRETRIZES SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As partes signatárias reconhecem a existência de ampla regulamentação das medidas de prevenção de agravos à saúde do trabalhador para a indústria da construção, mas que frequentemente não se observa o seu cumprimento integral. O Compromisso busca, portanto, promover o cumprimento da legislação existente e a adoção de medidas adicionais de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Examinando a realidade atual, concluiu-se pela necessidade de abordar os temas acidente de trabalho, situações de risco, capacitação de trabalhadores, dispositivos de proteção coletiva, equipamentos de proteção individual, acompanhamento da saúde ocupacional e gestão de segurança e saúde no trabalho. Igualmente, identificou-se a necessidade de se garantir o direito à informação e o exercício, pelos trabalhadores, do direito de recusa em situações de risco grave e iminente.
As partes, ao aderirem a este instrumento, comprometem-se a constituir Comitê de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho, por obra, frente de obras ou conjunto de obras, constituído de representantes de empregadores e trabalhadores. Os empregadores serão representados neste Comitê pelos Presidentes das CIPAs de todas empresas que compuserem a obra, conjunto de obras ou frentes de trabalho. Os representantes dos trabalhadores serão os vice-presidentes das mesmas CIPAs. O Comitê terá seus trabalhos acompanhados pelos SESMTs, quando existirem, que exercerão a função de assessoramento técnico. As bancadas de representantes poderão se reunir em Fóruns específicos para cada uma delas.
O Comitê de Gestão terá como âmbito de atuação a obra, frente de obra ou conjunto de obras, como um todo, independentemente do tipo de contratação dos serviços e dos contratos de trabalho, e abrangendo também as condições de trabalho nas empresas prestadoras de serviço que não disponham de uma CIPA específica, além de fortalecer as CIPAS existentes
Nos casos das empresas aonde não há exigência de instalação de CIPA própria, a designação de responsáveis pelas atribuições da CIPA será efetivada por indicação de um representante do Sindicato e um representante do empregador, que terão estabilidade no emprego e demais garantias previstas na NR 5.
O Comitê realizará reuniões periódicas, com freqüência mínima de uma vez por mês ou extraordinariamente quando necessário. Haverá registro em ata de todas as solicitações apresentadas nas reuniões, dos principais pontos debatidos e das conclusões, com encaminhamento a todos os empregadores envolvidos e ao sindicato da categoria.
Os membros do Comitê terão acesso aos locais de trabalho e deverão participar das atividades de planejamento durante a execução da obra, tendo amplo conhecimento das medidas que tenham impacto sobre as condições de saúde e segurança no trabalho. O Comitê também deverá realizar debates com os trabalhadores em atividade na obra ou conjunto de obras sobre os temas que considerar relevantes.
O Plano de Ação de cada obra ou de conjunto de obras deve incluir o PCMAT, o qual deverá ser avaliado e adaptado a cada etapa da obra pelo Comitê, de acordo com o seu cronograma de execução.
Compete ao Comitê de Gestão:
a) atuar de forma integrada e contribuir para fortalecer as CIPAs existentes no canteiro de obra ou frente de trabalho;
b) elaborar Plano de Trabalho com vistas ao controle das situações de riscos no canteiro de obra, conjunto de obras ou frente de trabalho, encaminhando cópia aos empregadores;
c) propor programas de formação em segurança e saúde no trabalho para os trabalhadores no canteiro de obras ou frentes de trabalho;
d) propor mudanças nas condições técnicas ou organizacionais que ofereçam riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores
e) proceder rotineiramente o levantamento de desconformidades nos canteiros de obras ou frentes de trabalho, encaminhando relatório aos empregadores;
f) informar aos trabalhadores acerca dos riscos existentes nos locais de trabalho, orientando-os quanto à prevenção de acidentes do trabalho, bem como em relação ao exercício do direito de recusa;
g) colaborar na análise dos acidentes e incidentes ocorridos nos locais de trabalho;
h) desenvolver esforços no sentido de garantir a implementação do Plano de Trabalho com vistas a controle de riscos no canteiro de obra ou frente de trabalho;
i) propor medidas de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho, priorizando métodos e procedimentos de prevenção de natureza coletiva;
j) requerer a paralisação de atividade, tarefa, máquina ou equipamento, sempre que ocorra uma situação de risco grave e iminente à integridade física ou à saúde de trabalhador ou terceiros, comunicando imediatamente o fato ao empregador e ao órgãos de vigilância em saúde do trabalhador;
k) buscar o pleno cumprimento do disposto no PCMAT de seu canteiro de obra ou frente de trabalho; e
l) realizar reuniões extraordinárias quando da constatação de risco grave e iminente à saúde ou à segurança no trabalho e ainda, quando da ocorrência de acidentes do trabalho.
Serão disponibilizadas informações sobre as situações de risco existentes e sobre os acidentes e doenças causadas pelo trabalho, fundamentais para o cumprimento do objetivo proposto para o Comitê de Gestão.
Conforme diretrizes da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança Ocupacional e da Política Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, de caráter intersetorial, o governo deverá viabilizar a integração entre as ações dos órgãos responsáveis pela inspeção do trabalho e pela vigilância de saúde do trabalhador.
As partes compartilham o compromisso de garantir a participação de seus respectivos representantes nas instâncias tripartites sobre Saúde e Segurança no Trabalho no setor da construção, tais como a CPN e os CPRs, visando ao seu efetivo funcionamento.
DIRETRIZES DE AÇÃO
I – Governo Federal:
Caberá ao Governo Federal:
a) assegurar a participação de Auditores-Fiscais do Trabalho e de pesquisadores da Fundacentro, entre outros, nas atividades da CPN e das CPRs nos estados;
b) desenvolver estudos e pesquisas sobre as condições de saúde e segurança no trabalho na indústria da construção;
c) desenvolver programas voltados para as situações de risco à saúde, adequados a cada região;
d) reforçar a inspeção do trabalho e a vigilância em saúde dotando-a de recursos humanos e materiais suficientes para a atuação nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento, do programa Minha Casa Minha Vida, nas obras da Copa FIFA 2014 e Jogos Olímpicos 2016;
e) dotar a Fundacentro e outros órgãos públicos de pesquisa de estrutura e recursos para a realização de pesquisas visando o desenvolvimento de medidas tecnológicas e organizacionais que protejam a saúde e a integridade física trabalhadores e de boas práticas em matéria de SST, como por exemplo o PROESIC – Programa de Engenharia de Segurança na Indústria da Construção;
f) articular a atuação conjunta no âmbito do município ou região dos órgãos federais responsáveis pela inspeção do trabalho, pela vigilância em saúde e pela concessão de benefícios previdenciários, com enfoque preventivo e de antecipação de risco, desenvolvendo esforços para atuar em parceria com órgãos estaduais e municipais, quando existirem;
g) realizar campanhas informativas na mídia sobre SST nas obras da construção; e
h) disponibilizar e favorecer o acesso público à informações sobre inspeção de segurança e saúde no trabalho e vigilância de saúde do trabalhador.
II - Empregadores:
Caberá aos empregadores
a) implantar sistema de gestão de SST em cada obra, frente de obra ou conjunto de obras, desde a fase de projeto, com participação dos trabalhadores, nos termos preconizados pelas Diretrizes Práticas da OIT (ILO-OSH 2001);
b) garantir as condições necessárias para o integral funcionamento das CIPAS e do Comitê de Gestão em SST;
c) viabilizar as medidas propostas no Plano de Trabalho, com vistas à modificação das situações de risco e de promoção de saúde elaborado pelo Comitê de Gestão em SST;
d) disponibilizar os recursos necessários para correção das desconformidades e das medidas de prevenção e de proteção da saúde do trabalhadores indicadas nos relatórios do Comitê de Gestão de SST e nas atas da CIPA;
e) incluir nas atividades de formação os métodos e conteúdos indicados pelo Comitê de Gestão em SST, bem como ampliar a carga horária dos cursos de CIPA para atender de forma adequada os conteúdos atinentes aos riscos específicos de cada obra;
f) garantir que nenhum trabalhador terá acesso ao canteiro de obras sem treinamento prévio sobre os meios necessários para se proteger dos riscos incluindo a informação sobre estes e o direito de não realizar tarefa quando houver razões suficientes para acreditar que sua execução pode resultar em acidente para si ou para outrem;
g) registrar e comunicar ao sindicato de trabalhadores e ao Comitê de Gestão em SST os incidentes, acidentes e doenças relacionadas ao trabalho ocorridos na obra ou conjunto de obras;
h) disponibilizar ao sindicato de trabalhadores e ao Comitê de Gestão em SST informações sobre os riscos ocupacionais existentes na obra ou conjunto de obras, os dados epidemiológicos dos trabalhadores da obra, bem como as informações constantes nos programas de segurança e saúde no trabalho – PPRA, PCMAT, PCMSO, PGR e outros;
i) assegurar as condições ao sindicato dos trabalhadores para que acompanhe o processo de eleição para as CIPAs, bem como dar prévia e ampla publicidade interna na obra sobre o calendário eleitoral; e
j) garantir aos trabalhadores o direito de recusa, em situações de risco grave à sua saúde ou integridade física e psíquica.
III – Trabalhadores:
Caberá às entidades sindicais de trabalhadores:
a) acompanhar os processos para eleição de membros das CIPAs;
b) reunir e sistematizar informações sobre SST, propondo aos empregadores e o Comitê de Gestão de SST medidas necessárias para redução de riscos e doenças no trabalho;
c) tomar ciência e acompanhar a atualização do PCMAT em todas as fases de execução da obra, propondo medidas de adequação que considerar necessárias;
d) divulgar aos trabalhadores informações sobre segurança e saúde no trabalho, através de atividades formativas, tais como assembléias, cursos, palestras, materiais impressos entre outros; e
e) orientar os trabalhadores quanto ao direito à informação e ao direito de recusa, em situações de risco grave ou iminente à sua saúde ou integridade física e psíquica
8 - DIRETRIZES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO
As partes que firmam este compromisso consideram que o aperfeiçoamento das condições de trabalho na indústria da construção deve basear-se na ampliação do diálogo social em todos os níveis, desde o local de trabalho até o plano das ações de abrangência nacional. O diálogo social envolve a negociação, a troca de informação e a consulta entre as partes envolvidas.
O diálogo social no nível do local de trabalho permite a busca de soluções negociadas para os problemas específicos de cada obra relacionados aos processos de trabalho, a mudanças organizacionais, ao ritmo de trabalho, as condições do contrato de trabalho, entre outras. O diálogo social no local de trabalho é uma forma eficaz de se evitar conflitos laborais que afetam negativamente o andamento das obras, e sua disseminação como boa prática de relações do trabalho é capaz de construir um ambiente de trabalho saudável, propício ao aumento da produtividade e de redução da sobrecarga sobre a justiça do trabalho para a resolução de conflitos.
Sendo assim, em cada obra, conjunto de obras ou frente de trabalho abrangida pela adesão ao respectivo instrumento e que tenha duração de execução igual ou superior a seis meses, as partes se comprometem a estabelecer a representação sindical por local de trabalho nos seguintes termos:
a) comissão de trabalhadores composta por 01 representante para obras com 200 empregados ou mais, acrescido de 01 representante para cada grupo de 500 empregados adicionais, até o limite de 07 membros;
b) os representantes deverão ser indicados pelo Sindicato de Trabalhadores preponderante;
c) os representantes deverão estar no exercício de suas funções e ter cumprido o período de experiência do contrato de trabalho;
d) o mandato dos representantes será de 06 meses, renovável a critério do Sindicato;
e) fica assegurada proteção ao exercício do mandato dos representantes, sendo que em caso de demissão de representante, a empresa deverá efetuar o pagamento de indenização equivalente aos salários do período restante de mandato de representação;
f) em caso de vacância do mandato, por qualquer motivo, o sindicato preponderante deverá indicar um substituto;
Este compromisso respeita as condições mais favoráveis de representação de trabalhadores no local de trabalho, que eventualmente estejam estabelecidas por acordo ou convenção coletiva, e não deverá implicar em duplicidade de representação.
A Mesa Permanente deverá elaborar o regimento de funcionamento da comissão de trabalhadores instituída com base neste compromisso, prevendo os direitos e deveres dos representantes, os limites de atuação da comissão e os assuntos de sua responsabilidade.
Em cada obra abrangida pela adesão a este Compromisso e que tenha duração de execução igual ou maior do que seis meses, será criado um Comitê bipartite de relações de trabalho composto pela representação dos trabalhadores e por até 03 representantes indicados pela Empresa, que deverá tratar dos assuntos atinentes às condições de trabalho específicas da obra, conjunto de obras ou frentes de trabalho.
DIRETRIZES DE AÇÃO
I – Governo Federal:
Caberá ao Governo Federal:
a) Dar assistência e apoio aos processos de diálogo social sempre que solicitado pelas partes.
II – Empregadores:
Caberá aos empregadores:
a) engajar-se com o sindicato para a implantação da representação sindical no local de trabalho;
b) uma vez criada esta representação, engajar-se de boa fé em negociações e consultas para a resolução de problemas e demandas dos trabalhadores relativas às condições de emprego e trabalho na obra ou conjunto de obras;
c) designar pessoa ou área em sua estrutura administrativa para, em cada obra, conjunto de obras ou frente de trabalho, responder pela empresa em processos de diálogo social com a representação no local de trabalho e o Sindicato preponderante;
d) orientar que seus gerentes e chefes respeitem a atuação dos representantes no local de trabalho, evitando práticas que restrinjam, punam ou discriminem dirigentes sindicais e representantes de trabalhadores em função do exercício da sua atuação sindical;
e) desenvolver nos programas de capacitação e treinamento de chefias conteúdo relativo à direitos humanos e trabalhistas, relações humanas e relações sindicais;
f) garantir a liberdade para a atuação sindical, inclusive o respeito ao direito à sindicalização;
g) atuar junto às empresas subcontratadas para que respeitem os termos do acordo sobre a representação sindical no local de trabalho e colaborem para o efetivo diálogo social na obra.
III – Trabalhadores:
Caberá às entidades sindicais de trabalhadores:
a) indicar os membros da representação sindical no local de trabalho;
b) engajar-se com a empresa para a implantação da representação sindical no local de trabalho;
c) uma vez criada esta representação, engajar-se de boa fé em negociações e consultas para a resolução de problemas e demandas dos trabalhadores relativas às condições de emprego e trabalho na obra ou conjunto de obras;
d) orientar seus dirigentes e os trabalhadores membros da comissão a que respeitem a atuação dos gerentes e chefes, evitando práticas que extrapolem o exercício da representação;
e) acompanhar as atividades da representação sindical no local de trabalho, zelando pelo efetivo exercício de suas funções;
f) apoiar os representantes dos trabalhadores para que possam desempenhar suas funções a contento; e
g) desenvolver nos programas de capacitação e treinamento dos representantes com conteúdo relativo à direitos humanos e trabalhistas, relações humanas e relações sindicais.
9 - DIRETRIZES SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO
A definição de parâmetros mínimos para a garantia de condições de trabalho adequadas na indústria da construção está presente na legislação geral e específica. Este compromisso busca reforçar a necessidade de cumprimento das normas legais bem como oferecer orientações sobre aspectos não contemplados nas leis e regulamentos.
As partes que assinam este compromisso buscarão implementar medidas que assegurem condições de trabalho adequadas nos canteiros de obras, conjuntos de obras ou frentes de trabalho.
O aperfeiçoamento das condições de trabalho vem ao encontro da legislação trabalhista e previdenciária em vigor no país, assim como no tocante aos parâmetros para a gestão da saúde e segurança do trabalho e à responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos trabalhadores. Deve ser assegurado ambiente de trabalho seguro e saudável a todos os trabalhadores, sem distinção, em uma obra, conjunto de obras ou frente de trabalho.
As representações patronais e laborais comprometem-se a buscar, através da negociação coletiva, que as convenções ou acordos aplicáveis em cada obra, conjunto de obras ou frente de obras, estabeleçam condições relativas, entre outras, a:
• Fixação dos salários e sua revisão periódica;
• Piso salarial;
• Condições específicas para o trabalho temporário ou a tempo determinado;
• Benefícios;
• Organização da jornada de trabalho; e
• Condições de transporte.
As partes se comprometem a respeitar as convenções e acordos coletivos aplicáveis em cada obra, grupo de obras ou frente de trabalho, bem como se comprometem a estabelecer medidas visando a que tais convenções e acordos sejam observados por subempreiteiras. Da mesma forma, as partes se comprometem a assumir plenamente as respectivas responsabilidades diante do disposto em leis, regulamentos, convenções e acordos de trabalho.
O cumprimento dos pontos relacionados a seguir impactará positivamente as condições de trabalho nos canteiros de obra, conjunto de obras ou frentes de trabalho.
DIRETRIZES DE AÇÃO
I – Governo Federal:
Caberá ao Governo Federal:
a) Fomentar e prestar assistência aos processos de negociação coletiva de trabalho, quando demandado por qualquer das partes ou por iniciativa própria da Administração Pública, convidando as partes para reunião de mediação coletiva, quando diagnosticada a necessidade de ação proativa e preventiva de situações conflituosas;
b) Disponibilizar de forma ampla e fácil, as informações estatísticas sobre o setor da construção e seus segmentos de atividades, dentro das ações de democratização do acesso as bases de dados do Ministério do Trabalho e Emprego;
c) Assegurar e ampliar a segurança pública, combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas, nas áreas próximas das obras, conjunto de obras e frente de trabalho; e
d) Reforçar a fiscalização nos canteiros de obra, garantindo o cumprimento da legislação e dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
II – Empregadores:
Caberá aos empregadores:
a) Engajar-se na negociação coletiva de trabalho;
b) Garantir o cumprimento da legislação trabalhista e das normas coletivas aplicáveis no conjunto da obra, grupo de obras ou frente de trabalho.
c) Assegurar alojamento conforme definido na NR 18 para os trabalhadores fora de sua origem, que implique em mudança de domicilio;
d) Garantir a participação dos trabalhadores, através do Sindicato, da CIPA e, quando houver, de representação definida neste Compromisso, na manutenção e melhoria das áreas de vivência;
e) Garantir treinamento e informação sobre ferramentas, equipamentos, máquinas, processos e produtos que coloquem em risco à saúde, integridade física e mental de todos os trabalhadores e trabalhadoras nos locais de trabalho;
f) Assegurar a disponibilidade de áreas de vivência com acesso a telefones e à internet, de acordo com os recursos disponibilizados na região;
g) Assegurar alimentação a todos os trabalhadores da obra, conjunto de obras ou frente de trabalho, proporcionando-lhes condições para que a refeição e descanso possam ocorrer durante o intervalo determinado a esse fim;
h) Nos casos aonde a empresa fornece o transporte para a obra, fazê-lo na forma adequada ao transporte de passageiros e em condições de segurança, a todos os trabalhadores;
i) Para os trabalhadores alojados que residam em localidades distantes, para fim de retorno a suas origens, haverá por ocasião de negociação das datas bases tratativas sobre formas de encaminhamento sobre o retorno;
j) Estabelecer procedimentos para prevenir e combater as práticas de assédios sexual e/ou moral, inclusive criando canal específico para denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimento sobre o tema, que preserve o sigilo e a ampla defesa;
k) Desenvolver programas de capacitação e treinamento de chefias com conteúdos que garantam o aperfeiçoamento das praticas pertinentes as relações humanas, o respeito à vida e aos direitos humanos, visando a melhoria do relacionamento com os trabalhadores com base nos princípios de respeito e cidadania;
l) Buscar desenvolver, juntos às empresas contratadas, programas de capacitação e treinamento do pessoal de segurança patrimonial e demais contratadas, com conteúdos que garantam o aperfeiçoamento das praticas pertinentes as relações humanas, o respeito à vida e aos direitos humanos, visando a melhoria do relacionamento com os trabalhadores com base nos princípios de respeito e cidadania;
m) Garantir que todo e qualquer trabalhador seja contratado dentro do marco legal apropriado, conforme definido no plano de ação, combatendo toda a forma de irregularidade quanto ao vínculo trabalhista;
n) Assegurar o acesso de dirigentes da entidade sindical representativa ao local de trabalho, mediante comunicação à empresa responsável pela obra no prazo de 24 horas, dispensável nos casos de acidentes ou diante de situações urgentes ou emergenciais; e
o) Realizar, de comum acordo com a empresa, juntamente com o Sindicato e, quando houver, de representação definida neste Compromisso, processos de avaliação das condições de trabalho oferecidas, buscando melhorias permanentes.
III – Trabalhadores:
Caberá às entidades sindicais de trabalhadores:
a) Participar, juntamente com a representação definida segundo este Compromisso, quando houver, dos debates acerca da implantação de medidas que garantam condições de trabalho adequadas;
b) Informar aos trabalhadores as condições de trabalho estabelecidas em acordos e convenções coletivas aplicáveis à obra, conjunto de obra ou frente de trabalho; e
c) Engajar-se na negociação coletiva de trabalho.
10 – RELAÇÕES COM A COMUNIDADE
A representação do governo, da bancada dos trabalhadores e dos empregadores, no bojo das discussões que visam firmar um compromisso nacional tripartite da indústria da construção para aperfeiçoar as condições de trabalho, afirmam a compreensão de que a conjugação do desenvolvimento econômico com o desenvolvimento social é um objetivo que encontra no diálogo social método privilegiado e imprescindível para sua consecução.
A partir desta concepção, as partes admitem a existência de um amplo conjunto de atores envolvidos nos empreendimentos da construção, sejam nas obras urbanas – com suas intervenções sobre o território, que muitas das vezes exigem deslocamento de moradores, desapropriações, indenizações, dentre outras ações –, sejam naquelas que têm em seu entorno comunidades rurais, ribeirinhas, populações tradicionais, indígenas e quilombolas – que implicam muitas das vezes em alterações no próprio modo de vida das pessoas, bem como alterações profundas no meio ambiente –, o que aponta a necessidade de alargar o horizonte de diálogo para além dos muros das obras. Nesse sentido, reconhecem que, para além dos atores que o preceito do tripartismo evoca, o cenário dos empreendimentos da construção exige a inclusão de outro ator privilegiado no diálogo social: a população do entorno da obra, ou por ela afetada direta ou indiretamente.
A inclusão social das populações atingidas direta ou indiretamente deve sempre ser considerada como questão essencial no processo de planejamento, implantação e desenvolvimento de qualquer empreendimento. Mais que um método de gestão de governo, ou ato de responsabilidade social das empresas, incluir a sociedade nos termos desse Compromisso se mostra condição essencial para que as grandes obras ou conjunto de obras, sejam as incluídas no PAC ou as dos grandes eventos esportivos como a copa de 2014 e as olimpíadas de 2016, resultem em desenvolvimento social e econômico para todos, bem como permite que rompamos com uma linha histórica de conduta que, ao prescindir de ouvir a sociedade durante o processo de elaboração e desenvolvimento dos empreendimentos, contribuiu para a formação de passivos sociais difíceis de serem revertidos.
Governo, empregadores e entidades sindicais de trabalhadores, irão atuar no sentido de que os responsáveis pelos empreendimentos adotem as diretrizes de ação definidas a seguir.
Nos casos em que a empresa executora da obra, conjunto de obras ou frente de trabalho seja também empreendedora ou sócia do consórcio empreendedor, a sua adesão a este instrumento, como executora, não implica automaticamente em adesão como empreendedora. Portanto, as recomendações devem ser consideradas especificamente para a condição de empreendedora e/ou de executora, conforme definido no instrumento de adesão.
DIRETRIZES DE AÇÃO
I - Governo Federal
Caberá ao Governo Federal:
a) Garantir que os relatórios de impactos sociais/ambientais dos empreendimentos apontem medidas necessárias à adequação e/ou compensação em benefício das populações atingidas, bem como garantir conhecimento e a participação das comunidades atingidas nos assuntos afetos a elas;
b) Garantir a criação de comitê gestor, composto por representantes das comunidades afetadas, representação sindical dos trabalhadores, da empresa/consórcio responsável pela construção e por representantes do governo nos três níveis federativos. Este comitê terá a função de monitorar todo o processo construtivo e o cumprimento das condicionantes estabelecidas. Quando considerar necessário, instalar representação local do governo Federal para dar suporte à ação do comitê gestor;
c) Incluir cláusula social nos contratos de financiamento que envolvam verbas públicas, vinculadas ao cumprimento de condicionantes sociais que atendam aos interesses das populações afetadas e às compensações ambientais e ecológicas;
d) Garantir que as obras financiadas com recursos federais passem a ter, já nos contratos, planos de realocação de moradores, que ofereçam às populações que tiverem que ser deslocadas indenização justa e/ou realocação em condições semelhantes as existentes em seus locais de origem;
e) Implementar políticas públicas de combate às práticas de exploração de crianças e adolescentes, prostituição e demais ações atentatórias à condição humana exercidas sobre as populações do entorno das obras;
f) Assegurar e ampliar a segurança pública, combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas, nas áreas próximas às obras ou conjunto de obras;
g) Oferecer programas de elevação de escolaridade e qualificação profissional para as populações do entorno das obras;
h) Implantar programas para melhoria das atividades originalmente desenvolvidas pelas comunidades do entorno das obras, envolvendo assistência técnica, financiamento e qualificação;
i) Garantir a efetiva fiscalização do cumprimento dos requisitos legais, ao longo da execução dos empreendimentos;
II – Empreendedores
O Governo solicitará aos empreendedores, que assumam os seguintes compromissos de ação, cabendo-lhes:
a) Cumprir as medidas necessárias às adequações e/ou compensações em benefício das populações atingidas, conforme indicado no processo de licenciamento das obras, bem como aquelas apontadas nos relatórios de impactos sociais, respeitando o cronograma estabelecido;
b) Produzir, com antecedência, Cadastro Social dos atingidos pelos empreendimentos, garantindo-lhes as devidas compensações às quais fazem jus, independente do nível de formalização e documentação desses direitos;
c) Estabelecer diálogo com as comunidades afetadas, viabilizando canais de comunicação que garantam fluxo de informações adequado, bem como respostas ágeis às demandas da comunidade;
d) Privilegiar a contratação de trabalhadores dos municípios ou das comunidades do entorno das obras, bem como formação profissional através de programas de desenvolvimento, qualificação e capacitação;
e) Auxiliar na implantação de programas para melhoria das atividades originalmente desenvolvidas pelas comunidades do entorno das obras, envolvendo assistência técnica, financiamento e qualificação; e
f) Auxiliar nas políticas públicas de combate à exploração de crianças e adolescentes, prostituição e demais ações atentatórias à condição Humana exercida sobre as populações do entorno das obras.
II – Empregadores
Caberá aos empregadores:
a) Auxiliar nas políticas públicas de combate à exploração de crianças e adolescentes, prostituição e demais ações atentatórias à condição humana exercidas sobre as populações do entorno das obras.
b) Participar do comitê gestor de monitoramento do processo construtivo.
III – Trabalhadores
Caberá às entidades sindicais de trabalhadores:
a) Auxiliar nas políticas públicas de combate à exploração de crianças e adolescentes, prostituição e demais ações atentatórias à condição humana exercidas sobre as populações do entorno das obras; e
b) Participar do comitê gestor de monitoramento do processo construtivo.
11 - PAPEL OS CONTRATANTES / FINANCIAMENTO PÚBLICO (CONTRAPARTIDAS SOCIAIS)
Deverá constar em editais públicos de licitação, em contratos de obras/serviços e de financiamento público a garantia de cumprimento dos termos acordados na Mesa Nacional da Construção.
A empresa contratada e/ou financiada por entes públicos se compromete a garantir o cumprimento deste compromisso.
O não cumprimento dos termos previstos acarretará em penalizações a serem previstas em contrato.
12 – VIGÊNCIA
Este Compromisso Nacional entrará em vigor na data de sua assinatura pelas partes que o celebram, tendo prazo de vigência por um período de dois anos, podendo ser prorrogado com a concordância de todas as partes.
Brasília, .... de 2011
Aderem a este Compromisso..
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